Nos termos Instrução Normativa RFB
nº 1701, de 14 de março de 2017:
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes
contribuintes:
§ 1º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida:
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades
integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante
conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e
as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a
partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;(Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018).
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos
I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos
fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
O novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf veio com a
publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 (DOU de 31/10):
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Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped
mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se
refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)