Publicado em 04/05/2017 no Portal do SPED
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2208
Regras de assinatura da ECD e nova versão do programa
Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras
assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela
assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio
declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um
responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ
básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As
opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar
problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante
não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil
para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante
(CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado
nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do
declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da
RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador
eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições
anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico
perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles
obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do
Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de
tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins
específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou
partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação
do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse
código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo
declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é
obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD
(pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do
contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter
qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos
dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração
substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere
alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910),
sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de
lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor
independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente
(código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de
lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor
independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da
ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001,
exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de
assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis
900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis,
saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são
idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve
ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para
fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional
contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o
código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis,
saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são
idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas
são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que
assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos
de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de
auditoria independente).