quarta-feira, 5 de setembro de 2018

RETENÇÃO NA FONTE - OBRIGAÇÃD E RETER



Segundo o Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, a Lei pode atribuir à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário:

“Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.’

Assim, uma vez definido em lei, a incidência tributária na fonte, a fonte pagadora fica na obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto retido, e neste sentido o artigo 647, 649, 651 e 652 do Decreto 3000/99 determinam a incidência na fonte em relação à vários serviços.

Em relação às contribuições sociais, a previsão legal consta no artigo 30 da Lei 10.833/2003 e está regulamentada pela Instrução Normativa RFB 459/2004.

Feita a retenção ou não, o artigo 722 do Decreto 3000/99, determina que a fonte pagadora deve efetuar o recolhimento, ainda que não tenha efetuado essa retenção:

“Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção.
Art. 722.  A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).”

A responsabilidade atribuída à fonte pagadora, tem limite temporal, ou seja, quando o imposto é devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957 do Decreto 3000/99, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste. Esta é a redação do parágrafo único do artigo 722 do Decreto 3000/99.

O Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, trata especificamente da responsabilidade no caso das retenções.

O Darf desta retenção e o recolhimento, deverá constar na DCTF e vai ser declarado na DIRF da fonte pagadora, cujo Informe de Rendimentos gerado será entregue ao beneficiário.

A incidência tributária na fonte obedece a normas específicas, entretanto, a legislação não prevê obrigatoriedade de envio de darf de recolhimento ou algum tipo de comprovação de recolhimento a ser enviada ao beneficiário, à exceção do Informe d e Rendimentos.