1 - INTRODUÇÃO
Esta procedimento foi elaborado com base na LC 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016, que altera a LC 123/2006,
para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto
devido por optantes pelo Simples Nacional. que dispõe sobre alterações
significativas com efeitos a partir de 01.01.2017 e outros a partir de
01.01.2018.
2 - INVESTIDOR-ANJO
A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social
da empresa para incentivar as atividades de inovação e os investimentos
produtivos. Artigo 61-A, §§ 1° a 4°
O aporte de capital com objetivo de estimular a inovação e investimentos produtivos, deverá constar em contrato de participação contendo cláusulas com a sua aplicação na empresa, com vigência não superior a sete anos.
A pessoa física ou jurídica que realizar o aporte passa a ser denominada investidor-anjo.
Os sócios regulares das empresas são os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Condições a serem aplicadas ao investidor-anjo:
a) não será considerado sócio da nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da ME e EPP;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o conceito de abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
O aporte de capital com objetivo de estimular a inovação e investimentos produtivos, deverá constar em contrato de participação contendo cláusulas com a sua aplicação na empresa, com vigência não superior a sete anos.
A pessoa física ou jurídica que realizar o aporte passa a ser denominada investidor-anjo.
Os sócios regulares das empresas são os responsáveis por exercer a atividade que consta no objeto social, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Condições a serem aplicadas ao investidor-anjo:
a) não será considerado sócio da nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da ME e EPP;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando o conceito de abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
2.1 - FATURAMENTO
O valor aportado não será considerado receita para somar no faturamento
anual para enquadramento de ME ou EPP. Artigo 61-A, § 5°
2.2 - REMUNERAÇÃO
O investidor-anjo, no final de cada ano-calendário, terá direito a
remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme
contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade
enquadrada como ME ou EPP. Artigo 61-A, § 6°
Exemplo de cálculo de lucros a distribuir:
Capital social: R$ 100.000,00 (participação de 50% para cada sócio)
Investidor-anjo
D- Banco R$ 30.000,00 (Ativo Circulante)
C- Investidor-anjo (Passivo Não Circulante)
Capital social R$ 100.000,00
Investidor-anjo R$ 30.000,00 (30% do capital)
Lucro a distribuir de R$ 300.000,00
R$ 300.000,00 x 30% = R$ 90.000,00 para o investidor-anjo
R$ 300.000,00 - R$ 90.000,00 = R$ 210.000,00
R$ 210.000,00 x 50% = R$ 105.000,00 para cada sócio
Exemplo de cálculo de lucros a distribuir:
Capital social: R$ 100.000,00 (participação de 50% para cada sócio)
Investidor-anjo
D- Banco R$ 30.000,00 (Ativo Circulante)
C- Investidor-anjo (Passivo Não Circulante)
Capital social R$ 100.000,00
Investidor-anjo R$ 30.000,00 (30% do capital)
Lucro a distribuir de R$ 300.000,00
R$ 300.000,00 x 30% = R$ 90.000,00 para o investidor-anjo
R$ 300.000,00 - R$ 90.000,00 = R$ 210.000,00
R$ 210.000,00 x 50% = R$ 105.000,00 para cada sócio
2.3 - RESGATE DO VALOR INVESTIDO
O resgate do valor investido na ME ou EPP somente poderá ocorrer depois
de, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior
estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na
mesma forma prevista para saída de sócio, do artigo 1.031 da Lei n°
10.406/2002 (Código Civil), não podendo ultrapassar o valor investido
devidamente corrigido. Artigo 61-A, §§ 7° a 10
O resgate poderá ocorrer na forma de transferência da titularidade do aporte para terceiros, que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
A tributação referente a retirada do capital investido, pelo investidor-anjo poderá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
O resgate poderá ocorrer na forma de transferência da titularidade do aporte para terceiros, que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
A tributação referente a retirada do capital investido, pelo investidor-anjo poderá ser regulamentada pela Receita Federal do Brasil.
2.4 - APORTES ESPECIAIS
Caso ocorra emissão e a titularidade de aportes especiais, a ME e EPP
não estão impedidas de permanecer no Simples Nacional. Artigos 61-B
2.5 - ALIENAÇÃO DA ME OU EPP
O investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da empresa,
em caso de venda pelos sócios, bem como direito de venda conjunta da
titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que
forem ofertados aos sócios regulares. Artigos 61-C
2.6 - FUNDOS DE INVESTIMENTO
O aporte de capital poderá ser feito pelos fundos de investimento, que
serão considerados investidores-anjos em ME e EPP. Artigos 61-D
2.7 - QUADRO SINÓTICO
Assunto |
Vigência |
Alteração |
Art. |
---|---|---|---|
INVESTIDOR ANJO |
1º.01.2017 |
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos
produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou
jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da
empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá
constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. O investidor-anjo: a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406/2002 ; c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos; d) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. e) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei 10.406/2002 , não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. |
art. 61-A a 61-D da LC nº 123/2006 e art. 11 , II da LC nº 155/2016 |
3 - DEFINIÇÃO A PARTIR DE 01.01.2018
A partir de 01.01.2018, o valor do faturamento no ano-calendário, para
enquadramento de empresa de pequeno porte (EPP) é alterado a partir de
01.01.2018 para R$ 4.800.000,00, o faturamento da microempresa (ME)
permanece com o limite de R$ 360.000,00: Artigo 3°, incisos I e II
a) ME: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) EPP: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Na migração de 2017 para 2018:
A EPP que em 31.12.2017 tiver receita bruta anual (2017) superior a R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 será considerada optante pelo Simples Nacional em 01.01.2018.
A receita auferida que for superior a R$ 3.600.000,00 estará sujeita as regras atuais, ou seja, majoração da alíquota máxima em 20%.
Caso a EPP não queira ser optante pelo Simples Nacional deverá comunicar a exclusão, por opção, até o final de janeiro de 2018. Artigo 79-E
a) ME: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e
b) EPP: aufere em cada ano-calendário uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Na migração de 2017 para 2018:
A EPP que em 31.12.2017 tiver receita bruta anual (2017) superior a R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 será considerada optante pelo Simples Nacional em 01.01.2018.
A receita auferida que for superior a R$ 3.600.000,00 estará sujeita as regras atuais, ou seja, majoração da alíquota máxima em 20%.
Caso a EPP não queira ser optante pelo Simples Nacional deverá comunicar a exclusão, por opção, até o final de janeiro de 2018. Artigo 79-E
4 - ABRANGÊNCIA
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que
contratar parceira para realização da atividade, os valores repassados
aos profissionais não integrarão a receita bruta da empresa contratante
para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Artigo 13, § 1°-A
Esta parceria está relacionada aos profissionais mencionados na Lei n° 12.592/2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Esta parceria está relacionada aos profissionais mencionados na Lei n° 12.592/2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
5 - VEDAÇÕES
A partir de 01.01.2018, a vedação em relação a atividades exploradas
tem alteração quanto a produção ou venda no atacado das seguintes
bebidas: Artigo 17-A, inciso X, letra “b”
a) cervejas sem álcool, que são classificadas como não alcoólicas; e
b) bebidas alcoólicas.
a) cervejas sem álcool, que são classificadas como não alcoólicas; e
b) bebidas alcoólicas.
5.1 - EXCEÇÕES
A partir de 01.01.2018, a atividade de produção e venda no atacado de
bebidas alcoólicas não está vedada, quando for praticada por: Artigo
17-A, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores; e
d) micro e pequenas destilarias.
Estas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Artigo 17, § 5°
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores; e
d) micro e pequenas destilarias.
Estas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Artigo 17, § 5°
6 - ANEXOS E CÁLCULO
A partir de 01.01.2018, o valor do DAS devido mensalmente a ser
calculado sobre o faturamento auferido pela ME e EPP será baseado nas
alíquotas que contam dos ANEXOS I a V aplicado sobre a base de cálculo
definida para o ano-calendário, sendo, por opção do contribuinte e
irretratável para todo o ano-calendário, sobre a receita recebida no
mês, e, sendo consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no
mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, caso possua.
Artigo 18 e § 3°
6.1 - ALÍQUOTAS
A partir de 01.01.2018, as alíquotas são classificadas como nominal e efetiva: Artigo 18, § 1°
a) nominal: são as alíquotas que constam nos I a V que entram em vigor a partir de 01.01.2018;
b) efetiva: é a alíquota resultante do cálculo envolvendo a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a alíquota nominal e a parcela a deduzir.
A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração definirá a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva.
A alíquota efetiva é calculada com a seguinte formula: (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12, onde: Artigo 18, § 1°-A
a) RBT12: é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: é a alíquota nominal constante dos ANEXOS I a V;
c) PD: é a parcela a deduzir constante dos ANEXOS I a V.
Caso o PIS e o COFINS fique sujeito a transformação, extinção, fusão ou sucessão serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas que são mencionadas neste item e nos ANEXOS I a V.
A repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e a manutenção dos percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS será disposta em lei ordinária. Artigo 18, § 1°-C
a) nominal: são as alíquotas que constam nos I a V que entram em vigor a partir de 01.01.2018;
b) efetiva: é a alíquota resultante do cálculo envolvendo a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a alíquota nominal e a parcela a deduzir.
A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração definirá a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva.
A alíquota efetiva é calculada com a seguinte formula: (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12, onde: Artigo 18, § 1°-A
a) RBT12: é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: é a alíquota nominal constante dos ANEXOS I a V;
c) PD: é a parcela a deduzir constante dos ANEXOS I a V.
Caso o PIS e o COFINS fique sujeito a transformação, extinção, fusão ou sucessão serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas que são mencionadas neste item e nos ANEXOS I a V.
A repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e a manutenção dos percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS será disposta em lei ordinária. Artigo 18, § 1°-C
6.2 - PERCENTUAL POR TRIBUTO
A partir de 01.01.2018, a apuração dos percentuais para cada tributo
que compõem os ANEXOS I a V é determinada pela multiplicação da alíquota
efetiva pelo percentual de repartição. Artigo 18, § 1°-B
6.2.1 - DIFERENÇAS
A partir de 01.01.2018, pelo fato de ser definido como percentual
máximo de 5% para o ISS, ocorrendo diferença, deve ser transferida, de
forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita
bruta anual. Artigo 18, § 1°-B, inciso I
Deve ser transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta caso ocorra eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva. Artigo 18, § 1°-B, inciso II
Deve ser transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta caso ocorra eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva. Artigo 18, § 1°-B, inciso II
6.3 - INÍCIO DE ATIVIDADE
A partir de 01.01.2018, permanece mantida a regra para a ME e EPP
optante pelo Simples Nacional em caso de início de atividade em que os
valores de receita bruta acumulada que constam nos ANEXOS I a V devem
ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Artigo 18, § 2°
6.4 - ANEXOS
Anexos I a V que terão vigência a partir de 01.01.2018 para as seguintes atividades:
Anexo I - Comércio
.
Anexo II - Indústria
.
Anexo III - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5°-C do artigo 18
.
Anexo IV - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-C do artigo 18
.
Anexo V - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do artigo 18
.
Anexo I - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | IPI | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS (*) | ||
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% | |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% | |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) | |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - | |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | |||||||
Faixa | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS | |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5,00% |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | ISS (*) | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,50%, a repartição será: | |||||
Faixa | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | ISS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,50% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5,00% |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS | |
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
7 - ATIVIDADES
7.1 - ANEXO I
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da
atividade de venda no atacado de bebidas alcoólicas produzida por:
Artigo 17, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanecem tributadas no ANEXO I as seguintes atividades de:
a) revenda de mercadorias; e Artigo 18, § 4°, inciso I
b) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “b”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanecem tributadas no ANEXO I as seguintes atividades de:
a) revenda de mercadorias; e Artigo 18, § 4°, inciso I
b) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “b”
7.2 - ANEXO II
A partir de 01.01.2018, será possível a tributação da receita da
atividade de venda da produção de bebidas alcoólicas produzida por:
Artigo 17, inciso X, letra “c”
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanece tributada no ANEXO II:
a) a atividade de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; Artigo 18, § 4°, inciso II
b) a atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no ANEXO III. Artigo 18, § 4°, inciso VI
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias.
Permanece tributada no ANEXO II:
a) a atividade de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; Artigo 18, § 4°, inciso II
b) a atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no ANEXO III. Artigo 18, § 4°, inciso VI
7.3 - ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no
ANEXO III, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de
impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham
sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-B, incisos XVIII a XXI e § 5°-D
a) arquitetura e urbanismo;
b) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
c) odontologia e prótese dentária;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
e) administração e locação de imóveis de terceiros;
f) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
g) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
h) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
j) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
k) empresas montadoras de estandes para feiras;
l) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
m) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
n) serviços de prótese em geral;
Permanecem tributadas no ANEXO III as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-B, incisos I a XVII
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) fisioterapia;
k) corretagem de seguros.
Outras atividades que permanecem no ANEXO III:
a) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do artigo 17 da Lei complementar n° 123/2006, referente a vedação para quem realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; Artigo 18, § 4°, inciso III
b) locação de bens móveis, deduzida a parcela correspondente ao ISS; Artigo 18, § 4°, inciso V
c) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “a”
d) atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Artigo 18, § 5°-E
A pessoa jurídica que tiver atividade de prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa em artigo, e desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar poderá tributar a receita auferida na forma do ANEXO III, salvo se, para alguma dessas atividades, tiver previsão expressa de tributação na forma dos ANEXOS IV ou V. Artigo 18, § 5°-F
a) arquitetura e urbanismo;
b) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
c) odontologia e prótese dentária;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
e) administração e locação de imóveis de terceiros;
f) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
g) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
h) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
j) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
k) empresas montadoras de estandes para feiras;
l) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
m) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
n) serviços de prótese em geral;
Permanecem tributadas no ANEXO III as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-B, incisos I a XVII
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
i) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
j) fisioterapia;
k) corretagem de seguros.
Outras atividades que permanecem no ANEXO III:
a) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do artigo 17 da Lei complementar n° 123/2006, referente a vedação para quem realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; Artigo 18, § 4°, inciso III
b) locação de bens móveis, deduzida a parcela correspondente ao ISS; Artigo 18, § 4°, inciso V
c) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; Artigo 18, § 4°, inciso VII, letra “a”
d) atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Artigo 18, § 5°-E
A pessoa jurídica que tiver atividade de prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa em artigo, e desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar poderá tributar a receita auferida na forma do ANEXO III, salvo se, para alguma dessas atividades, tiver previsão expressa de tributação na forma dos ANEXOS IV ou V. Artigo 18, § 5°-F
7.3.1 - ALTERAÇÃO PARA O ANEXO V
A partir de 01.01.2018, quando a relação entre a folha de salários e a
receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28% serão tributadas na
forma do ANEXO V as seguintes atividades previstas: Artigo 18, § 5°-M
a) fisioterapia;
b) arquitetura e urbanismo;
c) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d) odontologia e prótese dentária;
e) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
f) administração e locação de imóveis de terceiros;
g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l) empresas montadoras de estandes para feiras;
m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o) serviços de prótese em geral.
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no anexo v, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Com o aumento do faturamento, a razão entre os dois valores diminui e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO V.
a) fisioterapia;
b) arquitetura e urbanismo;
c) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d) odontologia e prótese dentária;
e) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
f) administração e locação de imóveis de terceiros;
g) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
i) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l) empresas montadoras de estandes para feiras;
m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o) serviços de prótese em geral.
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no anexo v, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Com o aumento do faturamento, a razão entre os dois valores diminui e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO V.
7.4 - ANEXO IV
Permanecem tributadas no ANEXO IV as seguintes atividades: Artigo 18, § 5°-C
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
c) serviços advocatícios.
O cálculo do PGDAS-D das atividades de prestação de serviços relacionadas acima não estará incluído no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
c) serviços advocatícios.
O cálculo do PGDAS-D das atividades de prestação de serviços relacionadas acima não estará incluído no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
7.5 - ANEXO V
A partir de 01.01.2018, as atividades abaixo passam a ser tributadas no
ANEXO V, desde que a pessoa jurídica não se enquadre nas condições de
impedimento ou que exerça em conjunto com outras atividades que tenham
sido objeto de vedação: Artigo 18, § 5°-I
a) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
b) medicina veterinária;
c) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
e) perícia, leilão e avaliação;
f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
g) jornalismo e publicidade;
h) agenciamento, exceto de mão de obra;
i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV.
a) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
b) medicina veterinária;
c) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
d) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
e) perícia, leilão e avaliação;
f) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
g) jornalismo e publicidade;
h) agenciamento, exceto de mão de obra;
i) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos ANEXOS III ou IV.
7.5.1 - ALTERAÇÃO PARA O ANEXO III
A partir de 01.01.2018, as atividades relacionadas no subitem 7.5
passarão a ser tributadas no ANEXO III quando a razão entre a folha de
salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a
28%. Artigo 18, § 5°-J
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no ANEXO III, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Com a diminuição do faturamento, a razão entre os dois valores aumenta e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO III.
Exemplo:
Empresa tem custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 100.000,00: a razão entre estes valores é de 10% [ (10.000,00 / 100.000,00) x 100 ]
Para que esta empresa tribute a receita no ANEXO III, os valores seriam de custo de folha de salário de R$ 10.000,00 e receita auferida de R$ 35.000,00: a razão entre estes valores é de 29% [ (10.000,00 / 35.000,00) x 100 ]
Com a diminuição do faturamento, a razão entre os dois valores aumenta e com isto a receita passa a ser tributada no ANEXO III.
7.6 - RAZÃO
A partir de 01.01.2018, para realizar o cálculo da razão, devem ser
considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos 12
meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no
regime tributário do Simples Nacional. Artigo 18, § 5°-K
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. Artigo 18, § 24
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. Artigo 18, § 24
8 - MAJORAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a EPP optante pelo Simples Nacional que tiver
valor de receita bruta superior, mas não superior a 20% do limite
estipulado, proporcional ao número de meses nos casos de início de
atividade estará sujeita às alíquotas máximas dos ANEXOS I a V,
proporcionalmente. Artigo 18, § 16
Com isto, não ocorrerá a majoração em 20% das alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, quando estas forem ultrapassadas.
Com isto, não ocorrerá a majoração em 20% das alíquotas máximas dos ANEXOS I a V, quando estas forem ultrapassadas.
9 - REDUÇÃO/EXPORTAÇÃO
A partir de 01.01.2018, a ME e EPP optante pelo Simples Nacional que
tiver que determinar valor de redução de tributo referente aos tributos
já recolhidos, que tenha havido tributação monofásica, isenção, redução
ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja
devido diretamente ao Município as receitas serão discriminadas em
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos ANEXOS
I, II, III, IV e V. Artigo 18, § 13
A redução no valor do DAS referente aos valores das receitas de exportação será tão somente às alíquotas efetivas da COFINS, do PIS, do IPI, do ICMS e do ISS, apuradas na forma dos ANEXOS I a V. Artigo 18, § 14
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação. Artigo 49-B
A redução no valor do DAS referente aos valores das receitas de exportação será tão somente às alíquotas efetivas da COFINS, do PIS, do IPI, do ICMS e do ISS, apuradas na forma dos ANEXOS I a V. Artigo 18, § 14
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação. Artigo 49-B
10 - REENQUADRAMENTO DOS ANEXOS E ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL
Até 31.12.2017 |
A partir de 1º.01.2018 |
||
---|---|---|---|
ANEXO III |
ANEXO III |
ANEXO V |
BASE LEGAL |
Fisioterapia |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) |
Art. 18 , §§ 5º-B, XVI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016 |
ANEXO V |
ANEXO III |
ANEXO V |
BASE LEGAL |
Administração e locação de imóveis de terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; Empresas montadoras de estandes para feiras; Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; Serviços de prótese em geral. |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) |
Art. 18 , §§ 5º-D e 5º-M, II da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016 |
ANEXO VI |
ANEXO III |
ANEXO V |
BASE LEGAL |
Arquitetura e urbanismo; Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; Odontologia e prótese dentária; Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) |
Art. 18 , §§ 5º-B, XVIII, XIX, XX e XXI e 5º-M, I da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016 |
ANEXO VI |
ANEXO III |
ANEXO V |
BASE LEGAL |
Medicina veterinária; Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; Perícia, leilão e avaliação; Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; Jornalismo e publicidade; Agenciamento, exceto de mão de obra; Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da LC nº 123/2006 |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28%(*) |
Se a razão entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%(*) |
Art. 18 , §§ 5º-I e 5º-J da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016 |
(*) No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta: a) serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional; b) considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. |
Art. 18 , §§ 5º-K e 24 da LC nº 123/2006 e art. 11 , III da LC nº 155/2016 |
11 - EXEMPLOS DE CÁLCULO
Segue exemplos de cálculo do valor do DAS com os respectivos valores
dos tributos conforme os anexos, considerando os seguintes valores de
faturamento:
Fórmula para determinar a Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12
Anexo I
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% - 87.300,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
Repartição dos tributos:
Anexo II
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% - 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00
Repartição dos tributos:
Anexo III
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 900.000,00
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) 30%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Caso a atividade estiver relacionada no subitem 6.3.1, e a razão entre a
folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse inferior a
28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do
anexo V.
Anexo IV
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% - 183.780,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Anexo V
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% - 62.100,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
Repartição dos tributos:
Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento
fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do
DAS o exemplo de cálculo do anexo III.
Fórmula para determinar a Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq - PD) / RBT12
Anexo I
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% - 87.300,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
Repartição dos tributos:
Totais | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ICMS |
11,39% | 11,39 x 5,50% = 0,63% | 11,39 x 3,50% = 0,40% | 11,39 x 12,74% = 1,45% | 11,39 x 2,76% = 0,31% | 11,39 x 42,00% = 4,78% | 11,39 x 33,50% = 3,82% |
R$ 11.390,00 | R$ 100.000,00 x 0,63% = R$ 630,00 | R$ 100.000,00 x 0,40% = R$ 400,00 | R$ 100.000,00 x 1,45% = R$ 1.450,00 | R$ 100.000,00 x 0,31% = R$ 310,00 | R$ 100.000,00 x 4,78% = R$ 4.780,00 | R$ 100.000,00 x 3,82% = R$ 3.820,00 |
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,70% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% - 85.500,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1185 (11,85%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,85% = R$ 11.850,00
Repartição dos tributos:
CSLL | COFINS | PIS | CPP | IPI |
11,85 x 3,50% = 0,42% | 11,85 x 11,51% = 1,36% | 11,85 x 2,49% = 0,30% | 11,85 x 37,50% = 4,44% | 11,85 x 7,50% = 0,89% |
R$ 100.000,00 x 0,42% = R$ 420,00 | R$ 100.000,00 x 1,36% = R$ 1.360,00 | R$ 100.000,00 x 0,30% = R$ 300,00 | R$ 100.000,00 x 4,44% = R$ 4.440,00 | R$ 100.000,00 x 0,89% = R$ 890,00 |
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 900.000,00
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) 30%
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
Totais | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS |
16,81% | (16,81 - 5) x 6,02% = 0,71% | (16,81 - 5) x 5,26% = 0,62% | (16,81 - 5) x 19,28% = 2,28% | (16,81 - 5) x 4,18% = 0,49% | (16,81 - 5) x 65,26% = 7,71% | 5,00% |
R$ 16.810,00 | R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00 | R$ 100.000,00 x 0,62% = R$ 620,00 | R$ 100.000,00 x 2,28% = R$ 2.280,00 | R$ 100.000,00 x 0,49% = R$ 490,00 | R$ 100.000,00 x 7,71% = R$ 7.710,00 | R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00 |
Anexo IV
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% - 183.780,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00
O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Totais | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | ISS |
15,87% | (15,87 - 5) x 31,33% = 3,40% | (15,87 - 50) x 32,00% = 3,48% | (15,87 - 5) x 30,13% = 3,28% | (15,87 - 5) x 6,54% = 0,71% | 5,00% |
R$ 15.870,00 | R$ 100.000,00 x 3,40% = R$ 3.400,00 | R$ 100.000,00 x 3,48% = R$ 3.480,00 | R$ 100.000,00 x 3,28% = R$ 3.280,00 | R$ 100.000,00 x 0,71% = R$ 710,00 | R$ 100.000,00 x 5,00% = R$ 5.000,00 |
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% - 62.100,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00
Repartição dos tributos:
Totais | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS |
20,93% | 20,93 x 23,00% = 4,81% | 20,93 x 12,50% = 2,62% | 20,93 x 14,10% = 2,95% | 20,93 x 3,05% = 0,64% | 20,93 x 23,85% = 4,99% | 20,93 x 23,50% = 4,92% |
R$ 20.930,00 | 100.000,00 x 4,81% = 4.810,00 | 100.000,00 x 2,62% = 2.620,00 | 100.000,00 x 2,95% = 2.950,00 | 100.000,00 x 0,64% = 640,00 | 100.000,00 x 4,99% = 4.990,00 | 100.000,00 x 4,92% = 4.920,00 |
12 - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
A partir de 01.01.2018, o Microempreendedor individua (MEI) é o
empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
(artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 - CC), que tenha auferido receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática do MEI. Artigo 18-A, § 1°
Para o MEI que estiver em início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Artigo 18-A, § 2°
O MEI continua a recolher mensalmente, a soma dos seguintes valores: Artigo 18-A, § 3°, inciso V
a) 5% do salário mínimo nacional vigente, a título de Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS.
Para o MEI que estiver em início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Artigo 18-A, § 2°
O MEI continua a recolher mensalmente, a soma dos seguintes valores: Artigo 18-A, § 3°, inciso V
a) 5% do salário mínimo nacional vigente, a título de Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
b) R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS.
12.1 - ATIVIDADE RURAL
A partir de 01.01.2018, também é considerado MEI o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional e sua regulamentação deverá ocorrer pelo CGSIM em até 180
dias. Artigo 18-A, § 1°; artigo 18-C e artigo 18-E
O microempreendedor deverá manter todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
O microempreendedor deverá manter todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
12.2 - INSCRIÇÃO E BAIXA DE MEI
A partir de 01.01.2018, o empresário que fizer a inscrição no SIMEI e
possuir inscrição no conselho profissional de sua categoria na qualidade
de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo
conselho na qualidade de empresário individual. Artigo 18-A, § 19-A
Os conselhos profissionais são vedados, sob pena de responsabilidade, da exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. Artigo 18-A, § 19-B
O Microempreendedor Individual (MEI) que for registrado, com fraude, por terceiro, poderá ser baixado, exclusivamente, por meio eletrônico e seu efeito será retroativo à data do registro feito indevidamente. Artigo 4°, § 6°
A forma de baixa deve ser regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e o microempreendedor individual não estará impedido de realizar a inscrição nos 3 anos subsequente à baixa. Artigo 4°, § 6°
A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. Artigo 18-A, § 16-A
Os conselhos profissionais são vedados, sob pena de responsabilidade, da exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. Artigo 18-A, § 19-B
O Microempreendedor Individual (MEI) que for registrado, com fraude, por terceiro, poderá ser baixado, exclusivamente, por meio eletrônico e seu efeito será retroativo à data do registro feito indevidamente. Artigo 4°, § 6°
A forma de baixa deve ser regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e o microempreendedor individual não estará impedido de realizar a inscrição nos 3 anos subsequente à baixa. Artigo 4°, § 6°
A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. Artigo 18-A, § 16-A