A Instrução Normativa da Receita Federal
do Brasil nº 1842 de 2018, altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções
e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, modificando o cronograma de
implantação da EFD-Reinf e fixando as penalidades para o contribuinte que não
cumprir a obrigação, conforme veremos neste comentário.
A
EFD-Reinf deve ser adotada:
Empresas
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Data de
início da obrigação
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Observação
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1º
Grupo de Empresas -
entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN
RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais).
Entidades
Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima
Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade
Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples;
Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de
Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades;
Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade
Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade
Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa
Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de
Advogados; Cooperativas de Consumo.
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A
partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir dessa data.
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2º
Grupo de Empresas -
Grupo 2 do Anexo V IN RFB 1634/2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou
inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Entidades
Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima
Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade
Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples;
Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de
Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades;
Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade
Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade
Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa
Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de
Advogados; Cooperativas de Consumo.
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A
partir das 08 horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2019.
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Exceto
as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do
CNPJ em 1º de julho de 2018.
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3º
grupo de empresas:
compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as
empresas optantes pelo Simples Nacional.
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A
partir das 08 horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2019.
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4º
grupo de empresas:
compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração
Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas
do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
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Em data
a ser fixada em ato da RFB.
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Não
integram o 1º e o 2º grupo de contribuintes as entidades que, por sua natureza
jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas
Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de
2016.
Art. 2º §
1º-C Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
A partir
do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada
grupo de contribuintes, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser
recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF,
gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de
2018.
Art. 2º §
1º-D Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
O
contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração
original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2%
(dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de
falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento); e
- de R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
Para
efeitos de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da
lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
Art.
2º-A, caput e § 1º Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
VALOR
MÍNIMO DA MULTA
A multa
mínima a ser aplicada será de:
- R$
200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores; ou
- R$
500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a
declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Art.
2º-A, § 2º Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
REDUÇÃO
DO VALOR DA MULTA
Observado
o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
- em 50%
(cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo mas
antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- em 25%
(vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
legal, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Art.
2º-A, § 3º Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
REDUÇÃO
DO VALOR DA MULTA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI E AS MICROEMPRESAS
– ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP OPTANTES PLEO SIMPLES NACIONAL
Para o
MEI e as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as multas terão redução
diferenciada:
- redução
de 90% (noventa por cento) para o MEI; e
- redução
de 50% (cinquenta por cento) para a ME e para a EPP enquadradas no Simples
Nacional.
A redução
diferenciada para o MEI e a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, não se
aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art.
2º-A, §§ 4º e 5º Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.
A
EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o cronograma
para cada grupo de contribuintes.
As
entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as
informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a
sua realização.
Se o
último dia do prazo de transmissão não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf
deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As multas
pelo não cumprimento da EFD-Reinf serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso
de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertencem.
No caso
de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em
nome desta serão lançadas as multas.
Art. 2º-A
§§ 6º a 8º Instrução Normativa RFB nº 1701 de
2017.