quarta-feira, 6 de maio de 2015

A Distribuição de Lucros nas empresas optantes pelo Simples Nacional

1. A Distribuição de Lucros: Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa(ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional,salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:

Frise-se que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil, e evidenciar lucro superior ao limite.
Neste caso o lucro apurado contabilmente é isento.

Exemplo Prático:

Suponhamos que a Empresa X - EPP, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e que exerce atividade de comércio de materiais para escritório tenha no mês de abril de 2X01 apurado receita bruta mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Consideremos, agora, que a atividade exercida pela empresa esteja enquadrada no anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, assim, teremos o seguinte cálculo do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

I - Apuração do montante de IRPJ devido no Regime do Simples Nacional:

Apuração do IRPJ devido no Simples Nacional
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Alíquota atribuída ao IRPJ no Simples Nacional
0,39%
IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00


II - Apuração do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

Apuração do lucro máximo distribuível
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Percentual aplicável para fins da apuração do lucro presumido
8%
Lucro Presumido
R$ 8.000,00
(-) IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00
Lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda
R$ 7.610,00


Como podemos verificar, a Empresa X poderá pagar aos sócios à título de distribuição de lucros com isenção de IRPF o valor máximo de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), ou valor acima caso apure lucro com base na escrituração contábil. Caso pague valor superior ao limite isencional, a diferença deverá ser oferecida à tributação, pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% (sete e meio por cento) a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), dependendo do enquadramento.

Notas :
A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses é utilizada para determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devido no Simples Nacional.
Alíquota aplicável no caso de empresa enquadrada na faixa de receita bruta anual entre R$ 1.080.000,01 e 1.260.000,00, do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011.

Base Legal: Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/05/15).
 
4) Pessoas Jurídicas com Contabilidade:
Conforme estabelece o artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006, a limitação tratada no capítulo anterior não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

No nosso exemplo, se a Empresa X tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por exemplo, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de IRPF.

Portanto, a vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços contábeis não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de Balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Base Legal: Art. 14, § 2º da LC nº 123/2006 (UC: 27/05/15).