Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
publicado: 22/01/2016 17h56 última modificação: 22/01/2016 18h57 - RFB
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada
"sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de
12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da
Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza
jurídica não poderá optar pelo Simples
Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão
consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples
Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.