quinta-feira, 8 de novembro de 2018

EFD-REINF – NOVO CRONOGRAMA E MULTAS






 
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1842 de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, modificando o cronograma de implantação da EFD-Reinf e fixando as penalidades para o contribuinte que não cumprir a obrigação, conforme veremos neste comentário.

A EFD-Reinf deve ser adotada:
Empresas
Data de início da obrigação
Observação
1º Grupo de Empresas - entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Entidades Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
A partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

2º Grupo de Empresas - Grupo 2 do Anexo V IN RFB 1634/2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Entidades Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
A partir das 08 horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018.
3º grupo de empresas: compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A partir das 08 horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

4º grupo de empresas: compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
Em data a ser fixada em ato da RFB.

Não integram o 1º e o 2º grupo de contribuintes as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.


A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo de contribuintes, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018.




O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.


Art. 2º-A, caput e § 1º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.


VALOR MÍNIMO DA MULTA
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
- R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.




REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
- em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo legal, mas até o prazo estabelecido na intimação.




REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI E AS MICROEMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP OPTANTES PLEO SIMPLES NACIONAL
Para o MEI e as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as multas terão redução diferenciada:
- redução de 90% (noventa por cento) para o MEI; e
- redução de 50% (cinquenta por cento) para a ME e para a EPP enquadradas no Simples Nacional.
A redução diferenciada para o MEI e a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 2º-A, §§ 4º e 5º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.



A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o cronograma para cada grupo de contribuintes.
As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Se o último dia do prazo de transmissão não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.



 
As multas pelo não cumprimento da EFD-Reinf serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas.

Art. 2º-A §§ 6º a 8º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.