Só contadores poderão assinar o Termo de Verificação.
As empresas que transmitiram a ECD após 25 de fevereiro de
2016 poderão autenticar a substituição no momento da transmissão, a ECD
de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016, também poderão ser
autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”.
Só
poderão ser substituídos os livros que contenham erros nos quais não
possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos
das Normas Brasileiras de Contabilidade e para realizar essa
substituição, as empresas deverão preencher o registro J801 (Termo de
Verificação para Fins de Substituição da ECD), detalhando as
inconsistências que motivaram à substituição. Esse termo deverá ser
entregue juntamente com a escrituração substituta e conterá:
identificação da escrituração substituída; descrição, nos mínimos
detalhes, dos erros; identificação clara e precisa dos registros que
contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de
outro erro já discriminado; declaração de que o(s) signatário(s) do
Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações,
substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também,
signatário(s) de uma delas.
Somente os profissionais
contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de
Verificação e serão nulas as alterações que não decorram do Termo de
Verificação.
Com a publicação do Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 93/2016, posteriormente substituído pelo ADE Cofis nº
29/2017, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Contábil Digital – ECD, e da Instrução Normativa RFB nº
1679/2016, que também trata da ECD, como ficou a substituição da ECD e
quais as principais novidades?
O cancelamento da autenticação e a
apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante
apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os
justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá o
detalhamento dos erros que motivaram a substituição. Depois de
autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham
erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos
extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Quais livros poderão ser substituídos?
Estão compreendidos na ECD os seguintes
livros: Livro Diário e seus auxiliares, se houver; Livro Razão e seus
auxiliares, se houver; Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de
lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O que as empresas devem fazer para realizar essa substituição?
Através do Termo de Verificação detalhar
as seguintes fases: identificação da escrituração substituída;
descrição pormenorizada dos erros; e identificação clara e precisa dos
registros que contêm os erros.
Quem pode assinar o “Termo de Verificação” da ECD?
O Termo de Verificação da ECD pode ser
assinado pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração
substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de
lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como,
correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos
signatários. Além disso, o documento pode ser assinado por dois
profissionais, sendo um deles contador, quando a correção do erro gerar
alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não
auditadas por auditor independente; ou dois contadores, sendo um deles
auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de
lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido
auditadas por auditor independente. Esses dados podem ser conferidos no
ADE Cofis nº 32/2017.
Quais são as penalidades para as empresas que ainda não entregaram a ECD?
Por apresentação extemporânea: R$ 500,00
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que,
na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional; R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas; e R$ 100,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Fonte: Portal Contábeis