quinta-feira, 7 de abril de 2016

DIRPF - RETIFICAÇÕES - Contador não faz milagre sem ajuda dos clientes




80% das declarações de IR feitas por escritórios contábeis precisam ser retificadas 


Muitos contribuintes recorrem aos escritórios de contabilidade para não correrem o risco de cair na malha fina nesse período de declaração de Imposto de Renda. Entretanto, se a documentação encaminhada aos contadores não estiverem corretas, dificilmente escaparão de represálias do fisco. 


E o que uma pesquisa da multinacional Wolters Kluwer Prosoft revelou é que a qualidade das informações enviadas pelos contribuintes aos seus contadores não é boa. Como consequência, dos 2,1 mil escritórios de contabilidade ouvidos em todo o País no levantamento, 81,1% deles precisam fazer algum tipo de retificação nas declarações dos seus clientes.


Para Danilo Lollio, especialista em IR da empresa holandesa, o dado serve de alerta: "As pessoas pagam para que a declaração seja feita, mas as empresas precisam ter os dados corretos. O contador fica dependente das informações enviadas pelo cliente", diz. 


Do ponto de vista da Receita Federal, destaca Lollio, a responsabilidade pelo documento é sempre do contribuinte, mesmo que ele tenha sido elaborado por um profissional.


Logo, a orientação é organizar e separar os documentos necessários ao longo do ano, para que não haja omissão de nenhum dado relativo ao patrimônio ou à movimentação financeira. 

"Os contribuintes geralmente só se preocupam se terão imposto a pagar ou a restituir. Só que o Fisco não olha apenas isso", diz Lollio. 

Segundo ele, também há preocupação com a variação patrimonial, ou seja, se a pessoa teve recursos suficientes para adquirir os bens e direitos que estão discriminados no IR.

FALTA DE DOCUMENTOS 

Entre os principais motivos que levam as empresas a fazer retificações após o envio do IR está a falta de documentação (52,6%), seguida por problemas em deduções de despesas médicas (36,6%), omissão de aquisições e vendas de bens (10%) e inconsistências entre gastos realizados e ganhos declarados (8,9%).

Em 2015, mais de 600 mil contribuintes caíram na malha fina devido, principalmente, à omissão de rendimentos do titular ou do dependente.

A pesquisa da Wolters Kluwer Prosoft também revela que a maioria dos escritórios contabilistas (52,7%) processa acima de 100 declarações de IR anualmente, sendo que quase um terço deles conta com apenas um funcionário para elaborar os documentos. 

"A grande maioria são pequenos escritórios, em que o próprio dono se dedica a esse tipo de serviço", destaca Lollio.

Para não ser pego de surpresa pela malha fina, o contribuinte deve checar periodicamente se a declaração foi processada sem problemas ou se há pendências. 

Para isso, é necessário acessar o centro virtual do Fisco, chamado e-CAC. Lá, é possível consultar um extrato online, que mostra eventuais erros ou omissões. 

O primeiro passo é gerar um código de acesso ou usar o certificado digital. Na própria página do e-CAC há um ícone explicativo: "saiba como gerar o código".

RETIFICADORA

Se forem detectados erros, a solução é simples: entregar a retificadora. Trata-se de uma segunda declaração, que substituirá por completo a original. As alterações podem ser feitas a qualquer momento, em até cinco anos, desde que o documento não esteja sob fiscalização.

Caso haja imposto a restituir, o Fisco passará a considerar a data da retificadora, e não mais a da original, na hora de priorizar o pagamento.

Já se a declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprove as informações, o caminho é solicitar a antecipação da análise. Para isso, é necessário esperar até janeiro de 2017, quando será possível agendar a visita a uma unidade da Receita Federal. Esse agendamento também deve ser realizado pelo e-CAC.

Fenacon

quarta-feira, 6 de abril de 2016

DIRPF 2016 - Vídeo especial


ECD: Alterações no prazo e exigências a partir de 2016


Com as alterações para o SPED ECD, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração e foram incluídas novas regras para entidades sem fins lucrativos.

Dentre as alterações para as normas relativas à ECD ocorridas por meio da Instrução Normativa RFB 1.594/2015, destacamos as mudanças para 2016:

1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e


II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).


2. O prazo de entrega que até 2015 era junho, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Receita Federal do Brasil
IN RF8 1420/2013 

A ECF em 2016

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015. Esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de junho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Na prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

Obrigatoriedade

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Alterações para o ano-calendário de 2015

Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.

Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.

A ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 10, de março de 2016, e disponível para download no site do Sped aqui.

De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

CBE - Capitais brasileiros no exterior

 

Declaração anual 2016 - Ano-base: 2015

A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2015.

Atenção: Pessoas físicas e jurídicas residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2015 estão desobrigadas de prestar a declaração CBE anual.

Prazo: O prazo de entrega da declaração anual de 2016, com data-base em 31 de dezembro de 2015, é de 10h de 15 de fevereiro de 2016 às 18h de 5 de abril de 2016. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

Para prestar, verificar ou retificar a declaração anual de 2016, clique no link Fazer ou acessar a declaração anual, abaixo. Ela poderá ser interrompida e retomada sem perda das informações já registradas, mediante uso da senha cadastrada.

domingo, 3 de abril de 2016

Entidades sem Finalidade de Lucros

I) Questionamento: Consulta sobre o reconhecimento das receitas de doações e subvenções e a divulgação de renúncia fiscal de que trata a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros

Resposta: As entidades sem finalidade de lucros, independente do seu porte, devem manter contabilidade regular, observando e cumprindo os Princípios Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no que se refere a identificação, mensuração, reconhecimento e divulgação dos fatos decorrentes de suas atividades.
 Essas observações e cumprimentos são condições suficientes para que os tributos objeto da renúncia fiscal sejam mensurados, reconhecidos e divulgados pelas entidades sem finalidade de lucro.

É válido ressaltar ainda que, sendo a renúncia fiscal um ato que exige contraprestação da entidade para a comunidade ou sociedade em que se encontre inserida, o cidadão (usuário da informação contábil) tem o direito de saber, em assim querendo, o quanto dos recursos públicos, que deveriam ter sido arrecadados pelo Estado, foram mantidos com a entidade sem finalidade de lucros, para cumprimento de seu objeto ou missão.

Assim, a divulgação nas Demonstrações Contábeis, e a evidenciação em notas explicativas, da renúncia fiscal obtida pela entidade sem finalidade de lucro, são parte de ato cívico de prestação de contas exigido pela ITG 2002 editada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Em relação ao reconhecimento de doações e subvenções, este deve ser realizado de acordo com o previsto na NBC TG 07, que possibilita o confronto entre as receitas e as respectivas despesas, e melhor representa e evidencia esses fatos contábeis, permitindo a comparabilidade entre entidades, bem como a adequada prestação de contas das entidades sem finalidade de lucros aos seus fomentadores e à sociedade em geral.

Maiores informações, acessar o Parecer Câmara Técnica nº 06/2013 – ITG 2002 .

II) Questionamento:
 As entidade sem finalidade de lucros estão obrigadas ao registro dos livros contábeis obrigatórios em órgão competente?

Resposta: A ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil regulamenta a escrituração contábil e a elaboração dos livros contábeis obrigatórios, entre eles o livro Diário.

Quanto ao registro dos livros contábeis obrigatórios em órgão competente, não é atribuição do Conselho Federal de Contabilidade disciplinar sobre as formalidade desse registro. A ITG 2002 (R1) faz referência de que os livros contábeis obrigatórios devem ser registrados, quando exigível por legislação específica.

A previsão e forma de registro dos livros contábeis das entidades sem finalidade de lucros se encontra embasada no artigo 258, § 4.º RIR/99 – Decreto n.º 3.000 e na IN 1.420/2013, art. 1º, § 2º.
Se persistirem dúvidas quanto à interpretação da legislação, a entidade deve se dirigir ao órgão que a fiscaliza para dirimir sua dúvida.

Fonte: Portal CFC

Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
 
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
 
Lei complementar 123/2006 , art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): 

I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; 

II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

Fonte: Portal CFC

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Declaração - Novidades - Novidades da DIRPF 2016

 Indicação de vídeo


A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2016 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
  • Entrega da Declaração: Nova funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;

  • Identificação do Contribuinte: Inclusão, na ficha de Identificação do Contribuinte, da pergunta sobre o cônjuge, com a consequente eliminação da antiga ficha "informações do cônjuge ou companheiro(a)";

  • Campo para preenchimento do Registro Profissional: Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado. Esse campo somente será obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física; 

  • Dependentes/Alimentandos: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;

  • Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa física / exterior: Para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado é obrigatória a informação do CPF do responsável pelo pagamento recebido ;
  • Funpresp: Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp.
  • Campo para preenchimento do NIT/PIS/PASEP na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física: Obrigatoriedade do preenchimento do campo NIT/PIS/PASEP para declarantes (titular ou seus dependentes) que sejam profissionais liberais (natureza de ocupação 11 na ficha Identificação do Contribuinte) e que tenham recebido de pessoas físicas, no ano-calendário de 2015, rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;
Tabela Ocupação: Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.

 
Informação
Alterações implementadas em 2016
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de até R$ 28.123,91 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
Receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em 2015, o contribuinte que obteve, em 2015, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.