quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Venda de Bens do Imobilizado – Ganho ou Perda de Capital

1 – INTRODUÇÃO

Através do art. 179, inciso IV, da Lei 6.404/1976, foi estabelecido o conceito de ativo imobilizado:
“No ativo imobilizado serão classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

O reconhecimento de um imobilizado somente deve ser feito quando for provável que algum benefício econômico futuro flua para a entidade e tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis, no caso da entidade assumir os riscos, benefícios e o controle sobre o ativo imobilizado, com o sem a transferência da propriedade.

Enquanto não ocorrida a baixa física do bem, deve permanecer o registro do seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455, de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado

Um dos motivos de baixa do imobilizado é a venda do bem. Neste procedimento examinamos as normas de tributação e o respectivo registro contábil desta operação.

2 – CONCEITO DE GANHO OU PERDA DE CAPITAL

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão,  ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real. Manual DIPJ/2017, Pergunta 003.

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

O ganho ou a perda de capital na baixa de bem do Ativo Imobilizado representa a diferença (positiva ou negativa, respectivamente) entre o preço obtido na venda do bem e o seu valor contábil, assim entendido o custo de aquisição (e acréscimos posteriores) diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observada, se for o caso, a correção monetária até 31.12.1995.

2.1 – DISTINÇÃO ENTRE CIRCULANTE E NÃO CIRCULANTE – RESOLUÇÃO CFC 1.255/2009

Segundo o Item 4.4 da Resolução CFC 1.255/2009 – “A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

3 – RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS – TRATAMENTO DO GANHO OU PERDA DE CAPITAL

A baixa do imobilizado ocorre quando a empresa vende o bem ou, quando por qualquer motivo, o item não mais pertencer à empresa e nesta operação são afetadas as contas onde está registrado o bem e a conta que registra sua depreciação acumulada. Os resultados serão computados na DRE no grupo de Outros Resultados Não Operacionais.

O Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31 em consonância com o Decreto 3000/99, artigo 418, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

Salvo as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Assim, o ganho ou a perda de capital verificado deverá ser computado, como ganho tributável ou perda dedutível, no resultado do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418)..

4 – TRATAMENTO DO SALDO DA DEPRECIAÇÃO

O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa, segundo o § 2º do artigo 418, do RIR/99.

5 – TRATAMENTO DO GANHO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO

5.1 – E MPRESAS QUE PAGAM O IRPJ E A CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL- ADIÇÃO MENSAL

A s pessoas jurídicas que pagam mensalmente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL por estimativa (balanço anual) devem adicionar à base de cálculo do imposto e da contribuição mensal o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante, entendida como tal a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 238, DE 16 DE MAIO DE 2017, dispôs:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do Lucro Real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14. “

5.2 – EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO – ADIÇÃO TRIMESTRAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado devem adicionar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda e da CSLL o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Não Circulante, entendi da como tal a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Decreto 3000/99, artigo 251  e 536).

5.3 – EMPRESAS OPTANTES PELOS IMPLES NACIONAL – NÃO ADICÃO À BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de Ativos não está englobado no pagamento mensal unificado feito pelas microempresas (M E) e pelas empresas de pequeno porte (E PP) inscritas no Simples Nacional.

Assim, se a M E o u a EPP inscritas no Simples Nacional alienarem bens de seu Ativo e apurarem ganho de capital, deverão calcular e pagar separadamente o Imposto de Renda, cujo recolhimento deve  ser feito em DARF separado, sob o código 0507 – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional, conforme ADE Codac n° 90/2007 e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

A partir de 1º de janeiro de 2017 entraram em vigor as alterações da Lei nº 13.259, de 2016, artigo 1º,  com as novas alíquotas a incidirem sobre o ganho de capital :

– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;
– 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

5.4 – ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS

O ganho de capital auferido na venda de imóvel ou bem móvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência do IRPJ/CSL.

“Solução de Consulta nº 70 – Cosit, de 23 de janeiro de 2017
[…]
O ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.”


“Solução de  Consulta nº 124 de 22 de Setembro de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Associação civil sem fins lucrativos. ISENÇÃO. Venda de Imóvel. O ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos na venda de imóvel não sofrerá tributação do imposto de renda se a entidade cumprir os requisitos legais exigidos para fruição da isenção desse tributo.”


Conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei  9.532/97, para fins de gozo da isenção, pela sua finalidade ou objeto, tais entidades deverão obedecer a alguns pré-requisitos:

  1. a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Entende-se que será mantido o Livro Diário e Razão visto que estes são livros contábeis que refletem a exatidão dos fatos);
  4. d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal, atual ECF, com algumas alterações da legislação.

6 – DEDUTIBILIDADE DA PERDA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO

Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).

Tais procedimentos não se aplicam à CSLL, pois a compensação dos prejuízos não está alcançada pela restrição citada, conforme artigo 50 da Lei 12.973/2014 (que excluiu da aplicação do artigo 43 da referida Lei à CSLL).

Portanto, os eventuais prejuízos não operacionais poderão ser integralmente compensados com lucros de outra natureza, no próprio ou nos exercícios subsequentes, para fins de base de cálculo da CSLL.
“Decreto 3000/99:

Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).”

Nota: Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda. (Lei nº 9.430/1996, art. 29; Decreto 3000/1999 , arts. 521 e 536).

7 – FORMALIZAÇÃO DA BAIXA

O procedimento da baixa de um bem do ativo imobilizado deve estar lastreado em documentação hábil e idônea. Nos termos do Parecer Normativo COSIT 146 de 1975, embora a lei não imponha formalidade especial para a eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar, pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais, o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

8 – REGISTRO CONTÁBIL

O ganho ou a perda de capital na baixa de bem do Ativo Imobilizado representa a diferença (positiva ou negativa, respectivamente) entre o preço obtido na venda do bem e o seu valor contábil, assim entendido o custo de aquisição (e acréscimos posteriores) diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observada, se for o caso, a correção monetária até 31.12.1995.
A contabilização se dá mediante uso de uma conta denominada “Ganho/Perda de Capital”, e a título de sugestão, o lançamento pode ser:

  1. Registro da baixa do bem:D: Baixa por Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)

    C: Bem xx (Ativo Imobilizado) 2. Registro da baixa da depreciação do período em que o bem fez parte do Imobilizado:

    D: Depreciação Acumulada (Redutora do Ativo)

    C: Baixa por Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)


    3. Registro da venda do bem:

    D: Banco conta Movimento – Ativo Circulante

    C: Venda de Imobilizado (Outros Resultados Não Operacionais)

Valor corrigido do bem                      100.625,00
(-) Depreciação acumulada até a data da baixa do bem                        48.300,00
(=) Valor líquido contábil                        52.325,00
Valor da venda do bem                        72.450,00
(-) Valor líquido contábil apurado                        52.325,00
(=) Ganho de capital apurado com a operação                        20.125,00






Sugestão de registro contábil:


D: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)      R$ 100.625,00
C: VEÍCULOS (Ativo Permanente)



D: DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Permanente)
C: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)                                48.300,00


D: BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
C: GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 72.450,00




Ganho/Perda de Capital
Débito Crédito
R$ 100.625,00 R$   48.300,00

R$   72.450,00

R$ 120.000,00

R$   20.125,00

Assim, como resultado da apuração será registrado o ganho de R$ 20.125,00, que será tributado de acordo com a modalidade de tributação a que estiver sujeita a pessoa jurídica.




Fonte: LegisWeb

terça-feira, 25 de junho de 2019

DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL – PRAZO ATÉ 26/06/2019

 

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil alterada pela IN nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, tornou obrigatória para determinadas entidades nacionais e domiciliadas no exterior, registradas perante a RFB, a prestação de informações sobre seus beneficiários finais por meio da Declaração de Beneficiário Final. O objetivo da Declaração é prevenir e combater a corrupção e lavagem de dinheiro.

 

A partir de outubro de 2017, deve ser feita por meio do aplicativo Coletor Nacional: https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/. Dentre as penalidades possíveis para caso de não prestação das informações está a suspensão do CNPJ da entidade obrigada a declarar.

IDENTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 8°, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, beneficiário final será:
a) a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida; ou
b) a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade.
Entende-se como influência significativa, quando a pessoa natural possui direta ou indiretamente (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 2°):
a) mais de 25% do capital da entidade; ou
b) detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la

Beneficiário direto
Quando a pessoa física que detém o controle na tomada de decisão da entidade consta no Contrato Social ou Estatuto, seja por ser sócio ou acionista majoritário ou por ter maior poder de tomada de decisão é chamado Beneficiário Direto.
Importa esclarecer que, para as entidades estrangeiras, não deverão ser considerados como beneficiários finais (sendo informados apenas no QSA), por não se caracterizarem como, os administradores, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações e detenham o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 6°).

Beneficiário indireto
Nem sempre a pessoa natural que detém o controle ou a influência significativa da empresa constará nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Pode, por exemplo, o beneficiário final de uma empresa (o efetivo dono) figurar como administrador não sócio, ao passo que os nomes que constam no contrato como sócios serem meros “representantes de seu interesse”.
O fato de beneficiário final não ser pertencente ao quadro societário não significa exatamente que é algo ilegal ou incorreto, não implicando, portanto, em uma confissão de irregularidade. Contudo algumas formas de transacionar podem conter indícios de uma tentativa de mascarar ou burlar algum ato impeditivo.

QUAIS EMPRESAS DEVEM DECLARAR
O artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 bem como o Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 trazem uma disposição de quais empresas devem atentar-se a exigência da informação, tendo em vista que a indicação dos beneficiários finais é exigida para empresas nacionais e estrangeiras.
Nos tópicos abaixo serão elencadas as informações de quem estão obrigadas, bem como, de quem estariam dispensadas de tal informação com base nas legislações acima citadas.

Obrigadas
As entidades nacionais e estrangeiras que devem prestar informações de seus beneficiários finais à Receita Federal são:

Entidades empresariais
Devem prestar informações todas as entidades empresariais, que em tese são aquelas compreendidas no anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, cuja natureza jurídica pertence ao grupo 200 e não estejam relacionadas no item 4.2 como dispensadas (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°).
Em relação ao grupo 200 observa-se que quatro naturezas jurídicas não possuem a pluralidade no quadro societário, fator este que possibilita presumir que o beneficiário final destas será o próprio titular pessoa física.

Neste caso é possível considerar o CPF do titular como beneficiário final no evento específico do Coletor Nacional para as seguintes naturezas jurídicas:
– 213-5 (Empresário Individual);
– 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física;
– 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e
– 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).
Para as entidades nacionais, possuindo sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25%, estes já serão considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de informar.

Entidades inscritas via CVM
Devem prestar as informações de seus beneficiários finais, os clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso V e 8°).
Entidades domiciliadas no exterior
A exigência de indicar os beneficiários finais recai também sobre as Entidades Domiciliadas no exterior que no Brasil:
a) sejam titulares de direitos sobre: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem arrendamento mercantil externo (leasing); afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XV e 8°).
Instituições bancárias do exterior
As Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,
recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais, ficam sujeitas a trazer informações sobre seus beneficiários (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XVI e 8°).
Sociedades em Conta de Participação (SCPs)
Também foram relacionadas na obrigatoriedade, as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XVII e 8°).
Dispensadas
O artigo 8°, § 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, prevê que não estão obrigadas a identificar seus beneficiários finais as seguintes entidades:
a) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
b) as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c) os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
d) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
e) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
f) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
g) veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

1. cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior
a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;
2. cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
3. seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
4. cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19 da citada Instrução Normativa.

Além destas entidades podemos ainda considerar como dispensadas de prestar as informações as seguintes naturezas jurídicas (Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017, item 3):
– Grupo 100 (Administração Pública),
– Grupo 200 em relação as: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino- Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional);
– Grupo 400 (Pessoas Físicas);
– Grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

PRAZOS
O artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, traz disposições a respeito do prazo para se promover as respectivas indicações, sendo que por meio da leitura do mesmo podemos considerar que as datas variam a depender da inscrição ao CNPJ.

Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ a partir de 28.12.2018
As entidades estrangeiras devem informar em até 90 dias a partir da data da inscrição ao CNPJ, os beneficiários finais ou a inexistência destes, por meio do Coletor Nacional e apresentar a documentação por meio de dossiê digital.
Esse prazo é prorrogável por mais 90 dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ anterior a 28.12.2018
O artigo 53, da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, prevê que as entidades empresariais terão até 180 dias a partir da publicação da referida Instrução Normativa para informar seus beneficiários ou a inexistência destes e neste mesmo prazo apresentar os documentos previstos nos artigos 19 a 21 por meio de dossiê digital.
Entidades nacionais
As redações anteriores do artigo 52 da Instrução Normativa RFB 1.634/2016 não traziam distinções entre entidades nacionais e estrangeiras quando referenciavam a necessidade de providenciar a entrega das informações e documentação até a data limite de 31.12.2018.
No entanto, a Instrução Normativa RFB n° 1.729/2017 trouxe algumas modificações no artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, permitindo às entidades nacionais cumprirem com as exigências de apresentar seus beneficiários somente a partir da publicação do Ato COCAD.
Neste sentido foi publicado no D.O.U de 25.10.2017 o Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 que embora não estabeleça de forma expressa prazos, nos dá o entendimento de que as referidas pessoas jurídicas nacionais a partir desta data ficaram sujeitas a prestar tais informações à receita federal por meio do Coletor Nacional.
Em entendimento a atual redação do artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, estabelece que o prazo de 180 dias a partir da publicação da referida Instrução Normativa está compreendido atualmente como sendo aplicável tanto para as entidades estrangeiras como para as nacionais.
Quais são as penalidades?
As penalidades para os casos de entrega de Declaração de Beneficiário em atraso,
incompleta, ou falta de entrega, são as seguintes:
(i) a entidade terá sua inscrição suspensa no CNPJ/MF; e
(ii) ficará impedida de transacionar com estabelecimento bancários – incluindo movimentação de contas-correntes, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.



quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

MEI – ALTERAÇÕES DAS ATIVIDADES PARA 2019 CONFORME RESOLUÇÃO 143/2018



1 - INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN nº 143  de 2018, introduziu alterações na redação da Resolução CGSN nº 140  de 2018, promovendo a inclusão de novas atividades permitidas à opção pelo Microempreendedor Individual – MEI,  suprimindo outras, bem como desmembrando ocupações.
 


2 - ATIVIDADES QUE PASSAM A SER VEDADAS

O Anexo XI lista as a tividades permitidas de opção ao MEI..
A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações, num total de 28:
 

Ficam suprimidas do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ABATEDOR(A) DE AVES INDEPENDENTE
1012-1/01
ABATE DE AVES
N
N
ALINHADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
4520-0/04
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
APLICADOR(A) AGRÍCOLA INDEPENDENTE
0161-0/01
SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS
S
N
BALANCEADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
4520-0/04
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
S
N
COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS INDEPENDENTE
3812-2/00
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
S
N
COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO INDEPENDENTE
4789-0/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO INDEPENDENTE
4789-0/06
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
N
S
COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) INDEPENDENTE
4784-9/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
N
S
COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS INDEPENDENTE
4771-7/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE
4541-2/05
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS INDEPENDENTE
4771-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
N
S
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS INDEPENDENTE
4771-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
N
S
CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INDEPENDENTE
1742-7/01
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
N
S
COVEIRO INDEPENDENTE
9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
S
N
DEDETIZADOR(A) INDEPENDENTE
8122-2/00
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
S
N
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS INDEPENDENTE
1742-7/02
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
N
S
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS INDEPENDENTE
1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
N
S
FABRICANTE DE DESINFESTANTES INDEPENDENTE
2052-5/00
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE
2063-1/00
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
N
S
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE
2062-2/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
N
S
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS INDEPENDENTE
2061-4/00
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
N
S
OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO INDEPENDENTE
7319-0/03
MARKETING DIRETO
S
N
PIROTÉCNICO(A) INDEPENDENTE
2092-4/02
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS
N
S
PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO INDEPENDENTE
2391-5/02
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO
N
S
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES INDEPENDENTE
56112/02
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
N
S
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER INDEPENDENTE
9603-3/99
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
N
RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS INDEPENDENTE
9102-3/02
RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS
S
N
SEPULTADOR INDEPENDENTE
9603-3/03
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
S
N



2.1 - ATIVIDADES QUE PASSAM A SER PERMITIDAS

O Anexo XI lista as atividades permitidas de opção ao MEI.
Ficam incluídas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, as seguintes ocupações - artigo 4º da Resolução 143/2018:

 

OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE
4541-2/06
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
N
S
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE
4541-2/07
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
N
S
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
5611-2/04
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
N
S
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
5611-2/05
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO.
N
S


 

No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, os códigos CNAE 4789-0/04 e 0121-1/01 passam a vigorar com a seguintes alterações:
 

OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS)
4789-0/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
N
S
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
0121-1/01
HORTICULTURA, EXCETO MORANGO
N
S



3 - DESENQUADRAMENTO

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

GANHO DE CAPITAL - SIMPLES NACIONAL



1 - INTRODUÇÃO

O regime do Simples Nacional, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários tributos nele listados, cujo valor é determinado mediante a aplicação de alíquotas especificadas nos anexos dessa Lei sobre a receita bruta auferida no mês, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º).
A receita obtida com a venda de bens do ativo imobilizado, não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I). neste caso, o contribuinte deverá aplicar a norma expressa no ADE CODAC nº 90/2009.


2 - CONCEITO

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.


3 - A TRIBUTAÇÃO

O Ganho de Capital, na venda de bens e direitos na pessoa jurídica tributada pelo lucro real ou lucro presumido, se dá pela diferença entre o valor da alienação e o valor contábil, sendo o mesmo adicionado diretamente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme determinam os artigos 225 e 521 do Decreto 3000/99.

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto 3000/99, art. 418, § 1o).




 “Solução de Consulta Cosit nº 67, de 19 de maio de 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. “


Na hipótese em que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não mantenha escrituração contábil, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
Nota LegisWeb: “Art. 923, Decreto 3000/99) – A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.”
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, na hipótese de apuração de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda será de 15%, sobre o ganho.



O recolhimento do ganho se dá por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional,


instituído pelo ADE CODAC n° 90/2007.
 Veículos 40.000,00
(-) Depreciações de Veículos 10.000,00
CUSTO CONTÁBIL 30.000,00
Valor da Venda 45.000,00
GANHO DE CAPITAL 15.000,00
Alíquota 15%
IF S/ Ganho de Capital 2.250,00
 


4 - BEM COM MENOS DE UM ANO NO PATRIMÔNIO

Para aplicação do tratamento citado acima, o bem objeto da venda deve satisfazer as condições estipuladas nos incisos e no caput do Art. 2º, Parágrafo 5º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, caso em que a receita da venda do bem não compõe a receita bruta mensal, e, portanto, nenhum tributo incidirá na operação a não ser o IRPJ recolhido em Darf separado, citado acima.

O Art. 2º, Parágrafos 4º e e Inciso II da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, determina que o bem objeto da venda deve obrigatoriamente satisfazer a classificação como imobilizado (cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada), e não atendendo, a receita originada da venda desse bem vai integrar a receita bruta sendo tributada nos moldes do Anexo.


Na hipótese em que o bem objeto da venda não satisfaça as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do Art. 2º, Parágrafo 5º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, a receita da venda do bem compõe a receita bruta mensal, e sobre ela incidirão o IRPJ, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, CPP e ICMS, conforme item 7.1 da Solução de Consulta nº 67 – Cosit, de 19 de maio de 2016:

“[...] contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos: a) da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP; b) do Estado: ICMS.”

Assim, quando a venda do bem integra a receita bruta da pessoa jurídica, conforme o Art. 38º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

5 - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, e do disposto nos §§ 1º,3ºe 4º do referido artigo, com alteração do artigo 2° da Lei n° 13.259/2016.
Percentual (%) Ganho de Capital (R$)
15% Até 5.000.000,00
17,5% De 5.000.000,01 até 10.000.000,00
20% De 10.000.000,01 até 30.000.000,00


5 - REGISTRO CONTÁBIL

Em termos contábeis, a título de sugestão e de acordo com o plano de contas da empresa, o registro poderá ser:


A – Registro do ganho apurado:
DÉBITO: Caixa/Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)  
CRÉDITO: Venda de Imobilizado - Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ....R$ 45.000,00


B- Registro da Baixa do Bem do Ativo Imobilizado:

DÉBITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
CRÉDITO: Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante)   ....................................R$ 40.000,00

C - Registro da Baixa da Depreciação:
DÉBITO: Depreciação Acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
CRÉDITO: Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado) ........................  R$ 10.000,00

              
D - Registro do imposto incidente sobre o valor do ganho apurado:
DÉBITO: Despesas com IRPJ na Venda de Imobilizado (Conta de Resultado)
CRÉDITO: IRPJ na Venda de Imobilizado a pagar (Passivo Circulante) ...........  R$ 2.250.,00

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL - FATOR "R"


Conceito de Folha de salários

– Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de  apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal prevideciária para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Deverão ser considerados os salários informados na GFIP.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art.22 da Lei nº8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1ºe 2ºdo art. 7ºda Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993.Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.



No cálculo da razão entre a folha de salários e a receita bruta:



FÓRMULA:

r = Folha de salários/Receita bruta

Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , §§ 5º-K e 24; Lei Complementar nº 155/2016 , art. 11 , III



FATOR "R":
Para apuração do Simples Nacional, essas empresas devem apurar o fator (r), que é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, podendo-se utilizar, para tanto, a seguinte fórmula:


      Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r =
      Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (mercado interno e externo)


Ou seja:

FS12 / RB12 x 100 = Fator R

Para fins da apuração do fator (r), considera-se:

a) folha de salários, incluídos os encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao mês do período de apuração, a título de salários e as retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária (inclusive a CPP recolhida no DAS) e

b) salários, os valores da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (contribuição da empresa) e III (contribuinte individual) do art. 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991,agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 7 ° da Lei Nº 8620 DE 05/01/1993.








O valor do FS12 inclui:

as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;


a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver Nota

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de
distribuição de lucros. (Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)






Para efeito do Fator "R":

- deverão ser considerados os salários informados em GFIP, na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991;


- consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I (remuneração de empregados e trabalhadores avulsos) e III (contribuintes individuais- autônomos e pro-labore) do artigo 22 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição. Art. 26 § 2º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018









PARCELA
ENTRA NO FATOR "R"
BASE LEGAL
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
SIM
REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS
SIM
REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS SÓCIOS (PRO-LABORE)
SIM
REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS AUTÔNOMOS
SIM
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CPP 20% (INSS)
SIM
CONTRIBUIÇÃO PARA O RISCO ACIDENTE DO TRABALHO - RAT (1%, 2%, 3%)
SIM
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
NÃO
DEPÓSITO MENSAL DE 8% FGTS
SIM
MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
SIM
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10% LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001
NÃO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SIM
FÉRIAS GOZADAS
SIM







Fonte: LEGISWEB