Exemplo básico de cálculo da alíquota efetiva:
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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
1 - INTRODUÇÃO
Até 31.12.1996, o art. 43 da Lei 8981/19995, admitia que fossem registradas como custo ou despesa operacional as
importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de
liquidação duvidosa.
Contudo, o art. 14 da Lei 9430/1996, revogou, a partir de 1º.01.1997, o mencionado dispositivo legal, e, desde então, os valores registrados a esse título passaram a ser indedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), o que fez com que a maioria das empresas deixasse de constituir a referida provisão.
A despeito da vedação da constituição da provisão para fins fiscais, a legislação societária (art. 183 , I, "b" da Lei 6.404/1976, estabelece que, no balanço patrimonial, os direitos e títulos de crédito devem ser ajustados ao valor de realização, ou seja, para fins societários, a constituição da provisão permanece válida.
Tecnicamente, a constituição da provisão encontra respaldo, principalmente, quando se analisa o princípio contábil da prudência, o qual determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para à quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido - Resolução CFC 750/1993, art. 10 , caput).
Neste procedimento, além dos aspectos tributarios e fiscais,também enfatizamos as atualização dos novos parâmetros para fins de constituição das provisões conforme definidos pela Lei 13.097/2015, em vigor a partir de 08/10/2014.
Contudo, o art. 14 da Lei 9430/1996, revogou, a partir de 1º.01.1997, o mencionado dispositivo legal, e, desde então, os valores registrados a esse título passaram a ser indedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), o que fez com que a maioria das empresas deixasse de constituir a referida provisão.
A despeito da vedação da constituição da provisão para fins fiscais, a legislação societária (art. 183 , I, "b" da Lei 6.404/1976, estabelece que, no balanço patrimonial, os direitos e títulos de crédito devem ser ajustados ao valor de realização, ou seja, para fins societários, a constituição da provisão permanece válida.
Tecnicamente, a constituição da provisão encontra respaldo, principalmente, quando se analisa o princípio contábil da prudência, o qual determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para à quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido - Resolução CFC 750/1993, art. 10 , caput).
Neste procedimento, além dos aspectos tributarios e fiscais,também enfatizamos as atualização dos novos parâmetros para fins de constituição das provisões conforme definidos pela Lei 13.097/2015, em vigor a partir de 08/10/2014.
2 - CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída
com base em análise dos créditos a receber, executada em conjunto com os
responsáveis pelo departamento de cobrança, com vistas a exercer um
julgamento adequado sobre a probabilidade de inadimplência por parte dos
clientes.
A provisão para créditos de liquidação duvidosa:
a) deve ser baseada na análise individual do saldo devedor de cada cliente, a ser efetuada e em conjunto com os responsáveis pelos setores de vendas e crédito e cobrança, de forma a exercer um julgamento adequado dos saldos incobrábeis;
b) deve ser devidamente considerada a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos com créditos a receber. Essa análise pode ser feita por meio da comparação dos saldos totais de clientes ou de volumes de faturamento com os prejuízos reais ocorridos em anos anteriores na própria empresa;
c) devem ser também consideradas as condições de venda. A existência de garantias reais, por exemplo, anula ou reduz as perspectivas de perdas;
d) atenção especial deve ser dada às contas atrasadas e a clientes que tenham parte de seus títulos em atraso. Nesses casos, é importante a preparação de uma análise das contas a receber vencidas, preferencialmente comparativa com períodos anteriores.
A provisão para créditos de liquidação duvidosa:
a) deve ser baseada na análise individual do saldo devedor de cada cliente, a ser efetuada e em conjunto com os responsáveis pelos setores de vendas e crédito e cobrança, de forma a exercer um julgamento adequado dos saldos incobrábeis;
b) deve ser devidamente considerada a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos com créditos a receber. Essa análise pode ser feita por meio da comparação dos saldos totais de clientes ou de volumes de faturamento com os prejuízos reais ocorridos em anos anteriores na própria empresa;
c) devem ser também consideradas as condições de venda. A existência de garantias reais, por exemplo, anula ou reduz as perspectivas de perdas;
d) atenção especial deve ser dada às contas atrasadas e a clientes que tenham parte de seus títulos em atraso. Nesses casos, é importante a preparação de uma análise das contas a receber vencidas, preferencialmente comparativa com períodos anteriores.
2.1 - O QUE DIZ COMITÊ PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS (CPC)
Segundo o item 66 da Orientação OCPC 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação (aprovado pela Resolução CFC nº 1.199/2009
, e pela Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2009) não admite a
constituição de provisões para perdas esperadas, ou seja, provisões para
perdas futuras para as quais não esteja associada a eventos passados.
No que diz respeito às provisões para créditos de liquidação duvidosa, a referida norma estabelece que somente deve ocorrer o reconhecimento de provisão para perdas por impairment (perda do valor recuperável dos ativos) quando houver evidências de que o montante do crédito não mais será recebido, no todo ou em parte.
Ainda segundo a referida norma, um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no seu valor recuperável, somente se, existir evidência objetiva dessa perda, como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado.
Pode não ser possível identificar um único evento que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. Por outro lado, as perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não devem ser reconhecidas.
A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:
a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do devedor;
b) quebra de contrato, tal como descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou d o principal;
c) o emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma condição que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;
d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;
e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras ; ou
f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de um grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:
f.1) alterações adversas no status de pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasados ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou
f.2) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas de determinado setor, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).
No que diz respeito às provisões para créditos de liquidação duvidosa, a referida norma estabelece que somente deve ocorrer o reconhecimento de provisão para perdas por impairment (perda do valor recuperável dos ativos) quando houver evidências de que o montante do crédito não mais será recebido, no todo ou em parte.
Ainda segundo a referida norma, um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no seu valor recuperável, somente se, existir evidência objetiva dessa perda, como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado.
Pode não ser possível identificar um único evento que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. Por outro lado, as perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não devem ser reconhecidas.
A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:
a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do devedor;
b) quebra de contrato, tal como descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou d o principal;
c) o emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma condição que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;
d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;
e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras ; ou
f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de um grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:
f.1) alterações adversas no status de pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasados ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou
f.2) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas de determinado setor, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).
3 - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - CONTABILIZAÇÃO
A Lei 13.097/2015, estabeleceu novos parâmetros para fins da
constituição das perdas dedutíveis em vigor a partir de 08/10/2014.
Para ser dedutível para fins fiscais, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida ( RIR/1999 , art. 340):
a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses;
b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na lei fiscal, quais sejam:
b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, que estejam em cobrança administrativa;
b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observando-se o seguinte:
b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.
Para ser dedutível para fins fiscais, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida ( RIR/1999 , art. 340):
a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses;
b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na lei fiscal, quais sejam:
b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, que estejam em cobrança administrativa;
b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observando-se o seguinte:
b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.
4 - COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTÁBIL E FISCAL
Com vistas a compatibilizar os critérios fiscal e contábil de
contabilização das perdas no recebimento de créditos, recomenda-se a
criação de subcontas distintas para o registro em separado das parcelas
dedutíveis e não dedutíveis das mencionadas perdas, conforme demonstrado
a seguir:
a) como contas redutoras do Ativo Circulante:
a.1) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível
a.2) Créditos Vencidos e não Liquidados - Dedutível
b) Como contas de resultado:
b.1) Provisão para Perdas no Recebimento de Créditos - Não Dedutível
b.2) Perdas no Recebimento de Créditos - Dedutível
a) como contas redutoras do Ativo Circulante:
a.1) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível
a.2) Créditos Vencidos e não Liquidados - Dedutível
b) Como contas de resultado:
b.1) Provisão para Perdas no Recebimento de Créditos - Não Dedutível
b.2) Perdas no Recebimento de Créditos - Dedutível
5 - EXEMPLO PRÁTICO DE CONTABILIZAÇÃO
5.1 - CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
Consideremos que determinada empresa, após efetuar a análise comentada
no item 2, chegasse à conclusão de que o montante estimado dos créditos
que não seriam recebidos no ano-calendário de 20X1 seria de R$
100.000,00.
Nesse caso, em 31.12.20X1, a provisão para os créditos de liquidação duvidosa seria assim registrada:
Lançamento nº 1
Constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Conta de Resultado)
C - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante) R$ 100.000,00
Nesse caso, em 31.12.20X1, a provisão para os créditos de liquidação duvidosa seria assim registrada:
Lançamento nº 1
Constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Conta de Resultado)
C - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante) R$ 100.000,00
5.2 - BAIXA DE CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS
Admitamos que, em março de 20X1, a empresa efetuasse a baixa de um
crédito sem garantia no valor de R$ 20.000,00, vencido há mais de um
ano.
Considerando-se que, conforme mencionado no item 2, a mencionada baixa é dedutível para fins fiscais, teríamos os seguintes lançamentos:
Lançamento nº 2
Reversão parcial da provisão indedutível para fins fiscais, constituída em 31.12.20X1.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante)
C - Provisão para Perdas no Recebimento de Créditos - Não Dedutível (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
Lançamento nº 3
Registro da perda no recebimento de créditos, dedutível para fins fiscais.
D - Perdas no Recebimento de Créditos - Dedutível (Conta de Resultado)
C - Créditos Vencidos e não Liquidados (Redutora do Ativo Circulante) R$ 20.000,00
Considerando-se que, conforme mencionado no item 2, a mencionada baixa é dedutível para fins fiscais, teríamos os seguintes lançamentos:
Lançamento nº 2
Reversão parcial da provisão indedutível para fins fiscais, constituída em 31.12.20X1.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante)
C - Provisão para Perdas no Recebimento de Créditos - Não Dedutível (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
Lançamento nº 3
Registro da perda no recebimento de créditos, dedutível para fins fiscais.
D - Perdas no Recebimento de Créditos - Dedutível (Conta de Resultado)
C - Créditos Vencidos e não Liquidados (Redutora do Ativo Circulante) R$ 20.000,00
5.3 - REVERSÃO DO SALDO NÃO UTILIZADO DA PROVISÃO
A boa técnica contábil recomenda o registro da reversão do saldo não
utilizado da provisão, antes de ser constituída nova provisão para
créditos de liquidação duvidosa, não sendo recomendável a prática de
complementar o saldo da provisão, constituída no balanço anterior.
5.3.1 - EXEMPLO
A título de exemplo, vamos considerar determinada empresa cuja provisão
para créditos de liquidação duvidosa, constituída em 31.12.X0,
apresente, em 31.12.X1, saldo não utilizado de R$ 10.000,00. O registro
contábil da reversão do referido valor seria assim efetuado:
Lançamento nº 4
Reversão do saldo não utilizado da provisão constituída em 31.12.X0.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante)
C - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Conta de Resultado) R$ 10.000,00
Lançamento nº 4
Reversão do saldo não utilizado da provisão constituída em 31.12.X0.
D - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Redutora do Ativo Circulante)
C - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - Não Dedutível (Conta de Resultado) R$ 10.000,00
5.4 - RECEBIMENTO DE CRÉDITO CONSIDERADO INCOBRÁVEL
O valor de crédito deduzido como perda, que vier a ser recuperado em
qualquer época e a qualquer título, inclusive nos casos de novação da
dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá ser
revertido a crédito de conta de resultado.
5.4.1 - EXEMPLO
Se aquele crédito de R$ 20.000,00, baixado como perda (Lançamento nº 3), vier a ser recuperado, deverão ser feitos os seguintes lançamentos contábeis:1) Pelo recebimento da duplicata
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Clientes (Ativo Circulante) R$ 20.000,00
2) Pela baixa do valor registrado em conta retificadora
D - Créditos Vencidos e não Liquidados (Redutora do Ativo Circulante)
C - Recuperação de Créditos (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
terça-feira, 9 de janeiro de 2018
ATIVIDADES SUJEITAS AO FATOR "R"
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”:
Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3
Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE - CPC 47
1 - INTRODUÇÃO
A nova norma deverá ser aplicada pelas empresas aos exercícios sociais que se iniciarem a partir de 1° de janeiro de 2018.
O reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico, seja essa transferência observada ao longo do tempo, conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.
Trata-se de um novo padrão de Receitas de Contrato com Cliente prevista no CPC 47, que prevê a contabilização específica de receitas provenientes de contratos de venda de bens ou prestação de serviços para um cliente. Uma das determinações que as empresas terão que observar se refere a obrigação com clientes após o momento da venda.
Este procedimento foca apenas alguns pontos do CPC que entrará em vigor a partir de 2018, e deve revogar os CPCs 30 e 17..
O reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico, seja essa transferência observada ao longo do tempo, conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.
Trata-se de um novo padrão de Receitas de Contrato com Cliente prevista no CPC 47, que prevê a contabilização específica de receitas provenientes de contratos de venda de bens ou prestação de serviços para um cliente. Uma das determinações que as empresas terão que observar se refere a obrigação com clientes após o momento da venda.
Este procedimento foca apenas alguns pontos do CPC que entrará em vigor a partir de 2018, e deve revogar os CPCs 30 e 17..
2 - OBJETIVO
O objetivo do pronunciamento é estabelecer os princípios que a entidade
deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de
demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza
de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente.
Seu princípio básico consiste em que a entidade deve reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços.
A entidade deve considerar os termos do contrato e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar este pronunciamento. A entidade deve aplicar este pronunciamento, incluindo o uso de expedientes práticos, de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares.
Seu princípio básico consiste em que a entidade deve reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços.
A entidade deve considerar os termos do contrato e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar este pronunciamento. A entidade deve aplicar este pronunciamento, incluindo o uso de expedientes práticos, de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares.
3 - APLICAÇÃO
A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os contratos com clientes, exceto os seguintes:
(a) contratos de arrendamento dentro do alcance do CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;
(b) contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11 – Contratos de Seguro;
(c) instrumentos financeiros e outros direitos ou obrigações contratuais dentro do alcance do CPC 48 – Instrumentos Financeiros, do CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, do CPC 19 – Negócios em Conjunto, do CPC 35 – Demonstrações Separadas e do CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e
(d) permutas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios para facilitar vendas a clientes ou clientes potenciais. Por exemplo, este pronunciamento não se aplica a contrato entre duas empresas do setor de óleo e gás que pactuem a permuta de petróleo para satisfazer à demanda de seus clientes em diferentes locais especificados, de forma tempestiva.
Em termos gerais, todas as empresas que adotam o conjunto completo de normas contábeis (full IFRS) serão afetadas.
A aplicabilidade do CPC 47, está embasada em alguns princípios básicos para fins de reconhecimento de receitas:
(a) Identificação do contrato com o cliente;
(b) Identificação da “obrigação de performance/desempenho” do contrato;
(c) Determinação do preço de transação (Preço de venda/mensuração);
(d) Alocação do preço de transação (Preço de venda) às obrigações de performance/desempenho previstas no contrato;
(e) Reconhecimento da receita quando (ou conforme) a entidade atende a cada obrigação de desempenho/performance.
(a) contratos de arrendamento dentro do alcance do CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;
(b) contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11 – Contratos de Seguro;
(c) instrumentos financeiros e outros direitos ou obrigações contratuais dentro do alcance do CPC 48 – Instrumentos Financeiros, do CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, do CPC 19 – Negócios em Conjunto, do CPC 35 – Demonstrações Separadas e do CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e
(d) permutas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios para facilitar vendas a clientes ou clientes potenciais. Por exemplo, este pronunciamento não se aplica a contrato entre duas empresas do setor de óleo e gás que pactuem a permuta de petróleo para satisfazer à demanda de seus clientes em diferentes locais especificados, de forma tempestiva.
Em termos gerais, todas as empresas que adotam o conjunto completo de normas contábeis (full IFRS) serão afetadas.
A aplicabilidade do CPC 47, está embasada em alguns princípios básicos para fins de reconhecimento de receitas:
(a) Identificação do contrato com o cliente;
(b) Identificação da “obrigação de performance/desempenho” do contrato;
(c) Determinação do preço de transação (Preço de venda/mensuração);
(d) Alocação do preço de transação (Preço de venda) às obrigações de performance/desempenho previstas no contrato;
(e) Reconhecimento da receita quando (ou conforme) a entidade atende a cada obrigação de desempenho/performance.
4 - RECONHECIMENTO - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO
A entidade deve contabilizar os efeitos de um contrato com um cliente
que esteja dentro do alcance deste pronunciamento somente quando todos
os critérios a seguir forem atendidos:
(a) quando as partes do contrato aprovarem o contrato (por escrito, verbalmente ou de acordo com outras práticas usuais de negócios) e estiverem comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;
(b) quando a entidade puder identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;
(c) quando a entidade puder identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;
(d) quando o contrato possuir substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e
(e) quando for provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido. O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço.
(a) quando as partes do contrato aprovarem o contrato (por escrito, verbalmente ou de acordo com outras práticas usuais de negócios) e estiverem comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;
(b) quando a entidade puder identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;
(c) quando a entidade puder identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;
(d) quando o contrato possuir substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e
(e) quando for provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido. O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço.
5 - IDENTIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHO
O termo “obrigação de desempenho” no pronunciamento diz respeito à
obrigação da entidade vendedora desempenhar a sua obrigação de repassar o
controle do bem ou serviço à entidade compradora.
No início do contrato, a entidade deve avaliar os bens ou serviços prometidos em contrato com o cliente e deve identificar como obrigação de desempenho cada promessa de transferir ao cliente:
(a) bem ou serviço (ou grupo de bens ou serviços) que seja distinto; ou
(b) série de bens ou serviços distintos que sejam substancialmente os mesmos e que tenham o mesmo padrão de transferência para o cliente.
Notas Legis Web:
Nota 1: Série de bens ou serviços distintos tem o mesmo padrão de transferência para o cliente, se ambos os critérios a seguir forem atendidos:
(a) cada bem ou serviço distinto da série que a entidade promete transferir ao cliente atende aos critérios para ser obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo; e
(b) o mesmo método é utilizado para mensurar o progresso da entidade em relação à satisfação completa da obrigação de desempenho para transferir ao cliente cada bem ou serviço distinto da série.
No início do contrato, a entidade deve avaliar os bens ou serviços prometidos em contrato com o cliente e deve identificar como obrigação de desempenho cada promessa de transferir ao cliente:
(a) bem ou serviço (ou grupo de bens ou serviços) que seja distinto; ou
(b) série de bens ou serviços distintos que sejam substancialmente os mesmos e que tenham o mesmo padrão de transferência para o cliente.
Notas Legis Web:
Nota 1: Série de bens ou serviços distintos tem o mesmo padrão de transferência para o cliente, se ambos os critérios a seguir forem atendidos:
(a) cada bem ou serviço distinto da série que a entidade promete transferir ao cliente atende aos critérios para ser obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo; e
(b) o mesmo método é utilizado para mensurar o progresso da entidade em relação à satisfação completa da obrigação de desempenho para transferir ao cliente cada bem ou serviço distinto da série.
6 - SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHO
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade
satisfizer à obrigação de desempenho ao transferir o bem ou o serviço
(ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado
transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse
ativo.
Para cada obrigação de desempenho identificada, a entidade deve determinar, no início do contrato, se satisfaz à obrigação de desempenho ao longo do tempo ou se satisfaz à obrigação de desempenho em momento específico no tempo. Se a entidade não satisfizer à obrigação de desempenho ao longo do tempo, a obrigação de desempenho é satisfeita em momento específico no tempo.
Assim, a norma contábil determina que uma empresa só pode reconhecer contabilmente a receita se tiver cumprido sua obrigação contratual, denominada de obrigação de desempenho, seja ela a de entregar um bem (tangível ou intangível – cessão de direitos, ou a de prestar um serviço.
Em um contrato, pode haver uma ou mais obrigações. Um contrato pode, ainda, estar relacionado com outro(s) – conjunto de contratos que dizem respeito a um só.
Para cada obrigação de desempenho identificada, a entidade deve determinar, no início do contrato, se satisfaz à obrigação de desempenho ao longo do tempo ou se satisfaz à obrigação de desempenho em momento específico no tempo. Se a entidade não satisfizer à obrigação de desempenho ao longo do tempo, a obrigação de desempenho é satisfeita em momento específico no tempo.
Assim, a norma contábil determina que uma empresa só pode reconhecer contabilmente a receita se tiver cumprido sua obrigação contratual, denominada de obrigação de desempenho, seja ela a de entregar um bem (tangível ou intangível – cessão de direitos, ou a de prestar um serviço.
Em um contrato, pode haver uma ou mais obrigações. Um contrato pode, ainda, estar relacionado com outro(s) – conjunto de contratos que dizem respeito a um só.
7 - APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Quando qualquer das partes do contrato tiver concluído o desempenho, a
entidade deve apresentar o contrato no balanço patrimonial como ativo de
contrato ou passivo de contrato, dependendo da relação entre o
desempenho pela entidade e o pagamento pelo cliente. A entidade deve
apresentar separadamente como recebível quaisquer direitos
incondicionais à contraprestação.
O objetivo dos requisitos de divulgação consiste em que a entidade divulgue informações suficientes para permitir aos usuários de demonstrações contábeis compreender a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contratos com clientes. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre todos os itens seguintes:
(a) seus contratos com clientes;
(b) julgamentos significativos e mudanças nos julgamentos feitos ao aplicar este pronunciamento a esses contratos; e
(c) quaisquer ativos reconhecidos a partir dos custos para obter ou cumprir um contrato com cliente.
Fonte: LegisWeb.
O objetivo dos requisitos de divulgação consiste em que a entidade divulgue informações suficientes para permitir aos usuários de demonstrações contábeis compreender a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contratos com clientes. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre todos os itens seguintes:
(a) seus contratos com clientes;
(b) julgamentos significativos e mudanças nos julgamentos feitos ao aplicar este pronunciamento a esses contratos; e
(c) quaisquer ativos reconhecidos a partir dos custos para obter ou cumprir um contrato com cliente.
Fonte: LegisWeb.
CÁLCULO DO PGDAS-D INÍCIO DE ATIVIDADE
1 - INTRODUÇÃO
Para os fins de tributação das receitas do Simples Nacional,
considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos
constantes das tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CGSN
nº 94/2011.
O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos acima, aplicadas sobre a receita.
Neste procedimento abordaremos exemplos de cálculo do dos tributos do Simples Nacional, no caso de empresas em início de atividade.
O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos acima, aplicadas sobre a receita.
Neste procedimento abordaremos exemplos de cálculo do dos tributos do Simples Nacional, no caso de empresas em início de atividade.
2 - CONSTITUIÇÃO DURANTE O ANO
As pessoas jurídicas interessadas a ingressar no Simples, após o
registro no CNPJ, tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
último deferimento da inscrição municipal ou estadual, se estiverem
sujeitas, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.
Depois de decorridos 180 dias da data da abertura constante no CNPJ, a empresa não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional, pelo início de atividade, deverá aguardar o próximo ano para poder solicitar a opção.
Depois de decorridos 180 dias da data da abertura constante no CNPJ, a empresa não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional, pelo início de atividade, deverá aguardar o próximo ano para poder solicitar a opção.
3 - RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, serão consideradas as receitas auferidas no ano-calendário anterior, exceto no ano de início de atividades.
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, serão consideradas as receitas auferidas no ano-calendário anterior, exceto no ano de início de atividades.
4 - IDENTIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA
As alíquotas das tabelas do Simples Nacional devem ser aplicadas sobre a base de cálculo mensal.
Para identificar a alíquota correspondente, o contribuinte deve acumular o total das receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação.
Após a soma das receitas, deve ser verificada na tabela correspondente a atividade da ME ou EPP para aplicação da alíquota correspondente.
Para identificar a alíquota correspondente, o contribuinte deve acumular o total das receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação.
Após a soma das receitas, deve ser verificada na tabela correspondente a atividade da ME ou EPP para aplicação da alíquota correspondente.
5 - DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA EM INÍCIO DE ATIVIDADE
"Conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:
Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. "
A regra geral é utilizar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, identificando nos anexos a alíquota a ser aplicada segundo a faixa de receita.
No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
Nos 11 (onze) meses posteriores ao de início de atividade, o contribuinte utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
Será utilizada esta regra até a empresa alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, será adotada a soma das receitas dos doze meses anteriores à apuração.
Receita Bruta Proporcionalizada é um critério utilizado nos 12 (doze) primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional.
Assim, nos 12 (doze) primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada.
5.1 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Exemplo 1 - Empresa Optante no Primeiro mês de AtividadePeríodo de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta = R$ 10.000,00
Receita bruta proporcionalizada = R$ 10.000,00 x 12 = R$ 120.000,00
Tabela do Anexo III – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
Exemplo 2 - Empresa Optante no Terceiro mês de Atividade:
Período de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta dos meses anteriores:
Fevereiro/2013 = R$ 10.000,00
Março/2013 = R$ 12.000,00
Abril/2013 = R$ 6.000,00
Média Aritmética (MA) = (R$ 10.000,00 + R$ 12.000,00) / 2 = R$ 11.000,00
Receita bruta proporcionalizada (MA x 12) = R$ 11.000,00 x 12 = R$ 132.000,00
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
Exemplo 3 - Empresa Optante no Quarto mês de Atividade com receita bruta zero em alguns períodos de apuração
Período de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta dos meses anteriores:
Janeiro/2013 = R$ 0,00
Fevereiro/2013 = R$ 0,00
Março/2013 = R$ 80.000,00
Abril/2013 = R$ 50.000,00
Média aritmética (MA) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 80.000,00) / 3 = R$ 26.666,67
Receita bruta proporcionalizada (MA x 12) = R$ 26.666,67 x 12 = R$ 320.000,00
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
Cálculo = Receita x alíquota da faixa = R$ 50.000,00 x 8,21% = R$ 4.105,00
Fonte: LegisWeb
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