sexta-feira, 8 de maio de 2015

Escrituração Contábil Fiscal - O Bloco "X" da Questão

A esta altura, provavelmente os trabalhos para preenchimento, validação e entrega da Escrituração Contábil Fiscal em sua empresa já devem estar ocorrendo a “todo vapor”. Não custa lembrar que se trata da digitalização dos livros “Lalur” e “Lacs”, bem como de nova forma de informar as antigas fichas da DIPJ – atentar inclusive que a numeração dos registros faz alusão ao número que as fichas possuíam na DIPJ .

Estamos tratando aqui de uma obrigação acessória complexa e que, além disto, fornece ao fisco informações de extrema relevância, desta maneira tanto a área responsável por sua entrega como a área de tecnologia da informação devem estar absolutamente focadas no cumprimento desta obrigação no prazo e com correção de conteúdo, sabemos que toda entrega inicial de uma nova obrigação acessória gera dificuldades maiores, que naturalmente são potencializadas por se tratar de uma obrigação desta envergadura.

Dentre todos os blocos, vamos tratar aqui especificamente de alguns registros do Bloco X, que substituem as mais diversas fichas da DIPJ, seus riscos e cuidados no preenchimento:

Registros X291 a X330 (antigas fichas 29 a 33 DIPJ): A estes registros estão sujeitos os contribuintes que efetuaram operações de importação/exportação com pessoas vinculadas / interpostas ou localidades com tributação favorecida.  Não há alteração em relação aos registros que eram informados na DIPJ, pois os ajustes de preços de transferência (transferprice) são regulamentados pela Lei 9.430/96 e alterações posteriores. É necessário verificar com sua área de TI qual método será utilizado para preenchimento destes registros, mas é imprescindível antes, que os ajustes sejam encontrados tomando todos os cuidados necessários para evitar inconsistências junto ao fisco, como a utilização das taxas de conversão corretas, a escolha do método adequado e sua correta aplicação, a adequada definição do preço – parâmetro e outros cuidados. Por fazer parte de uma obrigação acessória tão robusta quanto a ECF, a visibilidade sobre estes ajustes será maior do que vinha sendo na DIPJ , importante atentar ainda para que cada registro X300 precisa estar composto com seus respectivos contratantes no registro X310, valendo o mesmo entendimento para os registros X320 e X330.

Registros X400 e X410 (antigas fichas 40 e 41): Estes registros devem ser informados pelas empresas que atuam no ramo do comércio eletrônico (não exclusivamente inclusive) e mantém sites e servidores disponíveis para acesso de clientes.  Para empresas que praticam a modalidade do comércio eletrônico concomitantemente à comercialização presencial, será necessário segregar os números referentes ao comércio eletrônico.

Registro X480 (antiga ficha 48): Aqui temos os registros ligados aos benefícios fiscais e regimes especiais dos mais diversos, como Repes, Recap, Repenec, Retaero, Recine e tantos outros inclusive ligados à eventos específicos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Para atendimento a este registro é necessário alguns cuidados, tais como: ter a documentação comprobatória do regime especial ou enquadramento na desoneração, se cabível, ter as operações devidamente segregadas de forma clara que não gere questionamentos e ter toda a atenção para que os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal estejam em acordo com os informados nas demais obrigações acessórias, como por exemplo, a Escrituração Fiscal Digital.

Há ainda muitos outros registros que compõe o bloco “X” e que tratam de reportar informações de extrema relevância, como: Rendimentos relativos a serviços, juros e dividendos pagos e recebidos no Brasil e no exterior, Demonstrativo de Prejuízos Acumulados, operações com Áreas de livre comércio e zonas de processamento de importação e muitas outras.

É imprescindível o cumprimento da obrigação acessória em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e a manutenção dos documentos suporte, que possam ser devidamente auditados e que demonstre de forma clara e inquestionável a composição dos valores informados. Esta é uma obrigação das mais importantes, expõe todas as operações da empresa de forma muito clara e por conta disto pode ser fruto de muitos questionamentos por parte do fisco federal. Para atendê-la da melhor maneira, com o máximo de segurança e suporte se faz necessária àquela parceria entre as áreas técnicas (tributário, contábil, impostos diretos), tecnologia da informação e parceiros externos. A confiabilidade e expertise desta parceria irão refletir completamente na vitória de mais esta etapa.
*Marcio Gomes é tributarista e consultor de implantação de ERP da empresa GLOBAL TI, especializada em soluções fiscais e contábeis, ERP e desenvolvimentos diversos.

O reembolso de despesa deve ser tributado?

O reembolso de despesas é prática costumeira nas contratações de prestação de serviço. Sobre este assunto, o Fisco Federal, por diversas vezes, já se manifestou no sentido de que o reembolso de despesa é receita tributável.

Mas nem todo reembolso de despesa é receita. É certo que, em alguns casos, busca-se desclassificar a receita para reembolso de despesas na tentativa de afastar incidências tributárias, prática esta que a Receita Federal do Brasil não admite.

Para considerar-se legítimo e sem incidência tributária, o reembolso de despesas deve consistir no recebimento de valores que, por previsão legal ou contratual, são de titularidade da empresa contratante do serviço, mas, foram pagas pela empresa contratada.

Logo, os valores recebidos pela contratada não correspondem a custos ou despesas próprias, mas sim a gastos de terceira pessoa, no caso, a contratante do serviço.

Por esse motivo, contabilmente, a contratada deve registrar os pagamentos das despesas efetuadas como um direito a receber, em conta do Ativo e, consequentemente, o valor recebido a título de reembolso de despesa não será computado como receita.

Nota-se que, nem os pagamentos efetuados pela contratada, nem o valor do reembolso recebido transitam em conta de resultado. Neste caso, os comprovantes das despesas devem estar em nome da empresa contratante da prestação de serviços.

No caso de os valores recebidos sob a rubrica de reembolso de despesas serem atribuíveis ao custo do serviço restará configurada a receita, com todas as incidências tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) e, serão atribuíveis ao custo do serviço todas as despesas com a mão de obra e outros custos com o pessoal diretamente envolvido na prestação dos serviços, o material utilizado e os custos indiretos atribuíveis. Vejamos recente Solução de Consulta da RFB sobre o assunto, nº 159/12 da 8ª Região Fiscal (São Paulo):
Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei.
Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.
Por esse motivo, nos contratos de prestação de serviços somente será considerado reembolso de despesa os gastos que a contratada tenha, mas que pela sua natureza sejam de titularidade da contratante, não constituindo, portanto, custo do serviço da contratada. 

Em caso de autuação fiscal, o contribuinte somente conseguirá afastar a incidência tributária se conseguir comprovar a legitimidade do reembolso, assim caracterizado aquele ressarcimento ao prestador de serviços de despesas antecipadas por este, mas de titularidade da contratante.

Exemplo clássico de reembolso de despesas identificamos na prestação de serviços advocatícios. As custas judiciais pagas pelo advogado e ressarcidas pelo contratante não sofrem tributação, vez que este, como autor da ação judicial, é que deve pagá-las. Já os gastos com transporte, estagiários, material de escritório etc., compõem o custo do serviço advocatício, logo, devem ser tributados, quando ressarcidos pela contratante.

De qualquer forma, cabe ao contribuinte, utilizando como orientação as decisões prolatadas nos diversos processos de consulta, à vista dos documentos ou relatórios e após analisadas as peculiaridades e condições específicas em cada caso, definir com mais exatidão a quem cabe o ônus dos gastos efetuados e a este atribuir as despesas.

Fonte: FISCOSoft

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A Distribuição de Lucros nas empresas optantes pelo Simples Nacional

1. A Distribuição de Lucros: Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa(ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional,salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:

Frise-se que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil, e evidenciar lucro superior ao limite.
Neste caso o lucro apurado contabilmente é isento.

Exemplo Prático:

Suponhamos que a Empresa X - EPP, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e que exerce atividade de comércio de materiais para escritório tenha no mês de abril de 2X01 apurado receita bruta mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Consideremos, agora, que a atividade exercida pela empresa esteja enquadrada no anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, assim, teremos o seguinte cálculo do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

I - Apuração do montante de IRPJ devido no Regime do Simples Nacional:

Apuração do IRPJ devido no Simples Nacional
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Alíquota atribuída ao IRPJ no Simples Nacional
0,39%
IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00


II - Apuração do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

Apuração do lucro máximo distribuível
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Percentual aplicável para fins da apuração do lucro presumido
8%
Lucro Presumido
R$ 8.000,00
(-) IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00
Lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda
R$ 7.610,00


Como podemos verificar, a Empresa X poderá pagar aos sócios à título de distribuição de lucros com isenção de IRPF o valor máximo de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), ou valor acima caso apure lucro com base na escrituração contábil. Caso pague valor superior ao limite isencional, a diferença deverá ser oferecida à tributação, pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% (sete e meio por cento) a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), dependendo do enquadramento.

Notas :
A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses é utilizada para determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devido no Simples Nacional.
Alíquota aplicável no caso de empresa enquadrada na faixa de receita bruta anual entre R$ 1.080.000,01 e 1.260.000,00, do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011.

Base Legal: Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/05/15).
 
4) Pessoas Jurídicas com Contabilidade:
Conforme estabelece o artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006, a limitação tratada no capítulo anterior não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

No nosso exemplo, se a Empresa X tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por exemplo, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de IRPF.

Portanto, a vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços contábeis não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de Balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Base Legal: Art. 14, § 2º da LC nº 123/2006 (UC: 27/05/15).