segunda-feira, 22 de outubro de 2018

RECEBIMENTO DE ALUGUEL ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIA



 

1 - INTRODUÇÃO 


É comum que as pessoas físicas, proprietárias de imóveis, quando desejam alugá-los a terceiros, façam a opção pela contratação de uma empresa especializada para fazer a intermediação imobiliária com o inquilino.

O rendimento é tributável com base na tabela progressiva, possui deduções específicas e quando ocorre a opção do locador pela contratação de uma imobiliária, temos três personagens envolvidos na transação: o locador, o locatário e a imobiliária. 


Nesse procedimento vamos tratar da incidência tributária do imposto de renda na fonte e o seu respectivo reconhecimento contábil, com reconhecimento da taxa de administração paga à empresa imobiliária, o repasse.


2 - TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O RENDIMENTO DE ALUGUEL

Os rendimentos de aluguéis, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização da tabela progressiva vigente à data da ocorrência do fato gerador, a título de antecipação do devido na DAA.

Locador
(Dono do imóvel)
Locatário
(Inquilino)
IRRF
Observação
Pessoa Física
Pessoa Física
Não
Não há retenção do IR, o beneficiário efetua o recolhimento mensal do imposto de renda incidente através do carnê leão. Artigo 53, inciso I da Instrução Normativa RFB  1500/2014.
Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica
Não
Operação realizada entre pessoas jurídicas não há retenção por falta de previsão legal.
Pessoa Física
Pessoa jurídica
Sim
O locatário efetua a retenção do imposto de renda e recolhe através da DARF código 3208, Artigo 22, inciso VI da InstruçãoNoramtiva RFB 1500/2014.


2.1 - RESPONSABILIDADE, BASE DE CÁLCULO, DEDUÇÕES E RECOLHIMENTO

De acordo com o Decreto nº 3.000/1999 – Artigo 733, I, e 717, a responsabilidade pela retenção do imposto compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.


Quando os imóveis locados estão sob a administração de empresas especializadas que, como meras procuradoras, recebem para a pessoa física locadora o rendimento de aluguel pago pela pessoa jurídica locatária, a legislação do imposto de renda reconhece que o tratamento a ser dado à taxa de administração cobrada pela imobiliária, é de despesa de cobrança que poderá ser deduzida por ocasião do cálculo do imposto de renda.


O artigo 632 do Decreto 3000/99, determina que a base de cálculo é o rendimento líquido do aluguel, pois na determinação da base de cálculo dos rendimentos de aluguel de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (dono do imóvel):


a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.


Exemplo 1:

Valor do aluguel
R$ 5.000,00
Taxa de administração (despesas/comissão de cobrança)
(R$    500,00)
Rendimento tributável
(R$ 4.500,00)


Exemplo 2:

Valor do aluguel
R$ 10.000,00
Despesa de cobrança
(R$  1.200,00)
IPTU - Parcela do pagamento do mês pelo locador
(R$ 2.200,00)
Rendimento tributável
R$  6.600,00



O recolhimento do imposto de renda retido deverá ser realizado através de DARF específico no código 3208 (IRRF - Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física), no CNPJ da pessoa jurídica (locatário).




Notas:


Nota 1. No caso de aluguéis recebidos por intermédio de empresas   administradoras, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o   pagamento, independentemente da data em que o valor correspondente for   repassado para o beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 31 , § 2º). 


Nota 2: A tributação mensal não se aplica ao valor locativo de imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, o qual somente será tributável na Declaração de Ajuste Anual.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 de 05 de Outubro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.

O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retida pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação. RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL. Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.


4 - REGISTRO CONTÁBIL 


Considerando que a imobiliária recebe o valor do aluguel e repassa para a pessoa física e recebe uma comissão por isso, chamada de taxa de administração.


 Locador - Pessoa Física dona do imóvel (A): É a beneficiária dos rendimentos, e na sua declaração de ajuste anual deve efetuar o lançamento do valor recebido em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, descontando a taxa de corretagem paga à imobiliária no ano. O valor da taxa deve ser inserido no campo “Pagamentos Efetuados”, sob o código 71, com nome e CNPJ da intermediadora do contrato de locação.


Imobiliária - Empresa Administradora (B) : Deve emitir mensalmente um recebido para a Locatária (C), com os valores do aluguel, taxa de administração, despesas, etc. indicando neste recebido o Locador (A). É de sua obrigação a emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviço para o Locador (A) referente a taxa de serviço, de acordo com o valor firmado no contrato.


Locatária – Pessoa Jurídica que toma o imóvel em locação (C): - é a responsável pela retenção e pagamentos do imposto de renda. Lembrando que o documento de arrecadação será emitido em nome da empresa Locatária. Na sequência, por se tratar de retenção, a locatária (C) efetua lançamento do DARF na DCTF e também na DIRF é obrigatório indicar o nome do beneficiário (A).



Assim, contabilmente, temos:

 

A)  Lançamento na locatária – Inquilino: pagamento com a retenção do imposto de renda:


a.1) Registro do pagamento do aluguel com a retenção do IRRF:

DÉBITO: Despesa com aluguel - Conta de Resultado

CRÉDITO: IRRF a recolher - Passivo Circulante

CRÉDITO: Banco - Ativo Circulante


 
a.2) Registro do pagamento do IRRF incidente na operação

DÉBITO: IRRF a recolher - Passivo Circulante

CRÉDITO: Banco - Ativo Circulante



B) Lançamento na empresa imobiliária - administradora:


b.1) Recebimento de aluguel em conta da imobiliária

DÉBITO: Banco - Ativo Circulante

CRÉDITO: Cliente Fulano de Tal - Passivo Circulante 

CRÉDITO: Receita de Prestação de Serviços - Conta de Resultado


b.2) Repasse do dinheiro do aluguel para o dono do imóvel - locador

DÉBITO: Cliente Fulano de Tal - Passivo Circulante

CRÉDITO: Banco - Ativo Circulante