Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:
A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de
unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de
débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou
na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não
sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações
para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do
ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de
DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de
informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à
inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na
DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a
declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano
de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham
débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade
deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que
permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar
DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não
tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF
apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então,
distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas
jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas
inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na
situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da
DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na
situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia
previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas
inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá
ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de
2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do
ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017,
caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa
jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá
apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e,
então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração
também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016
sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham
apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que
os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez
que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de
certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a
utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas
inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou
total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF
nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os
dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015,
que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses
eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016
referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser
entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015,
referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa
à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais
clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao
delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os
valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de
que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por
essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de
CPRB a informar.
João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC