quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Venda de Bens do Imobilizado – Ganho ou Perda de Capital

1 – INTRODUÇÃO

Através do art. 179, inciso IV, da Lei 6.404/1976, foi estabelecido o conceito de ativo imobilizado:
“No ativo imobilizado serão classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

O reconhecimento de um imobilizado somente deve ser feito quando for provável que algum benefício econômico futuro flua para a entidade e tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis, no caso da entidade assumir os riscos, benefícios e o controle sobre o ativo imobilizado, com o sem a transferência da propriedade.

Enquanto não ocorrida a baixa física do bem, deve permanecer o registro do seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455, de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado

Um dos motivos de baixa do imobilizado é a venda do bem. Neste procedimento examinamos as normas de tributação e o respectivo registro contábil desta operação.

2 – CONCEITO DE GANHO OU PERDA DE CAPITAL

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão,  ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real. Manual DIPJ/2017, Pergunta 003.

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

O ganho ou a perda de capital na baixa de bem do Ativo Imobilizado representa a diferença (positiva ou negativa, respectivamente) entre o preço obtido na venda do bem e o seu valor contábil, assim entendido o custo de aquisição (e acréscimos posteriores) diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observada, se for o caso, a correção monetária até 31.12.1995.

2.1 – DISTINÇÃO ENTRE CIRCULANTE E NÃO CIRCULANTE – RESOLUÇÃO CFC 1.255/2009

Segundo o Item 4.4 da Resolução CFC 1.255/2009 – “A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

3 – RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS – TRATAMENTO DO GANHO OU PERDA DE CAPITAL

A baixa do imobilizado ocorre quando a empresa vende o bem ou, quando por qualquer motivo, o item não mais pertencer à empresa e nesta operação são afetadas as contas onde está registrado o bem e a conta que registra sua depreciação acumulada. Os resultados serão computados na DRE no grupo de Outros Resultados Não Operacionais.

O Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31 em consonância com o Decreto 3000/99, artigo 418, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

Salvo as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Assim, o ganho ou a perda de capital verificado deverá ser computado, como ganho tributável ou perda dedutível, no resultado do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418)..

4 – TRATAMENTO DO SALDO DA DEPRECIAÇÃO

O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa, segundo o § 2º do artigo 418, do RIR/99.

5 – TRATAMENTO DO GANHO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO

5.1 – E MPRESAS QUE PAGAM O IRPJ E A CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL- ADIÇÃO MENSAL

A s pessoas jurídicas que pagam mensalmente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL por estimativa (balanço anual) devem adicionar à base de cálculo do imposto e da contribuição mensal o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante, entendida como tal a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 238, DE 16 DE MAIO DE 2017, dispôs:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do Lucro Real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14. “

5.2 – EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO – ADIÇÃO TRIMESTRAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado devem adicionar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda e da CSLL o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante, entendi da como tal a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Decreto 3000/99, artigo 251  e 536).

5.3 – EMPRESAS OPTANTES PELOS IMPLES NACIONAL – NÃO ADICÃO À BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de Ativos não está englobado no pagamento mensal unificado feito pelas microempresas (M E) e pelas empresas de pequeno porte (E PP) inscritas no Simples Nacional.

Assim, se a M E o u a EPP inscritas no Simples Nacional alienarem bens de seu Ativo e apurarem ganho de capital, deverão calcular e pagar separadamente o Imposto de Renda, cujo recolhimento deve  ser feito em DARF separado, sob o código 0507 – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional, conforme ADE Codac n° 90/2007 e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

A partir de 1º de janeiro de 2017 entraram em vigor as alterações da Lei nº 13.259, de 2016, artigo 1º,  com as novas alíquotas a incidirem sobre o ganho de capital :

– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;
– 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

5.4 – ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS

O ganho de capital auferido na venda de imóvel ou bem móvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência do IRPJ/CSL.

“Solução de Consulta nº 70 – Cosit, de 23 de janeiro de 2017
[…]
O ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.”


“Solução de  Consulta nº 124 de 22 de Setembro de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Associação civil sem fins lucrativos. ISENÇÃO. Venda de Imóvel. O ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos na venda de imóvel não sofrerá tributação do imposto de renda se a entidade cumprir os requisitos legais exigidos para fruição da isenção desse tributo.”


Conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei  9.532/97, para fins de gozo da isenção, pela sua finalidade ou objeto, tais entidades deverão obedecer a alguns pré-requisitos:

  1. a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Entende-se que será mantido o Livro Diário e Razão visto que estes são livros contábeis que refletem a exatidão dos fatos);
  4. d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, atual ECF, com algumas alterações da legislação.

6 – DEDUTIBILIDADE DA PERDA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO

Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).

Tais procedimentos não se aplicam à CSLL, pois a compensação dos prejuízos não está alcançada pela restrição citada, conforme artigo 50 da Lei 12.973/2014 (que excluiu da aplicação do artigo 43 da referida Lei à CSLL).

Portanto, os eventuais prejuízos não operacionais poderão ser integralmente compensados com lucros de outra natureza, no próprio ou nos exercícios subsequentes, para fins de base de cálculo da CSLL.
“Decreto 3000/99:

Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).”

Nota: Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda. (Lei nº 9.430/1996, art. 29; Decreto 3000/1999 , arts. 521 e 536).

7 – FORMALIZAÇÃO DA BAIXA

O procedimento da baixa de um bem do ativo imobilizado deve estar lastreado em documentação hábil e idônea. Nos termos do Parecer Normativo COSIT 146 de 1975, embora a lei não imponha formalidade especial para a eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar, pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

8 – REGISTRO CONTÁBIL

O ganho ou a perda de capital na baixa de bem do Ativo Imobilizado representa a diferença (positiva ou negativa, respectivamente) entre o preço obtido na venda do bem e o seu valor contábil, assim entendido o custo de aquisição (e acréscimos posteriores) diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observada, se for o caso, a correção monetária até 31.12.1995.
A contabilização se dá mediante uso de uma conta denominada “Ganho/Perda de Capital”, e a título de sugestão, o lançamento pode ser:

  1. Registro da baixa do bem:D: Baixa por Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)

    C: Bem xx (Ativo Imobilizado) 2. Registro da baixa da depreciação do período em que o bem fez parte do Imobilizado:

    D: Depreciação Acumulada (Redutora do Ativo)

    C: Baixa por Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)


    3. Registro da venda do bem:

    D: Banco conta Movimento – Ativo Circulante

    C: Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)

Valor corrigido do bem                      100.625,00
(-) Depreciação acumulada até a data da baixa do bem                        48.300,00
(=) Valor líquido contábil                        52.325,00
Valor da venda do bem                        72.450,00
(-) Valor líquido contábil apurado                        52.325,00
(=) Ganho de capital apurado com a operação                        20.125,00






Sugestão de registro contábil:


D: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)      R$ 100.625,00
C: VEÍCULOS (Ativo Permanente)



D: DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Permanente)
C: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)                                48.300,00


D: BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
C: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 72.450,00




Ganho/Perda de Capital
Débito Crédito
R$ 100.625,00 R$   48.300,00

R$   72.450,00

R$ 120.000,00

R$   20.125,00

Assim, como resultado da apuração será registrado o ganho de R$ 20.125,00, que será tributado de acordo com a modalidade de tributação a que estiver sujeita a pessoa jurídica.




Fonte: LegisWeb