Desde 2012 as informações prestadas no PGDAS-D têm
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser
fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento
dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, é o que determina o
artigo 37 da Resolução do CGSN nº 94/2011.
Assim, desde a apuração de janeiro de
2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), deverão
mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
PGDAS-D – Multas
A empresa que deixar de encerrar o PGDAS-D até o vencimento do DAS está sujeita à multa.
A multa é de 2% (dois por cento) ao
mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte
por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada mês de referência (artigo 89 da Resolução
do CGSN nº 94/2011)
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.
A Receita Federal não cobrou multas
das informações prestadas no PGDAS-D de 2012 transmitidas até 5 de abril
de 2013, conforme autorizado pela Resolução CGSN nº 106/2013.
A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração
janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente
até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta).
Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar
mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na
legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará
sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
1. 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano
subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o
montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações
prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência
de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para cada mês de referência;
2. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
§ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
§ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser
realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha
auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita
bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa
durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do
PGDAS-D) , e assinalar essa condição no campo específico.
Considera-se em situação de
inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Fundamentação legal:Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 106/2013 e Perguntas e Respostas do Simples Nacional
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco