quarta-feira, 30 de agosto de 2017

IRRF: GANHO DE CAPITAL PERCEBIDO POR PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR

IRRF: GANHO DE CAPITAL PERCEBIDO POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DISCIPLINADA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 

 

29 ago 2017 - IR / Contribuições
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 - DOU 1 de 29.08.2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Pelas alterações introduzidas na Lei nº 8.981/1995, pela Lei nº 13.259/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a referida norma para adequar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:


Ganho de capital Alíquota (%)
até R$ 5.000.000,00 15%
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 17,5%
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 20%
acima de R$ 30.000.000,00 22,5%


O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:

a) adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Deve ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

Nota LegisWeb: Aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 aplicam-se a alíquota de 15%, para fins de incidência do IRRF sobre o ganho de capital nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003.

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 18 de julho de 2017

Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

A Instrução Normativa (IN) RFB n 1717/2017 facilita o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação
 
Publicado: 18/07/2017 10h21 última modificação: 18/07/2017 10h37
 
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

As principais novidades desse ato normativo são:

-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.

-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.

-> Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.

-> Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.

-> Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.

-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.

-> O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.

-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.

-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.

-> O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

-> O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.

-> Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.

A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.

SUBSTITUIÇÃO DA ECD

Só contadores poderão assinar o Termo de Verificação.

As empresas que transmitiram a ECD após 25 de fevereiro de 2016 poderão autenticar a substituição no momento da transmissão, a ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016, também poderão ser autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. 

Só poderão ser substituídos os livros que contenham erros nos quais não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade e para realizar essa substituição, as empresas deverão preencher o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD), detalhando as inconsistências que motivaram à substituição. Esse termo deverá ser entregue juntamente com a escrituração substituta e conterá: identificação da escrituração substituída; descrição, nos mínimos detalhes, dos erros; identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado; declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

Somente os profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação e serão nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 93/2016, posteriormente substituído pelo ADE Cofis nº 29/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – ECD, e da Instrução Normativa RFB nº 1679/2016, que também trata da ECD, como ficou a substituição da ECD e quais as principais novidades?

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá o detalhamento dos erros que motivaram a substituição. Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Quais livros poderão ser substituídos?
Estão compreendidos na ECD os seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares, se houver; Livro Razão e seus auxiliares, se houver; Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

O que as empresas devem fazer para realizar essa substituição?
Através do Termo de Verificação detalhar as seguintes fases: identificação da escrituração substituída; descrição pormenorizada dos erros; e identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros.

Quem pode assinar o “Termo de Verificação” da ECD?
O Termo de Verificação da ECD pode ser assinado pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários. Além disso, o documento pode ser assinado por dois profissionais, sendo um deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente; ou dois contadores, sendo um deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente. Esses dados podem ser conferidos no ADE Cofis nº 32/2017.

Quais são as penalidades para as empresas que ainda não entregaram a ECD?
Por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

Fonte: Portal Contábeis

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016

1 - INTRODUÇÃO
Esta procedimento foi elaborado com base na LC 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016, que altera a LC 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional. que dispõe sobre alterações significativas com efeitos a partir de 01.01.2017 e outros a partir de 01.01.2018.
2 - INVESTIDOR-ANJO
A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Artigo 61-A, §§ 1° a 4°
O aporte de capital com objetivo de estimular a inovação e investimentos produtivos, deverá constar em contrato de participação contendo cláusulas com a sua aplicação na empresa, com vigência não superior a sete anos.
A pessoa física ou jurídica que realizar o aporte passa a ser denominada investidor-anjo.
Os sócios regulares das empresas são os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Condições a serem aplicadas ao investidor-anjo:
a) não será considerado sócio da nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da ME e EPP;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o conceito de abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
2.1 - FATURAMENTO
O valor aportado não será considerado receita para somar no faturamento anual para enquadramento de ME ou EPP. Artigo 61-A, § 5°
2.2 - REMUNERAÇÃO
O investidor-anjo, no final de cada ano-calendário, terá direito a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP. Artigo 61-A, § 6°
Exemplo de cálculo de lucros a distribuir:
Capital social: R$ 100.000,00 (participação de 50% para cada sócio)

Investidor-anjo

D- Banco R$ 30.000,00 (Ativo Circulante)
C- Investidor-anjo (Passivo Não Circulante)

Capital social R$ 100.000,00
Investidor-anjo R$ 30.000,00 (30% do capital)
Lucro a distribuir de R$ 300.000,00
R$ 300.000,00 x 30% = R$ 90.000,00 para o investidor-anjo
R$ 300.000,00 - R$ 90.000,00 = R$ 210.000,00
R$ 210.000,00 x 50% = R$ 105.000,00 para cada sócio
2.3 - RESGATE DO VALOR INVESTIDO
O resgate do valor investido na ME ou EPP somente poderá ocorrer depois de, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na mesma forma prevista para saída de sócio, do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Artigo 61-A, §§ 7° a 10
O resgate poderá ocorrer na forma de transferência da titularidade do aporte para terceiros, que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
A tributação referente a retirada do capital investido, pelo investidor-anjo poderá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
2.4 - APORTES ESPECIAIS
Caso ocorra emissão e a titularidade de aportes especiais, a ME e EPP não estão impedidas de permanecer no Simples Nacional. Artigos 61-B
2.5 - ALIENAÇÃO DA ME OU EPP
O investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da empresa, em caso de venda pelos sócios, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. Artigos 61-C
2.6 - FUNDOS DE INVESTIMENTO
O aporte de capital poderá ser feito pelos fundos de investimento, que serão considerados investidores-anjos em ME e EPP. Artigos 61-D
2.7 - QUADRO SINÓTICO
Assunto
Vigência
Alteração
Art.
INVESTIDOR ANJO

1º.01.2017

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

O investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406/2002 ;

c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei 10.406/2002 , não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

art. 61-A a 61-D da LC nº 123/2006 e art. 11 , II da LC nº 155/2016

3 - DEFINIÇÃO A PARTIR DE 01.01.2018
A partir de 01.01.2018, o valor do faturamento no ano-calendário, para enquadramento de empresa de pequeno porte (EPP) é alterado a partir de 01.01.2018 para R$ 4.800.000,00, o faturamento da microempresa (ME) permanece com o limite de R$ 360.000,00: Artigo 3°, incisos I e II
a) ME: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) EPP: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Na migração de 2017 para 2018:
A EPP que em 31.12.2017 tiver receita bruta anual (2017) superior a R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 será considerada optante pelo Simples Nacional em 01.01.2018.
A receita auferida que for superior a R$ 3.600.000,00 estará sujeita as regras atuais, ou seja, majoração da alíquota máxima em 20%.
Caso a EPP não queira ser optante pelo Simples Nacional deverá comunicar a exclusão, por opção, até o final de janeiro de 2018. Artigo 79-E
4 - ABRANGÊNCIA
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que contratar parceira para realização da atividade, os valores repassados aos profissionais não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Artigo 13, § 1°-A
Esta parceria está relacionada aos profissionais mencionados na Lei n° 12.592/2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
5 - VEDAÇÕES
A partir de 01.01.2018, a vedação em relação a atividades exploradas tem alteração quanto a produção ou venda no atacado das seguintes bebidas: Artigo 17-A, inciso X, letra “b”
a) cervejas sem álcool, que são classificadas como não alcoólicas; e
b) bebidas alcoólicas.
5.1 - EXCEÇÕES
A partir de 01.01.2018, a atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas não está vedada, quando for praticada por: Artigo 17-A, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores; e
d) micro e pequenas destilarias.
Estas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Artigo 17, § 5°
6 - ANEXOS E CÁLCULO
A partir de 01.01.2018, o valor do DAS devido mensalmente a ser calculado sobre o faturamento auferido pela ME e EPP será baseado nas alíquotas que contam dos ANEXOS I a V aplicado sobre a base de cálculo definida para o ano-calendário, sendo, por opção do contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário, sobre a receita recebida no mês, e, sendo consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, caso possua. Artigo 18 e § 3°
6.1 - ALÍQUOTAS
A partir de 01.01.2018, as alíquotas são classificadas como nominal e efetiva: Artigo 18, § 1°
a) nominal: são as alíquotas que constam nos I a V que entram em vigor a partir de 01.01.2018;
b) efetiva: é a alíquota resultante do cálculo envolvendo a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a alíquota nominal e a parcela a deduzir.
A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração definirá a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva.
A alíquota efetiva é calculada com a seguinte formula: (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12, onde: Artigo 18, § 1°-A
a) RBT12: é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: é a alíquota nominal constante dos ANEXOS I a V;
c) PD: é a parcela a deduzir constante dos ANEXOS I a V.
Caso o PIS e o COFINS fique sujeito a transformação, extinção, fusão ou sucessão serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas que são mencionadas neste item e nos ANEXOS I a V.
A repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e a manutenção dos percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS será disposta em lei ordinária. Artigo 18, § 1°-C
6.2 - PERCENTUAL POR TRIBUTO
A partir de 01.01.2018, a apuração dos percentuais para cada tributo que compõem os ANEXOS I a V é determinada pela multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição. Artigo 18, § 1°-B
6.2.1 - DIFERENÇAS
A partir de 01.01.2018, pelo fato de ser definido como percentual máximo de 5% para o ISS, ocorrendo diferença, deve ser transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Artigo 18, § 1°-B, inciso I
Deve ser transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta caso ocorra eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva. Artigo 18, § 1°-B, inciso II
6.3 - INÍCIO DE ATIVIDADE
A partir de 01.01.2018, permanece mantida a regra para a ME e EPP optante pelo Simples Nacional em caso de início de atividade em que os valores de receita bruta acumulada que constam nos ANEXOS I a V devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. Artigo 18, § 2°
6.4 - ANEXOS
Anexos I a V que terão vigência a partir de 01.01.2018 para as seguintes atividades:
Anexo I - Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
.
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% -
Anexo II - Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
.
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL COFINS PIS CPP IPI ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% -
Anexo III - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do artigo 18

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
.
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS (*)
1ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2ª Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6ª Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% -
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 19,28% (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5,00%
Anexo IV - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do artigo 18

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
.
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL COFINS PIS ISS (*)
1ª Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2ª Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3ª Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4ª Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5ª Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6ª Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% -
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,50%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,50% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5,00%
Anexo V - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do artigo 18

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
.
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS
1ª Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2ª Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3ª Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4ª Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5ª Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6ª Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% -
7 - ATIVIDADES

7.1 - ANEXO I
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da atividade de venda no atacado de bebidas alcoólicas produzida por: Artigo 17, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanecem tributadas no ANEXO I as seguintes atividades de:
a) revenda de mercadorias; e Artigo 18, § 4°, inciso I
b) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “b”
7.2 - ANEXO II
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da atividade de venda da produção de bebidas alcoólicas produzida por: Artigo 17, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanece tributada no ANEXO II:
a) a atividade de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; Artigo 18, § 4°, inciso II
b) a atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no ANEXO III. Artigo 18, § 4°, inciso VI
7.3 - ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no ANEXO III, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-B, incisos XVIII a XXI e § 5°-D
a) arquitetura e urbanismo;
b) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
c) odontologia e prótese dentária;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
e) administração e locação de imóveis de terceiros;
f) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
g) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
h) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
j) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
k) empresas montadoras de estandes para feiras;
l) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
m) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
n) serviços de prótese em geral;
Permanecem tributadas no ANEXO III as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-B, incisos I a XVII
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) fisioterapia;
k) corretagem de seguros.
Outras atividades que permanecem no ANEXO III:
a) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do artigo 17 da Lei complementar n° 123/2006, referente a vedação para quem realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; Artigo 18, § 4°, inciso III
b) locação de bens móveis, deduzida a parcela correspondente ao ISS; Artigo 18, § 4°, inciso V
c) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “a”
d) atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Artigo 18, § 5°-E
A pessoa jurídica que tiver atividade de prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa em artigo, e desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar poderá tributar a receita auferida na forma do ANEXO III, salvo se, para alguma dessas atividades, tiver previsão expressa de tributação na forma dos ANEXOS IV ou V. Artigo 18, § 5°-F
7.3.1 - ALTERAÇÃO PARA O ANEXO V
A partir de 01.01.2018, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28% serão tributadas na forma do ANEXO V as seguintes atividades previstas: Artigo 18, § 5°-M
a) fisioterapia;
b) arquitetura e urbanismo;
c) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d) odontologia e prótese dentária;
e) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
f) administração e locação de imóveis de terceiros;
g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l) empresas montadoras de estandes para feiras;
m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o) serviços de prótese em geral.
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no anexo v, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Com o aumento do faturamento, a razão entre os dois valores diminui e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO V.
7.4 - ANEXO IV
Permanecem tributadas no ANEXO IV as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-C
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
c) serviços advocatícios.
O cálculo do PGDAS-D das atividades de prestação de serviços relacionadas acima não estará incluído no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
7.5 - ANEXO V
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no ANEXO V, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-I
a) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
b) medicina veterinária;
c) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
e) perícia, leilão e avaliação;
f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
g) jornalismo e publicidade;
h) agenciamento, exceto de mão de obra;
i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV.
7.5.1 - ALTERAÇÃO PARA O ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades relacionadas no subitem 7.5 passarão a ser tributadas no ANEXO III quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%. Artigo 18, § 5°-J
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no ANEXO III, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Com a diminuição do faturamento, a razão entre os dois valores aumenta e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO III.
7.6 - RAZÃO
A partir de 01.01.2018, para realizar o cálculo da razão, devem ser considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Artigo 18, § 5°-K
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. Artigo 18, § 24
8 - MAJORAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a EPP optante pelo Simples Nacional que tiver valor de receita bruta superior, mas não superior a 20% do limite estipulado, proporcional ao número de meses nos casos de início de atividade estará sujeita às alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, proporcionalmente. Artigo 18, § 16
Com isto, não ocorrerá a majoração em 20% das alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, quando estas forem ultrapassadas.
9 - REDUÇÃO/EXPORTAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que tiver que determinar valor de redução de tributo referente aos tributos já recolhidos, que tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos ANEXOS I, II, III, IV e V. Artigo 18, § 13
A redução no valor do DAS referente aos valores das receitas de exportação será tão somente às alíquotas efetivas da COFINS, do PIS, do IPI, do ICMS e do ISS, apuradas na forma dos ANEXOS I a V. Artigo 18, § 14
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação. Artigo 49-B
10 - REENQUADRAMENTO DOS ANEXOS E ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL
Até 31.12.2017
A partir de 1º.01.2018
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Fisioterapia

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

Art. 18 , §§ 5º-B, XVI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

ANEXO V
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Administração e locação de imóveis de terceiros;

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

Empresas montadoras de estandes para feiras;

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Serviços de prótese em geral.

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

Art. 18 , §§ 5º-D e 5º-M, II da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

ANEXO VI
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Arquitetura e urbanismo;

Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Odontologia e prótese dentária;

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

Art. 18 , §§ 5º-B, XVIII, XIX, XX e XXI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

ANEXO VI
ANEXO III
ANEXO V
BASE LEGAL
Medicina veterinária;

Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Perícia, leilão e avaliação;

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Jornalismo e publicidade;

Agenciamento, exceto de mão de obra;

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da LC nº 123/2006

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*)

Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*)

Art. 18 , §§ 5º-I e 5º-J da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

(*) No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:

a) serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;

b) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Art. 18 , §§ 5º-K e 24 da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016

11 - EXEMPLOS DE CÁLCULO
Segue exemplos de cálculo do valor do DAS com os respectivos valores dos tributos conforme os anexos, considerando os seguintes valores de faturamento:
Fórmula para determinar a Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12
Anexo I
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% - 87.300,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
Repartição dos tributos:
Totais IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS
11,39% 11,39 x 5,50% = 0,63% 11,39 x 3,50% = 0,40% 11,39 x 12,74% = 1,45% 11,39 x 2,76% = 0,31% 11,39 x 42,00% = 4,78% 11,39 x 33,50% = 3,82%
R$ 11.390,00 R$ 100.000,00 x 0,63% = R$ 630,00 R$ 100.000,00 x 0,40% = R$ 400,00 R$ 100.000,00 x 1,45% = R$ 1.450,00 R$ 100.000,00 x 0,31% = R$ 310,00 R$ 100.000,00 x 4,78% = R$ 4.780,00 R$ 100.000,00 x 3,82% = R$ 3.820,00
Anexo II
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% - 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00
Repartição dos tributos:
CSLL COFINS PIS CPP IPI
11,85 x 3,50% = 0,42% 11,85 x 11,51% = 1,36% 11,85 x 2,49% = 0,30% 11,85 x 37,50% = 4,44% 11,85 x 7,50% = 0,89%
R$ 100.000,00 x 0,42% = R$ 420,00 R$ 100.000,00 x 1,36% = R$ 1.360,00 R$ 100.000,00 x 0,30% = R$ 300,00 R$ 100.000,00 x 4,44% = R$ 4.440,00 R$ 100.000,00 x 0,89% = R$ 890,00
Anexo III
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 900.000,00
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) 30%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Totais IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS
16,81% (16,81 - 5) x 6,02% = 0,71% (16,81 - 5) x 5,26% = 0,62% (16,81 - 5) x 19,28% = 2,28% (16,81 - 5) x 4,18% = 0,49% (16,81 - 5) x 65,26% = 7,71% 5,00%
R$ 16.810,00 R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00 R$ 100.000,00 x 0,62% = R$ 620,00 R$ 100.000,00 x 2,28% = R$ 2.280,00 R$ 100.000,00 x 0,49% = R$ 490,00 R$ 100.000,00 x 7,71% = R$ 7.710,00 R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00
Caso a atividade estiver relacionada no subitem 6.3.1, e a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse inferior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do anexo V.
Anexo IV
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% - 183.780,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Totais IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
15,87% (15,87 - 5) x 31,33% = 3,40% (15,87 - 50) x 32,00% = 3,48% (15,87 - 5) x 30,13% = 3,28% (15,87 - 5) x 6,54% = 0,71% 5,00%
R$ 15.870,00 R$ 100.000,00 x 3,40% = R$ 3.400,00 R$ 100.000,00 x 3,48% = R$ 3.480,00 R$ 100.000,00 x 3,28% = R$ 3.280,00 R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00 R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00
Anexo V
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% - 62.100,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
Repartição dos tributos:
Totais IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ISS
20,93% 20,93 x 23,00% = 4,81% 20,93 x 12,50% = 2,62% 20,93 x 14,10% = 2,95% 20,93 x 3,05% = 0,64% 20,93 x 23,85% = 4,99% 20,93 x 23,50% = 4,92%
R$ 20.930,00 100.000,00 x 4,81% = 4.810,00 100.000,00 x 2,62% = 2.620,00 100.000,00 x 2,95% = 2.950,00 100.000,00 x 0,64% = 640,00 100.000,00 x 4,99% = 4.990,00 100.000,00 x 4,92% = 4.920,00
Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do anexo III.
12 - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A partir de 01.01.2018, o Microempreendedor individua (MEI) é o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 - CC), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. Artigo 18-A, § 1°
Para o MEI que estiver em início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Artigo 18-A, § 2°
O MEI continua a recolher mensalmente, a soma dos seguintes valores: Artigo 18-A, § 3°, inciso V
a) 5% do salário mínimo nacional vigente, a título de Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS.
12.1 - ATIVIDADE RURAL
A partir de 01.01.2018, também é considerado MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional e sua regulamentação deverá ocorrer pelo CGSIM em até 180 dias. Artigo 18-A, § 1°; artigo 18-C e artigo 18-E
O microempreendedor deverá manter todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
12.2 - INSCRIÇÃO E BAIXA DE MEI
A partir de 01.01.2018, o empresário que fizer a inscrição no SIMEI e possuir inscrição no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. Artigo 18-A, § 19-A
Os conselhos profissionais são vedados, sob pena de responsabilidade, da exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. Artigo 18-A, § 19-B
O Microempreendedor Individual (MEI) que for registrado, com fraude, por terceiro, poderá ser baixado, exclusivamente, por meio eletrônico e seu efeito será retroativo à data do registro feito indevidamente. Artigo 4°, § 6°
A forma de baixa deve ser regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e o microempreendedor individual não estará impedido de realizar a inscrição nos 3 anos subsequente à baixa. Artigo 4°, § 6°
A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. Artigo 18-A, § 16-A

quarta-feira, 28 de junho de 2017

DCTF: Receita esclarece dúvida sobre Instrução Normativa nº 1.646


Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.

4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.

João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

segunda-feira, 26 de junho de 2017

ORIENTAÇÕES DA RECEITA FEDERAL E EXCEPCIONALIDADES PARA 2016


Conforme artigo 10-A da instrução Normativa nº 1.599/20015, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:

I - Na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

II - Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e

III - A DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.


Neste sentido a Receita Federal esclarece:
 
Receita esclarece dúvida sobre IN 1.646
 
Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:
1. A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:

- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;  

- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 

A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.

João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara