1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa DREI 38/2017, Anexo-IV, é o
Manual de Registro Cooperativa, com alteração pela Instrução Normativa DREI 40/2017.
O item 9 do referido Manual, dispõe sobre as
situações de fusão, incorporação e desmembramento.
Neste procedimento são abordadas orientações sobre estas situações especiais,
observando que a s operações de que trata a IN DREI 35/2017, não o se aplicam
às cooperativas, sendo vedada a sua transformação.
2.
FUSÃO
De acordo com o artigo 58 da Lei 5.764/1971, a fusão
determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade
que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais
sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova
sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na
forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Para ocorrer a fusão serão realizadas:
Assembleias para deliberar a fusão e Assembleia Geral
conjunta para aprovar a constituição da nova sociedade.
A Ata da assembleia que deliberar pela fusão, deverá conter
os nomes indicados para compor a comissão mista que procederá os estudos para a
constituição da nova sociedade.
A Assembleia Geral conjunta apreciará o relatório da
comissão mista, devendo anexar ao mesmo a Ata, os relatórios patrimoniais, o
balanço geral, o plano de distribuição das quotas, a destinação dos fundos e o
novo estatuto.
Deverá estar expresso na Ata da Assembleia Geral conjunta a
criação da nova cooperativa, bem como, a extinção das sociedades que se unem.
No caso das cooperativas que dependem de autorização de
órgão governamental, o registro dependerá da anuência deste. (IN DREI nº
14/2013).
3. INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser
deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato
social.
“Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa
absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe
nos direitos de outra ou outras cooperativas.”
Na hipótese de incorporação, serão observados os mesmos
procedimentos adotados para a fusão, limitando-se as avaliações ao patrimônio
da cooperativa a ser incorporada.
Segundo a Solução de Consulta nº
160 – Cosit, Data 17 de junho de 2015, a Receita Federal, em resposta ao
Contribuinte, conclui: “Com base no exposto, conclui-se que a
incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a partir da data
da Assembleia Geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a
documentação correspondente seja apresentada à junta comercial no prazo
estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 8.934, de 1994, de 30 dias. Se observado
esse prazo e desde que a baixa da inscrição no CNPJ seja solicitada até o 5º
dia útil do segundo mês subsequente à extinção, a data do evento a ser
informada nas declarações e em documentos de preenchimento obrigatório é a data
da Assembleia Geral que aprovou a incorporação. Se não observado o prazo de 30
dias a data do evento será a data do registro do ato correspondente na junta
comercial.”
Assim, a incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a
partir da data da Assembleia Geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde
que a documentação correspondente seja apresentada à junta comercial no prazo
de 30 dias.
4. DESMEMBRAMENTO
No caso de cooperativas a Cisão é
denominada de Desmembramento e tem todo um processo definido na lei cooperativista
– Lei nº 5.764/1971.
A Cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
separada ou a diluindo em participação. Se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão. Legalmente
exposto pelo (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Para ocorrer o desmembramento são
necessárias duas Assembleias Gerais.
A Assembleia que deliberar pelo
desmembramento deverá designar uma comissão para elaborar os estudos
necessários.
Estas providências, as quais
deverão conter plano de rateio do ativo e passivo da sociedade desmembrada,
atribuição do capital social da sociedade desmembrada a cada nova cooperativa e
montante das quotas-partes no caso de constituição de central ou federação,
cujos relatórios deverão ser apreciados em nova Assembleia, convocada
especialmente para este fim.
5. REGIME
DE DECISAO
As operações aqui tratadas estão sujeitas ao regime de
decisão colegiada previsto no art. 41 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de
1994.
6.
TRANSFORMACAO
A alteração da forma jurídica
implica na dissolução de pleno direito da cooperativa (art. 63, IV da Lei 5.764,
de 1971).
Dissolvida a cooperativa,
promove-se a liquidação, observado o disposto no art. 68, VI, quanto ao
reembolso dos associados e destinação do remanescente.
A ata da Assembleia Geral
Extraordinária que deliberar pela alteração da forma jurídica da cooperativa
será tratada, para o fim de arquivamento na Junta Comercial, como ata de
dissolução, conforme descrito no capítulo 10 deste Manual. O arquivamento
dependerá de que da respectiva Ata conste o cumprimento dos requisitos a que se
refere o item 10.2.1 deste Manual.