segunda-feira, 1 de outubro de 2018

COOPERATIVA - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO





1.  INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa DREI 38/2017, Anexo-IV, é o Manual de Registro Cooperativa, com alteração pela Instrução Normativa DREI 40/2017.
O item 9 do referido Manual, dispõe sobre as situações de fusão, incorporação e desmembramento.
Neste procedimento são abordadas orientações sobre estas situações especiais, observando que a s operações de que trata a IN DREI 35/2017, não o se aplicam às cooperativas, sendo vedada a sua transformação.

2.      FUSÃO
De acordo com o artigo 58 da Lei 5.764/1971, a fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Para ocorrer a fusão serão realizadas: 
Assembleias para deliberar a fusão e Assembleia Geral conjunta para aprovar a constituição da nova sociedade.
A Ata da assembleia que deliberar pela fusão, deverá conter os nomes indicados para compor a comissão mista que procederá os estudos para a constituição da nova sociedade. 
A Assembleia Geral conjunta apreciará o relatório da comissão mista, devendo anexar ao mesmo a Ata, os relatórios patrimoniais, o balanço geral, o plano de distribuição das quotas, a destinação dos fundos e o novo estatuto.
Deverá estar expresso na Ata da Assembleia Geral conjunta a criação da nova cooperativa, bem como, a extinção das sociedades que se unem.
No caso das cooperativas que dependem de autorização de órgão governamental, o registro dependerá da anuência deste. (IN DREI nº 14/2013).

3.    INCORPORAÇÃO

Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social. 
“Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.”
Na hipótese de incorporação, serão observados os mesmos procedimentos adotados para a fusão, limitando-se as avaliações ao patrimônio da cooperativa a ser incorporada.
Segundo a Solução de Consulta nº 160 – Cosit, Data 17 de junho de 2015, a Receita Federal, em resposta ao Contribuinte, conclui: “Com base no exposto, conclui-se que a incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a partir da data da Assembleia Geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a documentação correspondente seja apresentada à junta comercial no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.934, de 1994, de 30 dias. Se observado esse prazo e desde que a baixa da inscrição no CNPJ seja solicitada até o 5º dia útil do segundo mês subsequente à extinção, a data do evento a ser informada nas declarações e em documentos de preenchimento obrigatório é a data da Assembleia Geral que aprovou a incorporação. Se não observado o prazo de 30 dias a data do evento será a data do registro do ato correspondente na junta comercial.”
Assim, a incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a partir da data da Assembleia Geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a documentação correspondente seja apresentada à junta comercial no prazo de 30 dias.



4.    DESMEMBRAMENTO

No caso de cooperativas a Cisão é denominada de Desmembramento e tem todo um processo definido na lei cooperativista – Lei nº  5.764/1971.
A Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia separada ou a diluindo em participação. Se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão. Legalmente exposto pelo (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).
Para ocorrer o desmembramento são necessárias duas Assembleias Gerais.
A Assembleia que deliberar pelo desmembramento deverá designar uma comissão para elaborar os estudos necessários. 
Estas providências, as quais deverão conter plano de rateio do ativo e passivo da sociedade desmembrada, atribuição do capital social da sociedade desmembrada a cada nova cooperativa e montante das quotas-partes no caso de constituição de central ou federação, cujos relatórios deverão ser apreciados em nova Assembleia, convocada especialmente para este fim.

5.    REGIME DE DECISAO
As operações aqui tratadas estão sujeitas ao regime de decisão colegiada previsto no art. 41 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.


6.    TRANSFORMACAO

A alteração da forma jurídica implica na dissolução de pleno direito da cooperativa (art. 63, IV da Lei 5.764, de 1971).
Dissolvida a cooperativa, promove-se a liquidação, observado o disposto no art. 68, VI, quanto ao reembolso dos associados e destinação do remanescente.
A ata da Assembleia Geral Extraordinária que deliberar pela alteração da forma jurídica da cooperativa será tratada, para o fim de arquivamento na Junta Comercial, como ata de dissolução, conforme descrito no capítulo 10 deste Manual. O arquivamento dependerá de que da respectiva Ata conste o cumprimento dos requisitos a que se refere o item 10.2.1 deste Manual.