segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Como o MEI declara o Imposto de Renda Pessoa Física?



A pessoa formalizada como Micro Empreendedor Individual (MEI) tem obrigações e responsabilidades para poder exercer a sua atividade. Além de pagar mensalmente o DAS (atualmente no valor de R$ 44,40), existe também a Declaração Anual Simplificada do MEI, que deve ser entregue até o ultimo dia de maio com o valor do faturamento do ano anterior.

Porém além das obrigações de empresário, o MEI tem também as obrigações de cidadão contribuinte, ou seja, é necessário que o empreendedor também declare o seu Imposto de Renda Pessoa Física.

A questão é: como declarar os ganhos auferidos com a sua atividade de MEI?

Antes de tudo, é preciso deixar claro que não é a totalidade da receita auferida pelo MEI que devem ser declarada no Imposto de Renda Pessoa Física. Assim como qualquer empresa, o MEI deve ter claro o conceito de que o rendimento que ele utilizará para a sua vida pessoal é resultado da receita bruta recebida pela sua atividade menos as despesas que ele teve para poder trabalhar.

O resultado desta equação, conhecido como lucro líquido, deverá ser declarado pelo MEI no IRPF.

De acordo com a legislação da Microempresa, o Lucro líquido obtido pelo MEI é isento, portanto não tributável do Imposto de Renda Pessoa Física desde que:


  • Este valor fique limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos para o lucro presumido, que são:




  • 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
  • 16% para transporte de passageiros;
  • 32% para serviços em geral.

  • Ou que o MEI mantenha escrituração contábil e por ela evidencie lucro superior aos limites mencionado acima.

Aqui, para que o MEI tenha isenção total sobre seus lucros no IRPF, ele deve manter escrituração contábil. Mas como é sabido através da redação dada pela Resolução CGSN nº 10/2007, o MEI está desobrigado de manter este tipo de serviço realizado por contabilidades. Então daremos o exemplo partindo do suposto que assim como acontece com ao grande maioria, o MEI não possui escrituração contábil.

Desta forma, temos o seguinte exemplo:

O MEI que presta serviço e teve receita bruta no valor de R$60.000,00, e despesas auferidas no valor de 20.000,00, teve consequentemente como Lucro o valor de R$ 40.000,00.

De acordo com o percentual de Isenção da Prestação de Atividade, a parcela de lucro isenta para ele deve ser de 32% sobre a receita bruta. Assim temos:

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A diferença entre o Lucro evidenciado e a Parcela Isenta é Rendimento Tributável e deve ser informado no Imposto de Renda como rendimento recebido de pessoa jurídica.

Então, para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, teríamos o seguinte:


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Vale observar, com base no exemplo acima, que somente pelo Rendimento Tributável (R$ 20.800,00), o MEI estaria desobrigado de entregar a declaração de IRPF por não atingir o valor mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) de R$ 26.816,55, tampouco os rendimentos isentos atingirem valor superior à R$ 40.000,00.
Porém convém lembrar que se o contribuinte possuir outras fontes de renda, além do MEI, deverão ser informados estes outros rendimentos. Para o mesmo exemplo, caso o contribuinte em questão tenha recebido no ano anterior aluguel no valor total de R$7.000,00, já se tornaria obrigado a declarar o Importo de Renda pela soma dos rendimentos tributáveis (27.800,00 => 20.800,00 + 7.000,00).

 
Fonte: ADC TEC- Publicado: 03/05/2015, atualizado em 29/01/2016 :
           Lei Complementar Nº 132, de 14 de dezembro de 2006
           Resolução  CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
           http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

terça-feira, 3 de novembro de 2015

DIRF 2016 - O que muda

No último dia 18 de setembro foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, que define as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016). Veja agora os principais pontos e a mudança mais significativa, que é a obrigação de informar os pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial.

Obrigação de entregar a Dirf 2016
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A extensa lista é apresentada na íntegra da Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.

Programa gerador da Dirf 2016
O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Prazo de entrega
A Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Multa
Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 

O que muda em relação à Dirf 2015
Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano, devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:
a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

EIRELI - Empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para constituir Eireli

Mesmo sem impedimento legal, empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para subsidiária constituir Eireli

As pessoas jurídicas que tentam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) estão precisando recorrer ao Judiciário, apesar de não haver qualquer impedimento legal.
Desde janeiro de 2012, quando entrou em vigor a Lei 12.441, o empresariado não precisa mais simular um quadro societário para constituir uma sociedade limitada. Uma única pessoa, física ou jurídica, pode constituir a empresa individual.

“Essa lei trouxe uma nova figura, que é a empresa limitada de uma pessoa só”, afirma o sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Alexandre Gaiofato. Até então, ele explica que a grande maioria das empresas criava uma suposta sociedade em que um dos donos detinha 99% de participação, e o outro com apenas 1%.

Esse mecanismo era muito utilizado porque até então a modalidade de empresa individual disponível não tinha o atributo de sociedade limitada. Sem esse benefício, o advogado explica que o empresário corre o risco perder seu patrimônio pessoal. “Na limitada, o patrimônio do sócio é isolado dos bens da empresa”, acrescenta ele.

Regulamentação
No entanto, por uma determinação federal, as juntas comerciais de todo o Brasil não têm aceitado que as empresas constituam Eirelis – só pessoas físicas têm tido acesso à modalidade.

Essa vedação às Eirelis de pessoas jurídicas está na Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). O órgão é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

“A única vedação às Eirelis de PJ vem desse departamento, que criou uma regulamentação complementar à lei”, afirma Gaiofato. Mas, segundo ele, não cabe à regulamentação fazer uma vedação que o Poder Legislativo não fez.

Pelo contrário, ele afirma que Legislativo trocou o termo “pessoa natural” por apenas “pessoa” na redação da lei, justamente para que as pessoas jurídicas fossem também contempladas como possíveis donas de empresas individuais.

O professor, advogado e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Armando Luiz Rovai, entende da mesma forma. “A regulamentação deve apenas trazer orientações, não pode vedar a possibilidade de que uma pessoa jurídica seja titular de Eireli”, destaca.

Na visão dele, a resistência das autoridades em permitir que as pessoas jurídicas constituam Eirelis não possui qualquer justificativa. “Não há como debater isso de forma lógica. Alguém cismou que não pode”, comenta ele.

Justiça
Gaiofato conta que a alternativa para as empresas que não querem se submeter ao velho método de simular uma sociedade é recorrer à Justiça. Ele obteve uma liminar nesse sentido, no juízo federal da 22ª Vara de São Paulo. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

No caso, a controladora tentava converter uma subsidiária constituída no modelo de sociedade para uma Eireli.

“Prima facie [à primeira vista], não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, disse na decisão o desembargador federal Marcelo Saraiva.

Procurada, a Jucesp não se manifestou sobre o caso.

Fonte- DCI