1 - INTRODUÇÃO
O regime do Simples Nacional, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, de vários tributos nele listados, cujo valor é
determinado mediante a aplicação de alíquotas especificadas nos anexos
dessa Lei sobre a receita bruta auferida no mês, definida como o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º).
A receita obtida com a venda de bens do ativo imobilizado, não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I). neste caso, o contribuinte deverá aplicar a norma expressa no ADE CODAC nº 90/2009.
A receita obtida com a venda de bens do ativo imobilizado, não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I). neste caso, o contribuinte deverá aplicar a norma expressa no ADE CODAC nº 90/2009.
2 - CONCEITO
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de
alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos
da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa
não mantenha escrituração contábil.
3 - A TRIBUTAÇÃO
O Ganho de Capital, na venda de bens e direitos na pessoa jurídica
tributada pelo lucro real ou lucro presumido, se dá pela diferença entre
o valor da alienação e o valor contábil, sendo o mesmo adicionado
diretamente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme determinam os
artigos 225 e 521 do Decreto 3000/99.
Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto 3000/99, art. 418, § 1o).
“Solução de Consulta Cosit nº 67, de 19 de maio de 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. “
Na hipótese em que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não mantenha escrituração contábil, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
Nota LegisWeb: “Art. 923, Decreto 3000/99) – A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.”
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na hipótese de apuração de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda será de 15%, sobre o ganho.
O recolhimento do ganho se dá por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional,
instituído pelo ADE CODAC n° 90/2007.
Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto 3000/99, art. 418, § 1o).
“Solução de Consulta Cosit nº 67, de 19 de maio de 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. “
Na hipótese em que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não mantenha escrituração contábil, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
Nota LegisWeb: “Art. 923, Decreto 3000/99) – A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.”
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na hipótese de apuração de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda será de 15%, sobre o ganho.
O recolhimento do ganho se dá por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional,
instituído pelo ADE CODAC n° 90/2007.
Veículos | 40.000,00 |
(-) Depreciações de Veículos | 10.000,00 |
CUSTO CONTÁBIL | 30.000,00 |
Valor da Venda | 45.000,00 |
GANHO DE CAPITAL | 15.000,00 |
Alíquota | 15% |
IF S/ Ganho de Capital | 2.250,00 |
4 - BEM COM MENOS DE UM ANO NO PATRIMÔNIO
Para aplicação do tratamento citado acima, o bem objeto da venda deve
satisfazer as condições estipuladas nos incisos e no caput do Art. 2º, Parágrafo 5º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018,
caso em que a receita da venda do bem não compõe a receita bruta
mensal, e, portanto, nenhum tributo incidirá na operação a não ser o
IRPJ recolhido em Darf separado, citado acima.
O Art. 2º, Parágrafos 4º e 5º e Inciso II da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, determina que o bem objeto da venda deve obrigatoriamente satisfazer a classificação como imobilizado (cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada), e não atendendo, a receita originada da venda desse bem vai integrar a receita bruta sendo tributada nos moldes do Anexo.
Na hipótese em que o bem objeto da venda não satisfaça as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do Art. 2º, Parágrafo 5º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, a receita da venda do bem compõe a receita bruta mensal, e sobre ela incidirão o IRPJ, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, CPP e ICMS, conforme item 7.1 da Solução de Consulta nº 67 – Cosit, de 19 de maio de 2016:
“[...] contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos: a) da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP; b) do Estado: ICMS.”
Assim, quando a venda do bem integra a receita bruta da pessoa jurídica, conforme o Art. 38º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
O Art. 2º, Parágrafos 4º e 5º e Inciso II da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, determina que o bem objeto da venda deve obrigatoriamente satisfazer a classificação como imobilizado (cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada), e não atendendo, a receita originada da venda desse bem vai integrar a receita bruta sendo tributada nos moldes do Anexo.
Na hipótese em que o bem objeto da venda não satisfaça as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do Art. 2º, Parágrafo 5º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, a receita da venda do bem compõe a receita bruta mensal, e sobre ela incidirão o IRPJ, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, CPP e ICMS, conforme item 7.1 da Solução de Consulta nº 67 – Cosit, de 19 de maio de 2016:
“[...] contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos: a) da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP; b) do Estado: ICMS.”
Assim, quando a venda do bem integra a receita bruta da pessoa jurídica, conforme o Art. 38º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
5 - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do
ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com
a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, e do disposto nos §§ 1º,3ºe 4º do referido artigo, com alteração do artigo 2° da Lei n° 13.259/2016.
Percentual (%) | Ganho de Capital (R$) |
15% | Até 5.000.000,00 |
17,5% | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 |
20% | De 10.000.000,01 até 30.000.000,00 |
5 - REGISTRO CONTÁBIL
Em termos contábeis, a título de sugestão e de acordo com o plano de contas da empresa, o registro poderá ser:
A – Registro do ganho apurado:
DÉBITO: Caixa/Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
CRÉDITO: Venda de Imobilizado - Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ....R$ 45.000,00
B- Registro da Baixa do Bem do Ativo Imobilizado:
DÉBITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante) ....................................R$ 40.000,00
C - Registro da Baixa da Depreciação:
DÉBITO: Depreciação Acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
CRÉDITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ........................ R$ 10.000,00
D - Registro do imposto incidente sobre o valor do ganho apurado:
DÉBITO: Despesas com IRPJ na Venda de Imobilizado (Conta de Resultado)
CRÉDITO: IRPJ na Venda de Imobilizado a pagar (Passivo Circulante) ........... R$ 2.250.,00
A – Registro do ganho apurado:
DÉBITO: Caixa/Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
CRÉDITO: Venda de Imobilizado - Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ....R$ 45.000,00
B- Registro da Baixa do Bem do Ativo Imobilizado:
DÉBITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante) ....................................R$ 40.000,00
C - Registro da Baixa da Depreciação:
DÉBITO: Depreciação Acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
CRÉDITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ........................ R$ 10.000,00
D - Registro do imposto incidente sobre o valor do ganho apurado:
DÉBITO: Despesas com IRPJ na Venda de Imobilizado (Conta de Resultado)
CRÉDITO: IRPJ na Venda de Imobilizado a pagar (Passivo Circulante) ........... R$ 2.250.,00