Conceito de Folha de salários
No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:
– Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal prevideciária para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados na GFIP.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art.22 da Lei nº8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1ºe 2ºdo art. 7ºda Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993.Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:
FÓRMULA:
r = Folha de salários/Receita bruta
Lei
Complementar nº 123/2006 , art. 18 , §§ 5º-K e 24; Lei Complementar nº 155/2016
, art. 11 , III
FATOR "R":Para apuração do Simples Nacional, essas empresas devem apurar o fator (r), que é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, podendo-se utilizar, para tanto, a seguinte fórmula:
Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de
apuração
r =
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e externo)
r =
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e externo)
Ou seja:
FS12 /
RB12 x 100 = Fator R
Para fins
da apuração do fator (r), considera-se:
a) folha
de salários, incluídos os encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao
mês do período de apuração, a título de salários e as retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária (inclusive a CPP recolhida no DAS) e
b)
salários, os valores da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (contribuição da empresa) e
III (contribuinte individual) do art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991,agregando-se
o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição,
na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 7 ° da Lei Nº 8620
DE 05/01/1993.
O valor do FS12 inclui:
• as seguintes
remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais
(pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da
incidência da contribuição previdenciária;
• a título de
encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a
recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver
Nota
Não são considerados remunerações os valores pagos a título
de aluguéis e de
distribuição de lucros. (Base normativa: art. 26 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Para efeito do Fator "R":
- deverão
ser considerados os salários informados em GFIP, na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei Nº 8212
DE 24/07/1991;
- consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (remuneração de empregados e trabalhadores avulsos) e III (contribuintes individuais- autônomos e pro-labore) do artigo 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição. Art. 26 § 2º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018
Assim, de
acordo com o artigo 26 da Resolução CGSN Nº 140 DE
22/05/2018 e a Lei Nº 8212 DE 24/07/1991,
entendemos que:
PARCELA
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ENTRA NO FATOR "R"
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BASE LEGAL
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REMUNERAÇÃO
DOS EMPREGADOS
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SIM
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REMUNERAÇÃO
DOS TRABALHADORES AVULSOS
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SIM
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REMUNERAÇÃO
DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS SÓCIOS (PRO-LABORE)
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SIM
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REMUNERAÇÃO
DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS
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SIM
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CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CPP 20% (INSS)
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SIM
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CONTRIBUIÇÃO
PARA O RISCO ACIDENTE DO TRABALHO - RAT (1%, 2%, 3%)
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SIM
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CONTRIBUIÇÃO
PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
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NÃO
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DEPÓSITO
MENSAL DE 8% FGTS
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SIM
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MULTA
RESCISÓRIA DE 40% FGTS
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SIM
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CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL 10% LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001
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NÃO
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DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO
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SIM
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FÉRIAS
GOZADAS
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SIM
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Fonte: LEGISWEB