quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

REINF - PRAZO DE ENTREGA





Nos termos Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017:

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).

III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

O novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 (DOU de 31/10):




Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)