quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL - FATOR "R"


Conceito de Folha de salários

– Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de  apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal prevideciária para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados na GFIP.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art.22 da Lei nº8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1ºe 2ºdo art. 7ºda Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993.Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.



No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:



FÓRMULA:

r = Folha de salários/Receita bruta

Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , §§ 5º-K e 24; Lei Complementar nº 155/2016 , art. 11 , III



FATOR "R":
Para apuração do Simples Nacional, essas empresas devem apurar o fator (r), que é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, podendo-se utilizar, para tanto, a seguinte fórmula:


      Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r =
      Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e externo)


Ou seja:

FS12 / RB12 x 100 = Fator R

Para fins da apuração do fator (r), considera-se:

a) folha de salários, incluídos os encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao mês do período de apuração, a título de salários e as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária (inclusive a CPP recolhida no DAS) e

b) salários, os valores da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (contribuição da empresa) e III (contribuinte individual) do art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991,agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 7 ° da Lei Nº 8620 DE 05/01/1993.








O valor do FS12 inclui:

as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;


a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de
distribuição de lucros. (Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)






Para efeito do Fator "R":

- deverão ser considerados os salários informados em GFIP, na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991;


- consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (remuneração de empregados e trabalhadores avulsos) e III (contribuintes individuais- autônomos e pro-labore) do artigo 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição. Art. 26 § 2º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018









PARCELA
ENTRA NO FATOR "R"
BASE LEGAL
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
SIM
REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS
SIM
REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS SÓCIOS (PRO-LABORE)
SIM
REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS
SIM
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CPP 20% (INSS)
SIM
CONTRIBUIÇÃO PARA O RISCO ACIDENTE DO TRABALHO - RAT (1%, 2%, 3%)
SIM
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
NÃO
DEPÓSITO MENSAL DE 8% FGTS
SIM
MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
SIM
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10% LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001
NÃO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SIM
FÉRIAS GOZADAS
SIM







Fonte: LEGISWEB