quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 -  Fonte: Legis Web





1 – INTRODUÇÃO
Esta procedimento foi elaborado com base na LC 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016, que altera a LC 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional. que dispõe sobre alterações significativas com efeitos a partir de 01.01.2017 e outros a partir de 01.01.2018.

2 – INVESTIDOR-ANJO
A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Artigo 61-A, §§ 1° a 4°

O aporte de capital com objetivo de estimular a inovação e investimentos produtivos, deverá constar em contrato de participação contendo cláusulas com a sua aplicação na empresa, com vigência não superior a sete anos.

A pessoa física ou jurídica que realizar o aporte passa a ser denominada investidor-anjo.
Os sócios regulares das empresas são os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Condições a serem aplicadas ao investidor-anjo:
  1. a) não será considerado sócio da nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da ME e EPP;
  2. b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o conceito de abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
  3. c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
2.1 – FATURAMENTO
O valor aportado não será considerado receita para somar no faturamento anual para enquadramento de ME ou EPP. Artigo 61-A, § 5°

2.2 – REMUNERAÇÃO
O investidor-anjo, no final de cada ano-calendário, terá direito a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP. Artigo 61-A, § 6°
Exemplo de cálculo de lucros a distribuir:

Capital social: R$ 100.000,00 (participação de 50% para cada sócio) Investidor-anjo

D- Banco R$ 30.000,00 (Ativo Circulante)
C- Investidor-anjo (Passivo Não Circulante)

Capital social R$ 100.000,00
Investidor-anjo R$ 30.000,00 (30% do capital)
Lucro a distribuir de R$ 300.000,00
R$ 300.000,00 x 30% = R$ 90.000,00 para o investidor-anjo
R$ 300.000,00 – R$ 90.000,00 = R$ 210.000,00
R$ 210.000,00 x 50% = R$ 105.000,00 para cada sócio

2.3 – RESGATE DO VALOR INVESTIDO
O resgate do valor investido na ME ou EPP somente poderá ocorrer depois de, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na mesma forma prevista para saída de sócio, do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Artigo 61-A, §§ 7° a 10
O resgate poderá ocorrer na forma de transferência da titularidade do aporte para terceiros, que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
A tributação referente a retirada do capital investido, pelo investidor-anjo poderá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.

2.4 – APORTES ESPECIAIS
Caso ocorra emissão e a titularidade de aportes especiais, a ME e EPP não estão impedidas de permanecer no Simples Nacional. Artigos 61-B

2.5 – ALIENAÇÃO DA ME OU EPP
O investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da empresa, em caso de venda pelos sócios, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. Artigos 61-C

2.6 – FUNDOS DE INVESTIMENTO
O aporte de capital poderá ser feito pelos fundos de investimento, que serão considerados investidores-anjos em ME e EPP. Artigos 61-D

2.7 – QUADRO SINÓTICO


Assunto
 
Vigência
 
Alteração
 
Art.
 
INVESTIDOR ANJO

 
1º.01.2017

 
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

O investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406/2002 ;

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da
Lei 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

 
art. 61-A a 61-D da LC nº 123/2006 e art. 11 , II da LC nº 155/2016

 



3 – DEFINIÇÃO A PARTIR DE 01.01.2018
A partir de 01.01.2018, o valor do faturamento no ano-calendário, para enquadramento de empresa de pequeno porte (EPP) é alterado a partir de 01.01.2018 para R$ 4.800.000,00, o faturamento da microempresa (ME) permanece com o limite de R$ 360.000,00: Artigo 3°, incisos I e II
  1. a) ME: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
  2. b) EPP: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Na migração de 2017 para 2018:
A EPP que em 31.12.2017 tiver receita bruta anual (2017) superior a R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 será considerada optante pelo Simples Nacional em 01.01.2018.

A receita auferida que for superior a R$ 3.600.000,00 estará sujeita as regras atuais, ou seja, majoração da alíquota máxima em 20%.
Caso a EPP não queira ser optante pelo Simples Nacional deverá comunicar a exclusão, por opção, até o final de janeiro de 2018. Artigo 79-E

4 – ABRANGÊNCIA
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que contratar parceira para realização da atividade, os valores repassados aos profissionais não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Artigo 13, § 1°-A

Esta parceria está relacionada aos profissionais mencionados na Lei n° 12.592/2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

5 – VEDAÇÕES
A partir de 01.01.2018, a vedação em relação a atividades exploradas tem alteração quanto a produção ou venda no atacado das seguintes bebidas: Artigo 17-A, inciso X, letra “b”
  1. a) cervejas sem álcool, que são classificadas como não alcoólicas; e
  2. b) bebidas alcoólicas.
5.1 – EXCEÇÕES
A partir de 01.01.2018, a atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas não está vedada, quando for praticada por: Artigo 17-A, inciso X, letra “c”
  1. a) micro e pequenas cervejarias;
  2. b) micro e pequenas vinícolas;
  3. c) produtores de licores; e
  4. d) micro e pequenas destilarias.
Estas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Artigo 17, § 5°

6 – ANEXOS E CÁLCULO
A partir de 01.01.2018, o valor do DAS devido mensalmente a ser calculado sobre o faturamento auferido pela ME e EPP será baseado nas alíquotas que contam dos ANEXOS I a V aplicado sobre a base de cálculo definida para o ano-calendário, sendo, por opção do contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário, sobre a receita recebida no mês, e, sendo consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, caso possua. Artigo 18 e § 3°

6.1 – ALÍQUOTAS
A partir de 01.01.2018, as alíquotas são classificadas como nominal e efetiva: Artigo 18, § 1°
  1. a) nominal: são as alíquotas que constam nos I a V que entram em vigor a partir de 01.01.2018;
  2. b) efetiva: é a alíquota resultante do cálculo envolvendo a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a alíquota nominal e a parcela a deduzir.
A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração definirá a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva.
A alíquota efetiva é calculada com a seguinte formula: (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, onde: Artigo 18, § 1°-A
  1. a) RBT12: é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  2. b) Aliq: é a alíquota nominal constante dos ANEXOS I a V;
  3. c) PD: é a parcela a deduzir constante dos ANEXOS I a V.
Caso o PIS e o COFINS fique sujeito a transformação, extinção, fusão ou sucessão serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas que são mencionadas neste item e nos ANEXOS I a V.
A repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e a manutenção dos percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS será disposta em lei ordinária. Artigo 18, § 1°-C

6.2 – PERCENTUAL POR TRIBUTO
A partir de 01.01.2018, a apuração dos percentuais para cada tributo que compõem os ANEXOS I a V é determinada pela multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição. Artigo 18, § 1°-B

6.2.1 – DIFERENÇAS
A partir de 01.01.2018, pelo fato de ser definido como percentual máximo de 5% para o ISS, ocorrendo diferença, deve ser transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Artigo 18, § 1°-B, inciso I
Deve ser transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta caso ocorra eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva. Artigo 18, § 1°-B, inciso II

6.3 – INÍCIO DE ATIVIDADE
A partir de 01.01.2018, permanece mantida a regra para a ME e EPP optante pelo Simples Nacional em caso de início de atividade em que os valores de receita bruta acumulada que constam nos ANEXOS I a V devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. Artigo 18, § 2°

6.4 – ANEXOS







































Anexos I a V que terão vigência a partir de 01.01.2018 para as seguintes atividades:
Anexo I - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
.
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
-
Anexo II - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
.
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
IPI
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
-
Anexo III - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do artigo 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00
.
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ISS (*)
1ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50% (*)
6ª Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
-
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 19,28%
(Alíquota efetiva - 5%) x 4,18%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5,00%








Anexo IV - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do artigo 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
–
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00
.
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
ISS (*)
1ª Faixa
18,80%
15,20%
17,67%
3,83%
44,50%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
20,55%
4,45%
40,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
19,73%
4,27%
40,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
18,90%
4,10%
40,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
18,08%
3,92%
40,00% (*)
6ª Faixa
53,50%
21,50%
20,55%
4,45%
-

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,50%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,50%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5,00%
Anexo V - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do artigo 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00
.
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ISS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
14,10%
3,05%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
14,10%
3,05%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
14,92%
3,23%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
15,74%
3,41%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
14,10%
3,05%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
16,44%
3,56%
29,50%
-


7 – ATIVIDADES
7.1 – ANEXO I
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da atividade de venda no atacado de bebidas alcoólicas produzida por: Artigo 17, inciso X, letra “c”
  1. a) micro e pequenas cervejarias;
  2. b) micro e pequenas vinícolas;
  3. c) produtores de licores;
  4. d) micro e pequenas destilarias.
Permanecem tributadas no ANEXO I as seguintes atividades de:
  1. a) revenda de mercadorias; e Artigo 18, § 4°, inciso I
  2. b) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “b”
7.2 – ANEXO II
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da atividade de venda da produção de bebidas alcoólicas produzida por: Artigo 17, inciso X, letra “c”
  1. a) micro e pequenas cervejarias;
  2. b) micro e pequenas vinícolas;
  3. c) produtores de licores;
  4. d) micro e pequenas destilarias.
Permanece tributada no ANEXO II:
  1. a) a atividade de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; Artigo 18, § 4°, inciso II
  2. b) a atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no ANEXO III. Artigo 18, § 4°, inciso VI
7.3 – ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no ANEXO III, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-B, incisos XVIII a XXI e § 5°-D
  1. a) arquitetura e urbanismo;
  2. b) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  3. c) odontologia e prótese dentária;
  4. d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
  5. e) administração e locação de imóveis de terceiros;
  6. f) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  7. g) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  8. h) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  9. i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  10. j) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  11. k) empresas montadoras de estandes para feiras;
  12. l) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  13. m) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  14. n) serviços de prótese em geral;
Permanecem tributadas no ANEXO III as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-B, incisos I a XVII
  1. a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  2. b) agência terceirizada de correios;
  3. c) agência de viagem e turismo;
  4. d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  5. e) agência lotérica;
  6. f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  7. g) transporte municipal de passageiros;
  8. h) escritórios de serviços contábeis;
  9. i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
  10. j) fisioterapia;
  11. k) corretagem de seguros.
Outras atividades que permanecem no ANEXO III:
  1. a) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do artigo 17 da Lei complementar n° 123/2006, referente a vedação para quem realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; Artigo 18, § 4°, inciso III
  2. b) locação de bens móveis, deduzida a parcela correspondente ao ISS; Artigo 18, § 4°, inciso V
  3. c) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “a”
  4. d) atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Artigo 18, § 5°-E
A pessoa jurídica que tiver atividade de prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa em artigo, e desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar poderá tributar a receita auferida na forma do ANEXO III, salvo se, para alguma dessas atividades, tiver previsão expressa de tributação na forma dos ANEXOS IV ou V. Artigo 18, § 5°-F

7.3.1 – ALTERAÇÃO PARA O ANEXO V
A partir de 01.01.2018, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28% serão tributadas na forma do ANEXO V as seguintes atividades previstas: Artigo 18, § 5°-M
  1. a) fisioterapia;
  2. b) arquitetura e urbanismo;
  3. c) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  4. d) odontologia e prótese dentária;
  5. e) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
  6. f) administração e locação de imóveis de terceiros;
  7. g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  8. h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  9. i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  10. j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  11. k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  12. l) empresas montadoras de estandes para feiras;
  13. m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  14. n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  15. o) serviços de prótese em geral.
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no anexo v, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Com o aumento do faturamento, a razão entre os dois valores diminui e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO V.

7.4 – ANEXO IV
Permanecem tributadas no ANEXO IV as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-C
  1. a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  2. b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
  3. c) serviços advocatícios.
O cálculo do PGDAS-D das atividades de prestação de serviços relacionadas acima não estará incluído no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

7.5 – ANEXO V
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no ANEXO V, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-I
  1. a) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  2. b) medicina veterinária;
  3. c) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  4. d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  5. e) perícia, leilão e avaliação;
  6. f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  7. g) jornalismo e publicidade;
  8. h) agenciamento, exceto de mão de obra;
  9. i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV.
7.5.1 – ALTERAÇÃO PARA O ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades relacionadas no subitem 7.5 passarão a ser tributadas no ANEXO III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%. Artigo 18, § 5°-J
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no ANEXO III, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Com a diminuição do faturamento, a razão entre os dois valores aumenta e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO III.
7.6 – RAZÃO
A partir de 01.01.2018, para realizar o cálculo da razão, devem ser considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Artigo 18, § 5°-K
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. Artigo 18, § 24

8 – MAJORAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a EPP optante pelo Simples Nacional que tiver valor de receita bruta superior, mas não superior a 20% do limite estipulado, proporcional ao número de meses nos casos de início de atividade estará sujeita às alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, proporcionalmente. Artigo 18, § 16
Com isto, não ocorrerá a majoração em 20% das alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, quando estas forem ultrapassadas.

9 – REDUÇÃO/EXPORTAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que tiver que determinar valor de redução de tributo referente aos tributos já recolhidos, que tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos ANEXOS I, II, III, IV e V. Artigo 18, § 13
A redução no valor do DAS referente aos valores das receitas de exportação será tão somente às alíquotas efetivas da COFINS, do PIS, do IPI, do ICMS e do ISS, apuradas na forma dos ANEXOS I a V. Artigo 18, § 14
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação. Artigo 49-B

10 – REENQUADRAMENTO DOS ANEXOS E ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL



Até 31.12.2017
 
A partir de 1º.01.2018
 
ANEXO III
 
ANEXO III
 
ANEXO V
 
BASE LEGAL
 
Fisioterapia

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

 
Art. 18 , §§ 5º-B, XVI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

 
ANEXO V
 
ANEXO III
 
ANEXO V
 
BASE LEGAL
 
Administração e locação de imóveis de terceiros;

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Empresas montadoras de estandes para feiras;

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Serviços de prótese em geral.

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

 
Art. 18 , §§ 5º-D e 5º-M, II da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

 
ANEXO VI
 
ANEXO III
 
ANEXO V
 
BASE LEGAL
 
Arquitetura e urbanismo;

Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Odontologia e prótese dentária;

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

 
Art. 18 , §§ 5º-B, XVIII, XIX, XX e XXI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

 
ANEXO VI
 
ANEXO III
 
ANEXO V
 
BASE LEGAL
 
Medicina veterinária;

Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Perícia, leilão e avaliação;

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Jornalismo e publicidade;

Agenciamento, exceto de mão de obra;

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da LC nº 123/2006

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

 
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

 
Art. 18 , §§ 5º-I e 5º-J da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

 
(*) No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:

a) serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;

b) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

 
Art. 18 , §§ 5º-K e 24 da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

 





11 – EXEMPLOS DE CÁLCULO
Segue exemplos de cálculo do valor do DAS com os respectivos valores dos tributos conforme os anexos, considerando os seguintes valores de faturamento:
Fórmula para determinar a Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12


Anexo I
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% - 87.300,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
Repartição dos tributos:
Totais
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ICMS
11,39%
11,39 x 5,50% = 0,63%
11,39 x 3,50% = 0,40%
11,39 x 12,74% = 1,45%
11,39 x 2,76% = 0,31%
11,39 x 42,00% = 4,78%
11,39 x 33,50% = 3,82%
R$ 11.390,00
R$ 100.000,00 x 0,63% = R$ 630,00
R$ 100.000,00 x 0,40% = R$ 400,00
R$ 100.000,00 x 1,45% = R$ 1.450,00
R$ 100.000,00 x 0,31% = R$ 310,00
R$ 100.000,00 x 4,78% = R$ 4.780,00
R$ 100.000,00 x 3,82% = R$ 3.820,00



Anexo II
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% - 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00


CSLL
COFINS
PIS
CPP
IPI
11,85 x 3,50% = 0,42%
11,85 x 11,51% = 1,36%
11,85 x 2,49% = 0,30%
11,85 x 37,50% = 4,44%
11,85 x 7,50% = 0,89%
R$ 100.000,00 x 0,42% = R$ 420,00
R$ 100.000,00 x 1,36% = R$ 1.360,00
R$ 100.000,00 x 0,30% = R$ 300,00
R$ 100.000,00 x 4,44% = R$ 4.440,00
R$ 100.000,00 x 0,89% = R$ 890,00



Anexo III
  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
  3. c) custo com folha de salários R$ 900.000,00
  4. d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) 30%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% – 125.640,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:


Totais
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ISS
16,81%
(16,81 - 5) x 6,02% = 0,71%
(16,81 - 5) x 5,26% = 0,62%
(16,81 - 5) x 19,28% = 2,28%
(16,81 - 5) x 4,18% = 0,49%
(16,81 - 5) x 65,26% = 7,71%
5,00%
R$ 16.810,00
R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00
R$ 100.000,00 x 0,62% = R$ 620,00
R$ 100.000,00 x 2,28% = R$ 2.280,00
R$ 100.000,00 x 0,49% = R$ 490,00
R$ 100.000,00 x 7,71% = R$ 7.710,00
R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00

Caso a atividade estiver relacionada no subitem 6.3.1, e a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse inferior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do anexo V.
Anexo IV
  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% – 183.780,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:



Totais
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
ISS
15,87%
(15,87 - 5) x 31,33% = 3,40%
(15,87 - 50) x 32,00% = 3,48%
(15,87 - 5) x 30,13% = 3,28%
(15,87 - 5) x 6,54% = 0,71%
5,00%
R$ 15.870,00
R$ 100.000,00 x 3,40% = R$ 3.400,00
R$ 100.000,00 x 3,48% = R$ 3.480,00
R$ 100.000,00 x 3,28% = R$ 3.280,00
R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00
R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00



Anexo V
  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
  3. c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
Repartição dos tributos:



Totais
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
CPP
ISS
20,93%
20,93 x 23,00% = 4,81%
20,93 x 12,50% = 2,62%
20,93 x 14,10% = 2,95%
20,93 x 3,05% = 0,64%
20,93 x 23,85% = 4,99%
20,93 x 23,50% = 4,92%
R$ 20.930,00
100.000,00 x 4,81% = 4.810,00
100.000,00 x 2,62% = 2.620,00
100.000,00 x 2,95% = 2.950,00
100.000,00 x 0,64% = 640,00
100.000,00 x 4,99% = 4.990,00
100.000,00 x 4,92% = 4.920,00
























Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do anexo III.

12 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A partir de 01.01.2018, o Microempreendedor individua (MEI) é o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 – CC), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. Artigo 18-A, § 1°

Para o MEI que estiver em início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Artigo 18-A, § 2°

O MEI continua a recolher mensalmente, a soma dos seguintes valores: Artigo 18-A, § 3°, inciso V
  1. a) 5% do salário mínimo nacional vigente, a título de Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
  2. b) R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
  3. c) R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS.
12.1 – ATIVIDADE RURAL
A partir de 01.01.2018, também é considerado MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional e sua regulamentação deverá ocorrer pelo CGSIM em até 180 dias. Artigo 18-A, § 1°; artigo 18-C e artigo 18-E
O microempreendedor deverá manter todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

12.2 – INSCRIÇÃO E BAIXA DE MEI
A partir de 01.01.2018, o empresário que fizer a inscrição no SIMEI e possuir inscrição no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. Artigo 18-A, § 19-A

Os conselhos profissionais são vedados, sob pena de responsabilidade, da exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. Artigo 18-A, § 19-B

O Microempreendedor Individual (MEI) que for registrado, com fraude, por terceiro, poderá ser baixado, exclusivamente, por meio eletrônico e seu efeito será retroativo à data do registro feito indevidamente. Artigo 4°, § 6°

A forma de baixa deve ser regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e o microempreendedor individual não estará impedido de realizar a inscrição nos 3 anos subsequente à baixa. Artigo 4°, § 6°

A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. Artigo 18-A, § 16-A

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 31 de maio de 2016

ECD - Esclarecimentos sobre a Escrituração Contábil Digital



Considerando que muitos profissionais da contabilidade utilizam procurações eletrônicas da Receita Federal do Brasil para enviar as obrigações acessórias de seus clientes, e a proximidade do prazo para o encaminhamento da Escrituração Contábil Digital – ECD, prevista para 31 de maio, o Conselho Regional de Contabilidade esclarece:

Quanto à assinatura do administrador: o envio da ECD não é apenas o cumprimento de uma obrigação acessória junto a Receita Federal do Brasil para as pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial. É, também, o registro da sua escrituração contábil e, como tal, requer a assinatura do profissional responsável pela contabilidade e do administrador da mesma, atribuindo a cada um as responsabilidades por este ato, de elaboração e aprovação das demonstrações contábeis. Por tanto, não é recomendado que a ECD seja assinada apenas pelo profissional da contabilidade, em sua função de responsável técnico e como procurador do administrador, pois, nesse caso, estaria assumindo as responsabilidades inerentes a gestão das empresas, no que tange a aprovação das demonstrações contábeis.

Quanto à autenticação da ECD: a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. Ou seja, não existe mais a necessidade de autenticar o Livro Diário nas Juntas Comerciais, se este for enviado através da ECD.

Quanto às ECDs enviadas antes de 26/02/2016: São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, até o dia 26/02/2016, ainda que não analisados pela Junta Comercial,exceto quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências por parte das Juntas Comerciais.

Fonte: CRC RS

terça-feira, 3 de maio de 2016

Simples Nacional – Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS-D

Desde 2012 as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, é o que determina o artigo 37 da Resolução do CGSN nº 94/2011.
 
Assim, desde a apuração de janeiro de 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
 
PGDAS-D – Multas
 
A empresa que deixar de encerrar o PGDAS-D até o vencimento do DAS está sujeita à multa.
A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência (artigo  89 da Resolução do CGSN nº 94/2011)
 
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.
 
A Receita Federal não cobrou multas das informações prestadas no PGDAS-D de 2012 transmitidas até 5 de abril de 2013, conforme autorizado pela Resolução CGSN nº 106/2013.
A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
 
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
 
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
 
Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
 
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
 
1.           2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
 
2.           R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
§  à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
 
§  a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
 
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
 
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D) , e assinalar essa condição no campo específico.
 
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
 
Fundamentação legal:Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 106/2013 e Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Por Josefina do Nascimento 
Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 22 de abril de 2016

DCTF - QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA

ATENÇÃO:

Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. 

Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 – De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 – A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

PERÍODO EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA PRAZO DE ENTREGA BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:

As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:

1 – petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 – o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 – a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 – cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;

3 – espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).

4 – outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

quarta-feira, 20 de abril de 2016

MEI - LC 154 - DOU de 19/04/2016, autoriza MEI a trabalhar em casa.

O governo federal autorizou o MEI – Microempreendedor Individual a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
A autorização veio com a publicação da Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04/2016), que acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Assim, pagará apenas um valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. 

A seguir integra da Lei Complementar 154/2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 - DOU de 19-04-2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195ª da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF

terça-feira, 12 de abril de 2016

PIS/Cofins e EFD-Contribuições – Sociedades Corretoras de Seguros - Nota técnica – Competência março/2016

Foi publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, a Nota técnica nº 006, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades corretoras de seguros, na escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a competência março de 2016.

Destacamos os seguintes pontos:

- Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a RFB deverá observar o entendimento do STJ de que “sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, bem como, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº 1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de seguros.

Assim, as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998; estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime não cumulativo ou cumulativo, em conformidade com o regime de apuração do Imposto de Renda (com base no lucro real ou presumido, conforme o caso), em cada período de apuração.

Devem as sociedades corretoras de seguros observar as seguintes disposições quanto à apuração e escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, na EFD-Contribuições:

1. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente.

2. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime não cumulativo, disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.

3. No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações no Bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, mas, sim mediante a escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.

4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições habilita os blocos da escrituração em conformidade com os dados de cadastro informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", informando no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" (abaixo transcrito) o indicador "1 - Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso - Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e Bloco F (outras operações).
 

14
IND_ATIV
Indicador de tipo de atividade preponderante:
0 – Industrial ou equiparado a industrial
1 – Prestador de serviços
2 - Atividade de comércio
3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4 – Atividade imobiliária
9 – Outros


Ressalte-se que, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", não deve mais ser informado no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" o indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998".

Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração das contribuições (no regime cumulativo e não cumulativo) e créditos (no regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


domingo, 10 de abril de 2016

Lucro acumulado por empresa em ano anterior não interfere em lançamento de IR

A prova da existência de lucros acumulados por empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento do Imposto de Renda. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara da 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, ao negar recurso de contribuinte que pretendia afastar cobrança do tributo. No caso, a cobrança incidiu sobre os rendimentos declarados como isentos a título de lucros distribuídos à sócio de pessoa jurídica nos anos 2006 e 2007.

De acordo com o processo, iniciado na 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, a empresa da qual o autor do recurso é sócio, optante pelo lucro presumido, apresentou à fiscalização documentos contábeis e declaração retificadora informando a inexistência de lucro e saldo de lucro a distribuir nos anos de 2006 e 2007.

A Receita aplicou multa de 150% sobre o imposto lançado. O Fisco levou em conta a intenção de fraude revelada pelo contribuinte ao apresentar documentos contábeis adulterados, diferentes dos que foram lançados pela empresa, com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo.

Já o sócio, autor do recurso, argumentou que a multa seria nula porque não foram considerados os lucros acumulados pela empresa entre 2004 e 2005. No mérito, argumentou que somente haveria distribuição superior aos lucros se não houvesse saldo de lucros acumulados, o que não era o caso. Entretanto, o recurso apresentado pelo contribuinte foi negado no Carf. O colegiado entendeu que a prova da existência de lucros acumulados pela empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento.

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”, diz a decisão, em referência à Instrução Normativa 11/1996, da Receita Federal.

O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que, como não houve demonstração por escrituração regular do excesso distribuído, ficou sujeito à tributação do imposto sobre a renda. “Esta decisão se revela importante para novamente reiterarmos a importância da contabilidade regular para a distribuição de lucros e dividendos isentos, pois, do contrário, há risco da cobrança de IRPF sobre o excedente”, avalia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, postado em 8 de abril de 2016.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

IRPF 2016 - 10 dicas para sair das garras do Leão

Um erro na declaração de Imposto de Renda pode causar uma dor de cabeça que, se não for remediada rapidamente, pode se arrastar por cinco anos.

Quem cai na malha fina e fica esperando a notificação da Receita Federal corre o risco de ter de reunir uma quantidade maior de documentos para provar a inocência ao fisco.

Para passar longe dela é preciso seguir três etapas básicas. Primeira: prestar atenção às informações que insere na declaração, revisando-a antes de transmitir à Receita Federal.

Segunda: assim que enviar a declaração, gerar um código de acesso e senha para acompanhar a situação no portal e-Cac. Desta forma, saberá se os sistemas do fisco encontraram pendências e poderá corrigi-las rapidamente, enviando uma declaração retificadora – que pode ser feita mesmo após o fim do prazo de entrega.

Esse acompanhamento pode ser feito até a declaração estar completamente processada.

Uma vez que a Receita Federal encontre irregularidades em documentos, o melhor a fazer é se antecipar e buscar um posto para regularizar a situação.

“Se esperar ser chamado, a Receita já terá aberto um processo de fiscalização e não será possível mais retificar a declaração. A fiscalização é algo além da malha fina”, diz Wilson Gimenez Júnior, vice-presidente administrativo da AESCON-SP (Associação das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo).

Segundo ele, a malha fina é uma etapa anterior, ou seja, significa que há inconsistências, e que elas podem ter ocorrido por esquecimento.

O processo de fiscalização significa que o contribuinte já passou pela malha fina e não tomou providências. Então será chamada para apresentar os documentos que forem solicitados (não só os referentes àquela inconsistência).

“É mais profundo porque a apresentação de um documento pode levar à necessidade de apresentação de outro. É uma investigação, feita por auditores, do que aconteceu naquele ano”, diz Gimenez.

Para ajudar o contribuinte a evitar essa situação, ele selecionou 10 recomendações que devem ser adotadas durante e depois do preenchimento e envio da declaração do Imposto de Renda.

As sete primeiras dicas são alertas, ou seja, os erros que o contribuinte deve evitar na hora do preenchimento.

“Na declaração completa, muitos erram na hora de deduzir despesas.Tanto na simplificada quanto na completa, porém, é preciso prestar atenção nas informações referentes a rendimentos, que podem levar à malha fina”, diz Gimenez.

1- ATENÇÃO AO DEDUZIR DESPESAS MÉDICAS
 
Um erro muito comum é pedir dedução de despesas médicas que não são relativas ao contribuinte e nem aos dependentes que constam na declaração.

Pode soar estranho, mas Gimenez diz que a situação é comum: o contribuinte faz a declaração própria, e em separado a de cônjuge e filhos, para não juntar todos os rendimentos em um único documento.

Depois, insere na declaração dele as despesas com saúde que teve com essas pessoas.

Ele separa a informação dos rendimentos ao preencher várias declarações, mas não separa na hora de pedir a dedução. Na verdade, o gasto de cada um tem de estar em cada declaração separada. Quem não observa isso, entra na malha fina.

“Não é porque você é o responsável pelo pagamento do plano de saúde da família que pode deduzir as despesas de todos na declaração”, diz. É preciso avaliar a situação dos dependentes. Se fizeram declarações separadas, essas despesas deverão constar no documento deles. “Hoje isso melhorou bastante e o informe do plano ou seguro saúde vem com os valores segregados”, diz.

2- INFORME O RENDIMENTO DOS DEPENDENTES
 
Outra atitude que pode levar o declarante para as garras do Leão é o fato de colocar um filho ou outro parente como dependente apenas para deduzir despesas, sem informar o rendimento deles.

“Para usufruir da dedução é preciso informar o rendimento dos dependentes. A omissão leva à malha fina”, diz.

3- REVISE TODOS OS RENDIMENTOS ANTES DE ENVIAR
 
É normal o contribuinte esquecer de colocar algum rendimento esporádico, que teve ao longo do ano-calendário. Isso ocorre com quem tem mais de uma atividade profissional, é empregado mas tem empresa aberta ou, ainda, recebe rendimentos de imóvel alugado.

Por isso, é importante revisar: se esquecer de alguma fonte pagadora, vai cair na malha fina.

4- RECEBE APOSENTADORIA OU PENSÃO? SAIBA USAR CORRETAMENTE O LIMITE DE ISENÇÃO
 
Os aposentados com 65 anos ou mais têm direito à isenção de Imposto de Renda em parte de seus rendimentos. Assim, quem recebeu até R$ 24.403,11 pode declarar esse valor como “rendimentos isentos”.

Quem ganhou R$ 50 mil, pode subtrair desse valor os R$ 24.403,11 e colocar a diferença como rendimento tributado. A isenção só vale para uma fonte de renda, o que pode levar o contribuinte a erro e, posteriormente, à malha fina.

No informe de rendimento da Previdência Social, esse valor vem como rendimento isento. Se um declarante recebe aposentadoria cujo valor anual seja de R$ 24.403,11 e mais uma pensão por morte de mesmo valor, só poderá declarar como rendimento isento uma das fontes de renda e não as duas.

“O outro rendimento deverá ser declarado como tributável, ou seja, vai compor o cálculo do imposto a pagar ou a restituir. O contribuinte não pode usufruir do benefício de isenção por duas vezes”, afirma.

5- TENHA TODOS OS COMPROVANTES DO QUE PRETENDE DEDUZIR
 
Quem declara no modelo completo e deduz muitas despesas deve ter sempre os comprovantes desses gastos, para o caso de ter de apresentá-los à Receita.

É outro motivo que leva muitos declarantes à malha fina. Segundo Gimenez, a divergência pode ocorrer inclusive por causa de erros na declaração de um prestador de serviço ou plano de saúde, por exemplo.

Se o médico declara um valor diferente do que foi efetivamente pago, é preciso que o declarante tenha o próprio comprovante para provar a despesa à Receita Federal.

6- LEMBRE DO IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL
Vendeu um imóvel e esqueceu de calcular (e de pagar) o imposto sobre ganho de capital?
Saiba que não está sozinho, já que este é outro erro comum. Gimenez diz que o contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente à venda do imóvel para pagar o imposto de renda sobre ganho de capital.

Muitos só lembram disso na hora de preencher a declaração, em abril. Se esse é o caso, ele recomenda calcular o imposto vencido e efetuar o pagamento antes de fazer a declaração, para não cair na malha fina, já que a Receita cruzará o dado de quem vendeu com o de quem comprou o mesmo imóvel.

“É preciso fazer o cálculo dos atrasados, gerar um demonstrativo de ganho de capital e pagar uma Darf com multa e juros. Ao efetuar o pagamento, importe todos os dados para a declaração de Imposto de Renda”, diz.

7- ESTEJA COM O CARNÊ-LEÃO EM DIA
 
Outro esquecimento que leva o contribuinte à malha fina é em relação ao pagamento do carnê-leão. “O momento de pagar o carnê-leão não é na hora de fazer declaração. É no mês seguinte ao recebimento de rendimentos”, diz Gimenez.

Então, o contribuinte que recebeu rendimentos de outras pessoas físicas acima do limite de isenção mensal tem de pagar o carnê referente àquele mês. E, na hora de declarar, deve informar o rendimento e o imposto pago.

“Se negligenciar os cálculos de pagamentos mensais e oferecer toda a tributação no momento de fazer a declaração vai cair na malha fina”.

Segundo ele, é muito fácil a Receita Federal pegar esse erro na ficha de rendimentos de pessoa física.
O contribuinte que não fez isso pode baixar o aplicativo do carnê-leão e colocar mês a mês quanto recebeu, calcular 12 Darfs e efetuar o pagamento com multa e juros. Na declaração, é preciso informar todos os rendimentos e pagamentos mensais, importando os dados do carnê-leão.

“Isso é algo que deveria ter sido feito no passado. Não pode entregar a declaração sem fazer nada disso, pois a chance é maior de ser notificado pela Receita.”

8- ENTREGOU A DECLARAÇÃO? ACOMPANHE ATÉ ESTAR PROCESSADA!
 
Após o envio da declaração, o contribuinte deve acompanhar a situação pelo site do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-Cac). Para isso, terá que gerar um código de acesso e uma senha no próprio site ou utilizar um certificado digital (opcional).

“É importante monitorar o processamento da declaração a partir do momento de entrega para ver se há algum problema. Na grande maioria dos casos, a Receita informa que há pendências e o declarante tem a oportunidade de fazer a retificação, que pode ser efetuada várias vezes e em qualquer tempo antes do início de um procedimento de fiscalização.”

O contribuinte deve monitorar a situação da declaração e checar se há alguma observação de inconsistência informada pela Receita, no e-Cac.


9- ANTECIPE-SE E RETIFIQUE 

De acordo com a situação da declaração, se estiver com pendência retifique, mesmo que a declaração seja do exercício anterior (2014).

"O importante é fazer isso antes que se inicie a fiscalização pela Receita. Mas atenção: se precisar mudar o modelo de tributação escolhido (de simplificado para completo) terá de fazer isso até o dia 29 de abril, ou seja, dentro do prazo de entrega estipulado para este ano."

Após esse prazo, afirma Gimenez, as informações de declarações anteriores podem ser corrigidas, mas o modelo de tributação não pode ser alterado. 

10- APRESENTE-SE À RECEITA ANTES DE SER CONVOCADO 

Se a declaração permanecer em análise ou processamento por um período longo, a recomendação de Gimenez é que o contribuinte faça o agendamento e leve os documentos pessoalmente a um posto de atendimento da Receita.

"É importante provar que o que declarou aconteceu. Não há prazo para ser chamado pela Receita. Ela tem cinco anos para fazer o que quiser. E quando o declarante espera a notificação, estará sujeito a uma investigação mais profunda, na qual terá de apresentar documentos que não fazerm parte da declaração em si."

Ele sugere ao contribuinte que faça isso se a declaração não tiver sido processada após o último lote de restituição.

"Às vezes não há mensagem de pendências no e-Cac. Para regularizar é necessário ir lá e logo. Quem tem uma declaração complexa, com muitos campos, como ganho de capita e renda variável, pode até consultar um profissional habilitado para fazer a declaração e não cair na malha fina."