A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil alterada pela IN nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, tornou obrigatória para determinadas entidades nacionais e domiciliadas no exterior, registradas perante a RFB, a prestação de informações sobre seus beneficiários finais por meio da Declaração de Beneficiário Final. O objetivo da Declaração é prevenir e combater a corrupção e lavagem de dinheiro.
A partir de outubro de 2017, deve ser feita por meio do aplicativo Coletor Nacional: https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/. Dentre as penalidades possíveis para caso de não prestação das informações está a suspensão do CNPJ da entidade obrigada a declarar.
IDENTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 8°, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, beneficiário final será:
a) a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida; ou
b)
a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta,
possui, controla ou influencia significativamente a entidade.
Entende-se
como influência significativa, quando a pessoa natural possui direta ou
indiretamente (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 2°):
a) mais de 25% do capital da entidade; ou
b)
detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem
controlá-la
Beneficiário direto
Quando a pessoa física que detém o controle na tomada
de decisão da entidade consta no Contrato Social ou Estatuto, seja por
ser sócio ou acionista majoritário ou por ter maior poder de tomada de
decisão é chamado Beneficiário Direto.
Importa esclarecer que, para as entidades
estrangeiras, não deverão ser considerados como beneficiários finais
(sendo informados apenas no QSA), por não se caracterizarem como, os
administradores, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas
deliberações e detenham o poder de eleger a maioria dos administradores
das entidades (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 6°).
Beneficiário indireto
Nem sempre a pessoa natural que detém o controle ou a
influência significativa da empresa constará nos atos constitutivos da
pessoa jurídica.
Pode, por exemplo, o beneficiário final de uma
empresa (o efetivo dono) figurar como administrador não sócio, ao passo
que os nomes que constam no contrato como sócios serem meros
“representantes de seu interesse”.
O fato de beneficiário final não ser pertencente ao
quadro societário não significa exatamente que é algo ilegal ou
incorreto, não implicando, portanto, em uma confissão de irregularidade.
Contudo algumas formas de transacionar podem conter indícios de uma
tentativa de mascarar ou burlar algum ato impeditivo.
QUAIS EMPRESAS DEVEM DECLARAR
O artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018
bem como o Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 trazem uma
disposição de quais empresas devem atentar-se a exigência da informação,
tendo em vista que a indicação dos beneficiários finais é exigida para
empresas nacionais e estrangeiras.
Nos tópicos abaixo serão elencadas as informações de
quem estão obrigadas, bem como, de quem estariam dispensadas de tal
informação com base nas legislações acima citadas.
Obrigadas
As entidades nacionais e estrangeiras que devem prestar informações de seus beneficiários finais à Receita Federal são:
Entidades empresariais
Devem prestar informações todas as entidades
empresariais, que em tese são aquelas compreendidas no anexo V da
Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, cuja natureza jurídica pertence
ao grupo 200 e não estejam relacionadas no item 4.2 como dispensadas
(Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°).
Em relação ao grupo 200 observa-se que quatro
naturezas jurídicas não possuem a pluralidade no quadro societário,
fator este que possibilita presumir que o beneficiário final destas será
o próprio titular pessoa física.
Neste caso é possível considerar o CPF do titular
como beneficiário final no evento específico do Coletor Nacional para as
seguintes naturezas jurídicas:
– 213-5 (Empresário Individual);
– 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física;
– 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e
– 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).
Para as entidades nacionais, possuindo sócios que,
diretamente, possuam participação de mais de 25%, estes já serão
considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de informar.
Entidades inscritas via CVM
Devem prestar as informações de seus beneficiários
finais, os clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as
normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Instrução Normativa RFB
n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso V e 8°).
Entidades domiciliadas no exterior
A exigência de indicar os beneficiários finais recai também sobre as Entidades Domiciliadas no exterior que no Brasil:
a) sejam
titulares de direitos sobre: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves;
contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de
capitais; ou participações societárias constituídas fora do mercado de
capitais;
b) realizem
arrendamento mercantil externo (leasing); afretamento de embarcações,
aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou importação de bens
sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de
empresas brasileiras (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°,
inciso XV e 8°).
Instituições bancárias do exterior
As Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,
recebendo e entregando reais em espécie na liquidação
de operações cambiais, ficam sujeitas a trazer informações sobre seus
beneficiários (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso
XVI e 8°).
Sociedades em Conta de Participação (SCPs)
Também foram relacionadas na obrigatoriedade, as
Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios
ostensivos (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso
XVII e 8°).
Dispensadas
O artigo 8°, § 3° da Instrução Normativa RFB n°
1.863/2018, prevê que não estão obrigadas a identificar seus
beneficiários finais as seguintes entidades:
a) as pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que
exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados
relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação
favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
b) as entidades sem fins
lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não
estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou
submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e
fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c) os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
d) as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país
ou em seu país de origem;
e) os fundos de
investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do
Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por
ele administrado;
f) os fundos de
investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente,
para acolher recursos de planos de benefícios de previdência
complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e
fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de
origem; e
g) veículos de
investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos
representativos de participação societária sejam admitidos à negociação
em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou
veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:
1. cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior
a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;
2. cuja
administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária
por administrador profissional registrado em entidade reguladora
reconhecida pela CVM;
3. seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
4. cuja carteira
de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração
de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa
nos termos do § 10 do art.19 da citada Instrução Normativa.
Além destas entidades podemos ainda considerar como dispensadas de prestar as informações as seguintes naturezas jurídicas (Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017, item 3):
– Grupo 100 (Administração Pública),
– Grupo 200 em
relação as: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil,
de Empresa Binacional Argentino- Brasileira); e 227-5 (Empresa
Binacional);
– Grupo 400 (Pessoas Físicas);
– Grupo 500
(Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais)
não devem prestar informações sobre beneficiários finais.
PRAZOS
O artigo 53 da
Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, traz disposições a respeito do
prazo para se promover as respectivas indicações, sendo que por meio da
leitura do mesmo podemos considerar que as datas variam a depender da
inscrição ao CNPJ.
Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ a partir de 28.12.2018
As entidades estrangeiras devem informar em até 90
dias a partir da data da inscrição ao CNPJ, os beneficiários finais ou a
inexistência destes, por meio do Coletor Nacional e apresentar a
documentação por meio de dossiê digital.
Esse prazo é prorrogável por mais 90 dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.
Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ anterior a 28.12.2018
O artigo 53, da Instrução Normativa RFB n°
1.863/2018, prevê que as entidades empresariais terão até 180 dias a
partir da publicação da referida Instrução Normativa para informar seus
beneficiários ou a inexistência destes e neste mesmo prazo apresentar os
documentos previstos nos artigos 19 a 21 por meio de dossiê digital.
Entidades nacionais
As redações anteriores do artigo 52 da Instrução
Normativa RFB 1.634/2016 não traziam distinções entre entidades
nacionais e estrangeiras quando referenciavam a necessidade de
providenciar a entrega das informações e documentação até a data limite
de 31.12.2018.
No entanto, a Instrução Normativa RFB n° 1.729/2017
trouxe algumas modificações no artigo 52 da Instrução Normativa RFB n°
1.634/2016, permitindo às entidades nacionais cumprirem com as
exigências de apresentar seus beneficiários somente a partir da
publicação do Ato COCAD.
Neste sentido foi publicado no D.O.U de 25.10.2017 o
Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 que embora não estabeleça de
forma expressa prazos, nos dá o entendimento de que as referidas
pessoas jurídicas nacionais a partir desta data ficaram sujeitas a
prestar tais informações à receita federal por meio do Coletor Nacional.
Em entendimento a atual redação do artigo 53 da
Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, estabelece que o prazo de 180
dias a partir da publicação da referida Instrução Normativa está
compreendido atualmente como sendo aplicável tanto para as entidades
estrangeiras como para as nacionais.
Quais são as penalidades?
As penalidades para os casos de entrega de Declaração de Beneficiário em atraso,
incompleta, ou falta de entrega, são as seguintes:
(i) a entidade terá sua inscrição suspensa no CNPJ/MF; e
(ii) ficará
impedida de transacionar com estabelecimento bancários – incluindo
movimentação de contas-correntes, aplicações financeiras e obtenção de
empréstimos.