1. A Distribuição de Lucros: Os valores efetivamente pagos
ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa(ME) ou de empresa de
pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional,salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do
Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
Essa
isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta
total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na
forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:
Frise-se
que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil,
e evidenciar lucro superior ao limite.
Neste
caso o lucro apurado contabilmente é isento.
Exemplo Prático:
Suponhamos que a Empresa X - EPP,
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e que exerce atividade
de comércio de materiais para escritório tenha no mês de abril de 2X01 apurado
receita bruta mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e receita bruta acumulada
nos últimos 12 (doze) meses de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Consideremos, agora, que a atividade exercida pela
empresa esteja enquadrada no anexo I
da Resolução CGSN nº 94/2011, assim, teremos o seguinte cálculo do lucro
máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:
I - Apuração do montante de IRPJ devido no Regime do
Simples Nacional:
Apuração do IRPJ devido no Simples Nacional
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Receita
Bruta em abril 2X01
|
R$ 100.000,00
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(x)
Alíquota atribuída ao IRPJ no Simples Nacional
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0,39%
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IRPJ
devido no Simples Nacional
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R$ 390,00
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II - Apuração do lucro máximo que pode ser distribuído
com a isenção do Imposto de Renda:
Apuração do lucro máximo distribuível
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Receita
Bruta em abril 2X01
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R$ 100.000,00
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(x)
Percentual aplicável para fins da apuração do lucro presumido
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8%
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Lucro
Presumido
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R$ 8.000,00
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(-)
IRPJ devido no Simples Nacional
|
R$ 390,00
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Lucro
máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda
|
R$ 7.610,00
|
Como podemos verificar, a Empresa X
poderá pagar aos sócios à título de distribuição de lucros com isenção de IRPF
o valor máximo de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), ou valor
acima caso apure lucro com base na escrituração contábil. Caso pague valor
superior ao limite isencional, a diferença deverá ser oferecida à tributação,
pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5%
(sete e meio por cento) a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), dependendo do
enquadramento.
Notas :
A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses é
utilizada para determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e
contribuições devido no Simples Nacional.
Alíquota aplicável no caso de empresa enquadrada na
faixa de receita bruta anual entre R$ 1.080.000,01 e 1.260.000,00, do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011.
Base Legal: Anexo I da Resolução
CGSN nº 94/2011 (UC: 27/05/15).
4)
Pessoas Jurídicas com Contabilidade:
Conforme estabelece o artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006, a limitação
tratada no capítulo anterior não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
No nosso exemplo, se a Empresa X
tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 9.000,00 (nove mil
reais), por exemplo, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem
qualquer incidência de IRPF.
Portanto, a vantagem de utilizar a contabilidade
pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços contábeis não
contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de
Balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com
seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de
lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato
de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária
compensatória.
Base Legal: Art. 14, § 2º da LC nº
123/2006 (UC: 27/05/15).