segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

CÁLCULO DO PGDAS-D INÍCIO DE ATIVIDADE


1 - INTRODUÇÃO

Para os fins de tributação das receitas do Simples Nacional, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CGSN nº 94/2011.
O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos acima, aplicadas sobre a receita.
Neste procedimento abordaremos exemplos de cálculo do dos tributos do Simples Nacional, no caso de empresas em início de atividade.

2 - CONSTITUIÇÃO DURANTE O ANO

As pessoas jurídicas interessadas a ingressar no Simples, após o registro no CNPJ, tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do último deferimento da inscrição municipal ou estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.
Depois de decorridos 180 dias da data da abertura constante no CNPJ, a empresa não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional, pelo início de atividade, deverá aguardar o próximo ano para poder solicitar a opção.

3 - RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, serão consideradas as receitas auferidas no ano-calendário anterior, exceto no ano de início de atividades.

4 - IDENTIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA

As alíquotas das tabelas do Simples Nacional devem ser aplicadas sobre a base de cálculo mensal.
Para identificar a alíquota correspondente, o contribuinte deve acumular o total das receitas auferidas nos 12 meses anteriores ao mês da tributação.
Após a soma das receitas, deve ser verificada na tabela correspondente a atividade da ME ou EPP para aplicação da alíquota correspondente.

5 - DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA EM INÍCIO DE ATIVIDADE



"Conforme o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.  

§ 1º  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. 

§ 2º  Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. "

A regra geral é utilizar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, identificando nos anexos a alíquota a ser aplicada segundo a faixa de receita.
No caso de empresa em início de atividade no próprio ano de opção pelo Simples Nacional, para efeito da determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o contribuinte utilizará como receita total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

Nos 11 (onze) meses posteriores ao de início de atividade, o contribuinte utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
Será utilizada esta regra até a empresa alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, será adotada a soma das receitas dos doze meses anteriores à apuração.

Receita Bruta Proporcionalizada é um critério utilizado nos 12 (doze) primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional.
Assim, nos 12 (doze) primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada.

5.1 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS

Exemplo 1 - Empresa Optante no Primeiro mês de Atividade
Período de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta = R$ 10.000,00
Receita bruta proporcionalizada = R$ 10.000,00 x 12 = R$ 120.000,00
Tabela do Anexo III – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
Cálculo = Receita x alíquota da faixa = R$ 10.000,00 x 6% = R$ 600,00



Exemplo 2 - Empresa Optante no Terceiro mês de Atividade:
Período de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta dos meses anteriores:
Fevereiro/2013 = R$ 10.000,00
Março/2013 = R$ 12.000,00
Abril/2013 = R$ 6.000,00
Média Aritmética (MA) = (R$ 10.000,00 + R$ 12.000,00) / 2 = R$ 11.000,00
Receita bruta proporcionalizada (MA x 12) = R$ 11.000,00 x 12 = R$ 132.000,00
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
Cálculo = Receita x alíquota da faixa = R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00



Exemplo 3 - Empresa Optante no Quarto mês de Atividade com receita bruta zero em alguns períodos de apuração
Período de Apuração = Abril/2013
Receita Bruta dos meses anteriores:
Janeiro/2013 = R$ 0,00
Fevereiro/2013 = R$ 0,00
Março/2013 = R$ 80.000,00
Abril/2013 = R$ 50.000,00
Média aritmética (MA) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 80.000,00) / 3 = R$ 26.666,67

Receita bruta proporcionalizada (MA x 12) = R$ 26.666,67 x 12 = R$ 320.000,00


Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%


Cálculo = Receita x alíquota da faixa = R$ 50.000,00 x 8,21% = R$ 4.105,00


Fonte: LegisWeb