segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Qual é o novo conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS no entendimento da Procuradoria?






Por Carolina Moreira de França Dominguez
Advogada e Administradora; Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP
05/11/2018

Após o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, esperava-se que o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS estivessem definidas, visto que o julgado ocorreu na sistemática de recurso repetitivo, ou seja, que gera efeitos além das partes de que trata a lide.
No entanto, apesar da decisão do STJ ao declarar a ilegalidade da disciplina de creditamento estabelecida nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 247/2002 e 404/2002, a delimitação do conceito de insumo ainda não está bem estabelecida.

Isto porque, conforme o julgado acima, o conceito de insumo deve ser analisado caso a caso levando em consideração os critérios da essencialidade ou relevância. Assim, visando apresentar seu entendimento sobre o julgamento em referência, a PGFN publicou a Nota SEI nº 63 datada de 26 de setembro de 2018. 

A nota é relevante uma vez que orienta os procuradores a não contestarem nem recorrem contra decisões que versem sobre a matéria já julgada definitivamente pelo STJ. Ao mesmo tempo, o documento esclarece que pretende delimitar a extensão e alcance do julgado inclusive para adequar o novo entendimento que a Receita Federal do Brasil terá que aplicar aos casos de insumos. 

Desta forma, o documento enche de esperança os contribuintes que não terão mais que lidar com autos de infração forçando a aplicação das Instruções Normativas já declaradas ilegais. 

Porém, nem tudo são flores na nota publicada pela Procuradoria, que buscou alertar os contribuintes que a análise da questão não pode ser tão rasa e a compreensão do julgado merece um olhar mais detalhado ao acórdão. Destacamos alguns trechos relevantes da nota: 

Prevalência do Critério intermediário – nem IPI nem IR

Convém destacar desde já que, se, por um lado, a decisão do STJ, no recurso repetitivo ora examinado, afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado elastecido(…). Destarte, entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável as referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas”operacionais utilizados na legislação do Imposto de Renda

Assim, impende ressaltar que uma das balizas do julgado é a de que não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua direta ou indiretamente que serão considerados insumos, (…).”

Conceito contábil de custos e despesas operacionais – não são insumos

O destaque ao seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques: “A utilização da legislação do IR também encontra óbice do excessivo alargamento do conceito de “insumos” ao equipará-lo ao conceito contábil de “custos e despesas operacionais” que abarcam todos os custos e despesas que contribuem para produção de uma empresa, perdendo a conceituação uma desejável proximidade ao processo produtivo e à atividade-fim, que é o que se intenta desonerar, passando-se a desonerar o produto como um todo e não especificamente o processo produtivo.”

Não devem ser considerados como insumos as despesas com as quais a empresa precisa arcar para o exercício das suas atividades que não estejam intrinsicamente relacionadas ao exercício de sua atividade-fim e que seriam mero custos operacionais. Isso porque há bens e serviços que possuem papel importante para as atividades da empresa, inclusive para obtenção de vantagem concorrencial, mas cujo nexo de causalidade não está atrelado à sua atividade precípua, ou seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou serviço.”

É inegável que inexistem insumos em atividades administrativas, jurídicas, contábeis, comerciais, ainda que realizadas pelo contribuinte, se tais atividades não configurem a sua atividade-fim.” 

Vedação expressa – ainda em vigor

Verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumos, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento.”
Os trechos acima apontam ressalvas importantes que a Procuradoria faz ao novo conceito de insumos e devem ser consideradas pelos contribuintes ao analisar a tomada de crédito. 

Importante também ressaltar afirmações da Procuradoria que estão em linha com aquilo que os contribuintes também entendem como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. 

Teste de subtração 

O documento enfatiza o teste da subtração apresentado no voto do Ministro Mauro Campbell Marques para que se caracterize o conceito de insumo. Dessa forma, o teste implica na subtração de um item (bem ou serviço) utilizado direta ou indiretamente na realização da atividade empresarial, se a subtração do item gera a impossibilidade de realização da atividade ou perda de qualidade substancial então deve ser considero insumo. 

Sistemática própria da não-cumulatividade para PIS/COFINS

Já no voto da Ministra Regina Helena Costa merece luz a sistemática própria da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que nas palavras da ministra: “esses tributos não tem sua materialidade restrita apenas aos bens produzidos, mas sim à aferição de receitas, cuja amplitude torna inviável sua vinculação ao valor exato da tributação incidente em cada etapa anterior do ciclo produtivo(…). Não se trata, portanto, de desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo produtivo de um determinado produtor ou a atividade-fim de determinado prestador de serviço.”

Importante sublinhar que ficou afastado por completo a necessidade de incorporação do insumo ao processo produtivo. 

Além disso, a nota salienta que para Ministra Regina Helena Costa, a vedação ao creditamento de despesas que seriam insumos ofenderia a sistemática da não- cumulatividade das leis e comprometeria o princípio da capacidade contributiva. Nesse diapasão, abre-se espaço para que elementos que indiretamente participem do produto ou serviço sejam considerados insumos.
Essencialidade e Relevância

A Ministra Regina Helena Costa esclarece em seu voto que o item atende ao critério da essencialidade quando configura elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou, minimamente, quando sua falta prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. É, portanto, essencial o item, dentro do processo produtivo, do qual dependa “intrínseca e fundamentalmente” o produto ou serviço. 

Já o item relevante, ainda no escólio da Ministra Regina Helena Costa, é aquele cuja finalidade, conquanto não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou serviço integra o processo de produção, ou pelas singularidades da cada cadeia produtiva ou por imposição legal.” 

O julgado, todavia, não asservou a impossibilidade de regulamentação na seara administrativa. 

Entende-se possível a regulamentação para fins de aplicação da não-cumulatividade prevista para o PIS e para a COFINS, desde que observados os parâmetros do precedente do STJ.” 

Imposição Legal – critério da essencialidade

Há, pois, itens dentro do processo produtivo cuja indispensabilidade material os faz essenciais ou relevantes, de forma que a atividade-fim da empresa não é possível de ser mantida sem a presença deles, existindo outros cuja essencialidade decorre por imposição legal, não se podendo conceber a realização da atividade produtiva em descumprimento do comando legal. São itens que, se hipoteticamente subtraídos, não obstante não impeçam a consecução dos objetivos da empresa, são exigidos por lei, devendo, assim, ser considerados insumos.”

Assim, resta afastada a discussão em relação aos EPI’s e outros materiais de proteção. Em alguns casos o tribunal administrativo e os tribunais judiciais não consideravam esses equipamentos como insumos pois não acarretavam um prejuízo no produto. Isso gerava um tratamento não isonômico para os contribuintes, uma vez que o critério utilizado para considerar o item como insumo ou não dependia do julgador selecionado para cada caso.

Conclusão
Apesar da nota não expressar tudo que os contribuintes gostariam, é relevante ao afastar definitivamente as Instruções Normativas e conceito restritivo utilizado para fins de IPI. 

Além disso, a Procuradoria se compromete com a aplicação do critério intermediário estabelecido no acórdão ao afastar a necessidade do contato físico e reconhecer que as imposições legais devem ser tratadas como insumos visto que o descumprimento de tal determinação implicaria na impossibilidade da atividade produtiva. 

No entanto, importante ter em mente que o novo entendimento da Procuradoria afasta a ótica do produtor que avalia como necessária todas as despesas incorridas para geração de receita. O órgão deixa claro que o conceito que será adotado é aquele baseado no critério objetivo, ou seja, o insumo será analisado cotejando o item com a atividade principal desenvolvida pela empresa. 

Cabe apontar que existem divergências em relação ao conceito do que seria atividade econômica da empresa. Alguns entendem que essa denominação abarcaria atividade além do processo produtivo em si e seria aplicável inclusive para aos casos de revenda de mercadorias. Porém, essa definição não foi pontuada no acórdão do recurso repetitivo e a PGFN a rechaça por meio da nota ora analisada. 

Além disso, a Procuradoria defende que as vedações expressas de creditamento estabelecidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005 continuam em vigor e mesmo na hipótese de enquadramento do item nos critérios de essencialidade ou relevância não poderão ser considerados como insumos para fins de creditamento.

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: o que diz a SCI 13/2018?

Por Fabio Rodrigues de Oliveira
Co-Founder da Busca.Legal - 09/11/2018


Em março/2017 tivemos o tão aguardado julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Desfavorável à Fazenda Pública, a decisão, com repercussão geral reconhecida, foi muito comemorada, pois influenciaria todos os julgamentos sobre a mesma matéria. Tanto que o principal questionamento à época se referia à possível modulação de seus efeitos, ou seja, sobre o seu alcance em relação aos contribuintes que ainda não haviam discutido judicialmente a matéria.

Com a publicação da decisão em outubro de 2017, no entanto, uma nova questão veio à tona: qual ICMS poderia ser excluído? O destacado na nota fiscal, como esperavam todos os contribuintes? Ou o a recolher, como passou a entender a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal (RFB)? E essa questão é de extrema relevância, pois se for apenas o ICMS a recolher, as empresas com saldo credor não teriam nenhuma exclusão a ser feita.

Apesar de entender que o mais coerente seria excluir o ICMS destacado, até para mantermos a mesma regra do IPI, confesso que não vejo nas 227 páginas da decisão a clareza que muitos propagam. Aliás, isso é o que menos vejo, a exemplo do trecho a seguir da ementa da decisão:

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher e apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: analise contábil ou escritural do ICMS.

E essa falta de clareza motivou, inclusive, a PGFN a entrar com Embargos de Declaração, os quais ainda não foram analisados pelo STF. As empresas, por sua vez, muitas vezes sem saber da polêmica, têm partido para operacionalizar a decisão, excluindo, na maior parte dos casos, o ICMS destacado no documento fiscal.

Nesse sentido, vejo oportuna a recente publicação da Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº 13/2018, pois deixa evidente a polêmica e a posição do fisco. Quanto ao seu mérito, já foram escritos inúmeros artigos, em sua maioria contrários ao entendimento do fisco.

O foco deste artigo, portanto, não será discutir se a SCI está correta ou não, mas apenas expor o entendimento ali contido.

A quem se destina a SCI nº 13/2018?

A primeira questão a ser enfrentada refere-se ao público-alvo da SCI. A consulta, que partiu de dúvidas da Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COJAC) da própria RFB, tem por objetivo orientar os fiscais quando aos procedimentos a serem adotados para cumprimento das decisões transitadas em julgado em relação à exclusão do ICMS.

Este ato, portanto, é de observância obrigatória apenas pelos auditores-fiscais. O contribuinte, haja vista o princípio da legalidade, não está obrigado à sua observância. Podem então simplesmente ignorá-la? Até podem, mas desde que cientes do risco fiscal, pois quando o fiscal for analisar o seu crédito se pautará pelos procedimentos ali contidos.

Outro ponto a se destacar é que a SCI só se aplica às decisões com trânsito em julgado, ou seja, definitivas. Não alcança as liminares ou as decisões que ainda podem ser recorridas e, menos ainda, os casos em que o contribuinte nem começou a discutir a matéria.

É importante destacar que quando temos uma decisão definitiva do STF, com repercussão geral, há manifestação da PGFN e edição de Parecer Normativo por parte da RFB. Com isso, seguindo os trâmites da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda deixa de recorrer da matéria em que foi vencida e os fiscais deixam de lavrar auto de infração. Ocorre, no entanto, que no presente caso a decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela PGFN, motivo pela qual seus efeitos não são aplicáveis imediatamente a todos os contribuintes, mas apenas àqueles que já tiveram uma decisão transitada em julgado.

Dessa forma, apesar da grande polêmica que tem gerado, a SCI é de alcance bem restrito, pois apenas um percentual baixo de empresas já tem decisão com trânsito em julgado. Além disso, cabe observar que a SCI só se aplica aos casos em que a decisão judicial apenas acompanhou o STF, sem entrar nos detalhes quanto ao ICMS que pode ser excluído. Caso a decisão tenha sido taxativa no sentido de excluir o ICMS destacado, a RFB é obrigada a cumpri-la, não sendo aplicável a SCI nº 13/2018.

Qual ICMS será excluído?

Conforme prevê a ementa da Solução de Consulta Interna:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;

Portanto, mesmo que você discorde desta posição – e há bons argumentos para isso -, a RFB deixou bem claro o seu entendimento: somente o valor mensal do ICMS a recolher é o que pode ser excluído da base de cálculo das contribuições. O valor do ICMS destacado no documento fiscal, consequentemente, não tem nenhuma importância para o cálculo do valor a ser excluído das contribuições.

Em resumo, somente ao final do mês, após a apuração dos débitos e créditos do ICMS, é que o contribuinte terá o valor a ser excluído da base de cálculo. E aqui um dos problemas da SCI, pois no momento de formação do preço de venda de um produto não saberemos quanto haverá de PIS e COFINS, pois a base de cálculo destes tributos será impactada pelo ICMS a ser recolhido, informação que o contribuinte só terá ao final do mês.

IMPORTANTE: considerando que devemos partir do ICMS a recolher, não interessa saber se a operação do qual ele se originou foi tributada ou não pelo PIS e pela COFINS. Dessa forma, mesmo o ICMS das operações de transferência (não tributadas pelas contribuições) será considerado.

Operações impactadas pela exclusão

Uma vez conhecido o montante do ICMS a ser excluído, é necessário relacioná-lo a cada tipo de CST do PIS e da COFINS. É o que prevê o trecho a seguir da SCI:
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Ttributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

E a SCI ainda complementa:
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

A exclusão do ICMS será feita, portanto, de forma proporcional à receita bruta de cada CST, conforme relacionados a seguir:

Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição

A SCI, a partir da página 24, nos traz exemplos que ajudam a entender essa dinâmica. Veja um caso:

Situação 2: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01) e 40% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00.

Tem-se então:
– Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
– Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de 
cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins)
– Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins)

Vejam que partimos do ICMS recolhido, sem analisar se o mesmo se originou de operações tributadas pelo PIS e pela COFINS. Encontrado o valor, aí sim é feita a segregação de acordo com a receita bruta de cada CST. O ajuste não é feito item a item ou operação por operação. Será feito um rateio pelo CST das contribuições.
Não estaremos, portanto, excluindo o ICMS efetivamente incidente em cada produto, haja vista “a completa inviabilidade de estabelecer, do valor do ICMS a recolher em cada período mensal, a qual mercadoria, bem ou serviço se refere, na sua individualidade”, como reconhece a própria RFB na SCI.

Onde buscar o valor do ICMS a ser excluído?
Como dito no início, a RFB entende que não é o valor do ICMS destacado no documento fiscal que será excluído, mas apenas o recolhido. E para tanto, a SCI prevê:

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto;

E complementa a Solução de Consulta Interna:
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

O caminho prioritário, portanto, é buscar o ICMS a própria apuração da EFD-ICMS/IPI. Neste caso, não é necessário comprovar se o valor foi efetivamente recolhido aos cofres públicos estaduais. Não havendo a EFD-ICMS/IPI, aí sim poderá comprovar o valor a partir das guias de recolhimento ou mesmo em outra obrigação acessória do estado, como é o caso da GIA em São Paulo.

Como fica na Nota Fiscal e na EFD-Contribuições?
Para os casos em que a decisão judicial não foi explícita quanto ao ICMS que poderá ser excluído, considerando a SCI, o contribuinte deve emitir normalmente seus documentos fiscais, sem considerar qualquer exclusão da base de cálculo das contribuições.

A escrituração desse documento fiscal na EFD-Contribuições também seguirá normal. O ajuste da exclusão será feito apenas no Bloco M (Apuração). E, neste ponto, a EFD-Contribuições sofrerá ajustes a partir da competência janeiro/2019, para especificar essa exclusão do ICMS.

Basicamente, portanto, o documento fiscal será emitido e escriturado normalmente. A base de cálculo das contribuições também chegará inalterada no Bloco M. Na EFD-Contribuições atual, o ajuste se dará após o valor calculado das contribuições, usando o campo 10 (Valor total dos ajustes de redução da contribuição social apurada); e a partir de janeiro/2019 o ajuste será feito após a base de cálculo (e antes do valor calculado das contribuições), usando o novo campo 06 (Valor total dos ajustes de redução da base de cálculo da contribuição). Será necessário, ainda, escriturar os novos registros M215 e M615 para especificar o ajuste.

Somente aquelas empresas com decisão judicial declarando a exclusão do ICMS destacado poderão ajustar diretamente na escrituração do documento fiscal a base de cálculo das contribuições, que, neste caso, já traria o valor reduzido no Bloco M, não sendo necessário mais nenhum ajuste.

Outro ponto a observar: sempre que tivermos alguma mudança na apuração, em decorrência de uma decisão judicial, se faz necessária a escrituração, ainda, do registro 1010 (Processo Referenciado – Ação Judicial). Também será necessário detalhar os ajustes à base de cálculo das contribuições no registro 1050 (Detalhamento de Ajustes de Base de Cálculo – Valores Extra Escrituração), que será inserido na EFD-Contribuições a partir de janeiro/2019. Nele será demonstrada a segregação do ICMS a ser excluído entre os diversos CST.

Como será a fiscalização?

Considerando a exclusão do ICMS recolhido, esse valor será encontrado na apuração do imposto na EFD-ICMS/IPI. Somando os valores de todos os estabelecimentos, teremos o montante a ser usado para rateio entre os CST das contribuições.

Com o novo registro 1050 da EFD-Contribuições, o contribuinte terá que indicar, ainda, tanto o CNPJ do estabelecimento como o número de recibo da declaração a que se refere o ajuste, possibilitando que o fisco verifique nas EFD-ICMS/IPI se o valor do ICMS a ser excluído está realmente correto.

Como já havia sinalizado o fisco no Parecer Normativo COSIT nº 1/2017:
A vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.

Portanto, não é porque você tem uma decisão judicial que o fisco simplesmente acatará o valor que você informar nas obrigações acessórias. Ele checará se esse valor realmente está correto e, com os controles que já tem e que ganhará, isso ficará bem mais fácil.

Conclusão
Há tempos não via uma medida da Receita Federal ser tão criticada. Diariamente são publicados artigos e notícias na mídia. E isso é muito positivo, pois os contribuintes não devem simplesmente acatar os entendimentos do fisco.

O objetivo deste artigo, no entanto, foi apenas apresentar o entendimento da RFB quanto à exclusão do ICMS e evidenciar os riscos a que estão sujeitas as empresas que adotarem caminho diverso, quando desprovidos de uma medida judicial que especifique qual ICMS poderá será excluído.

A decisão sobre como proceder, portanto, ficará a cargo de cada empresa, que ponderará entre os riscos e benefícios, até que tenhamos algo mais concreto por parte do judiciário. E, neste sentido, seria de extrema importância termos, o quanto antes, a decisão do STF quanto aos Embargos de Declaração impetrados pela PGFN. Afinal, após esperarmos 10 anos, desde que essa discussão chegou ao STF, considerávamos apenas cumpri-la e não ter que interpretá-la.

domingo, 2 de dezembro de 2018

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS




CNAE Subclasse Seção
0723-5/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS

Analisar também:


Esta subclasse não compreende:

- o beneficiamento de minério de manganês associado ou em continuação à extração (0723-5/02)
- as atividades de apoio à extração de minério de manganês realizadas sob contrato (0990-4/02)



IRPJ
Poderá ser optante pelo Lucro Real, mesmo que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14)
Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código DARF IRPJ
8.00
15.00
- Optante (5993-Estimativa Mensal e 2456-Declaração Ajuste)
- Obrigada (2362-Estimativa Mensal e 2430-Declaração Ajuste)
Adicional IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º)
Fundamentação Legal IRPJ: Lei nº 9.249/1995, art.15; Lei nº 9.430/1996, art.2º a 4º e 6º.
CSLL
Presunção CSLL Alíquota CSLL Código DARF CSLL
12%
9%
2484-Estimativa Mensal e 6773-Declaração Ajuste
Fundamentação Legal Csll: Lei nº 9.249/1995, art.20; Lei nº 9.430/1996, art.28.
Pis Cofins
A tributação do PIS/Pasep e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos, devendo verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado perante a legislação. Depois de verificado que o Produto por NCM não possui tratamento diferenciado, aplicar-se-á as alíquotas:
Alíquota PIS Código DARF PIS Alíquota COFINS Código DARF COFINS
1.65%
6912
7.6%
5856
Fundamentação Legal Pis Cofins: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 6º e Lei nº 10.833/2003, arts. 1º a 8º.
CNAE Subclasse Seção
0723-5/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS B