quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

IRPF - Como ter mais desconto no Imposto de Renda em 2016


Atenção com recibos: a Receita Federal tem intensificado a fiscalização destes documentos emitidos por autônomos

Mesmo que você esteja pensando apenas nas festa de fim de ano, o iG preparou uma lista para que você lembre que ainda é possível usar alguns artifícios para aumentar sua restituição do Imposto de Renda Pessoa Física em 2016 (ano-base 2015).

Ainda dá tempo de se beneficiar da lei que permite abater gastos com saúde e educação ou deduzir serviços pagos para profissionais autônomos, entre outros. Mas atenção com recibos, pois a Receita Federal tem intensificado a fiscalização destes documentos emitidos por trabalhadores autônomos – para evitar fraudes e perda de arrecadação.

Médicos, advogados, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicanalistas terão de informar mensalmente o CPF dos clientes para os quais emitiram recibos, com os valores cobrados pelos serviços. Antes, esses profissionais informavam o total de sua prestação de serviço por mês, sem indicar o CPF dos clientes.

O objetivo da Receita com essa novidade é fazer o cruzamento das informações. Portanto, as informações que você presta na declaração e que o médico, por exemplo, emite na guia de recolhimento de imposto dele têm e bater exatamente.

REFORMA DO IMÓVEL: Ao fazer melhorias no imóvel antes de vendê-lo, o contribuinte consegue atualizar o valor do imóvel na declaração e, assim, o ganho de capital (lucro) demonstrado será menor, o que permite pagar menos Imposto de Renda sobre ele.

GASTO COM DOMÉSTICO: o INSS pago pelo patrão ao empregado doméstico pode ser abatido no limite de R$ 1.152,88 (incluindo 13º salário e férias). Pode ser descontado do imposto devido. O valor deve ser atualizado pela Receita Federal.

PENSÃO ALIMENTÍCIA: o pagamento de um valor fixado por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente permite abater seu valor integral na declaração.

IMPLANTE DENTÁRIO: Assim como outras próteses, este item também permite fazer a dedução do Imposto de Renda nos gastos com saúde.

GASTO COM SAÚDE NO EXTERIOR: consultas ou internações médicas em outro país também permitem pagar menos Imposto de Renda, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos.

ALUGUEL: os gastos que o locador tiver com corretagem e administração podem ser abatidos do Imposto de Renda. É preciso comprovar estes gastos para ter direito ao desconto.

PRÓTESES: compra do item pode ser descontada do IR devido pelo contribuinte .

PLANO DE SAÚDE: não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, podendo-se incluir o pagamento feito para os dependentes.

PLANO DE PREVIDÊNCIA: Quem possui um plano de previdência complementar no modelo PGBL pode obter o desconto de até 12% sobre todos os aportes relativos aos rendimentos tributados feitos no ano-calendário e optar deduções legais (DDA)

CADEIRA DE RODAS: a compra deste item, assim como próteses para portadores de deficiência física, está prevista para o abatimento do Imposto de Renda.

CURSO UNIVERSITÁRIO: gastos com graduação ou pós-graduação permitem abatimento no limite de R$ 3.561,50 por ano.

CIRURGIA PLÁSTICA COM FIM DE SAÚDE: se o objetivo da intervenção não for estético, é possível abater a despesa na declaração. É o caso de reconstrução da mama e correções que melhorem a saúde do paciente.

DENTISTA: tratamentos dentários como canal ou extração do dente estão na lista, além as consultas.

FISIOTERAPIA: gastos com tratamento de reabilitação com terapeutas permitem abater o IR

PSICÓLOGO: tratamento psicológico ou psiquiátrico entram na lista das despesas médicas que abatem o imposto

CONSULTAS E EXAMES: visitar o médico e fazer um check up de rotina permitem abater as despesas do IR.

ESCOLA: as despesas com matrícula e mensalidade são dedutíveis até R$ 3.561,50 por ano. O benefício é válido para curso infantil, fundamental, e ensino médio.

Fonte: economia.ig.com.br

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

ECD – Alteração do prazo de entrega e a exigência a partir de 2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 ocorreram alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:

1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

2. O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).

Fonte: IN RFB Nº 1.594/2015

Alterado o Prazo de entrega da ECD e da ECF PARA 2016



A Receita Federal acaba de divulgar alteração no prazo de entrega da ECF e da ECD – as escriturações contábeis ano base 2015.

Em 2016, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) passa a ser entregue no último dia de junho com prazo final para 30/06/2016 e a ECD (Escrituração Contábil Digital) passa a ser entregue até o último dia de maio, portanto prazo final em 31/05/2016.


segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Como o MEI declara o Imposto de Renda Pessoa Física?



A pessoa formalizada como Micro Empreendedor Individual (MEI) tem obrigações e responsabilidades para poder exercer a sua atividade. Além de pagar mensalmente o DAS (atualmente no valor de R$ 44,40), existe também a Declaração Anual Simplificada do MEI, que deve ser entregue até o ultimo dia de maio com o valor do faturamento do ano anterior.

Porém além das obrigações de empresário, o MEI tem também as obrigações de cidadão contribuinte, ou seja, é necessário que o empreendedor também declare o seu Imposto de Renda Pessoa Física.

A questão é: como declarar os ganhos auferidos com a sua atividade de MEI?

Antes de tudo, é preciso deixar claro que não é a totalidade da receita auferida pelo MEI que devem ser declarada no Imposto de Renda Pessoa Física. Assim como qualquer empresa, o MEI deve ter claro o conceito de que o rendimento que ele utilizará para a sua vida pessoal é resultado da receita bruta recebida pela sua atividade menos as despesas que ele teve para poder trabalhar.

O resultado desta equação, conhecido como lucro líquido, deverá ser declarado pelo MEI no IRPF.

De acordo com a legislação da Microempresa, o Lucro líquido obtido pelo MEI é isento, portanto não tributável do Imposto de Renda Pessoa Física desde que:


  • Este valor fique limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos para o lucro presumido, que são:




  • 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
  • 16% para transporte de passageiros;
  • 32% para serviços em geral.

  • Ou que o MEI mantenha escrituração contábil e por ela evidencie lucro superior aos limites mencionado acima.

Aqui, para que o MEI tenha isenção total sobre seus lucros no IRPF, ele deve manter escrituração contábil. Mas como é sabido através da redação dada pela Resolução CGSN nº 10/2007, o MEI está desobrigado de manter este tipo de serviço realizado por contabilidades. Então daremos o exemplo partindo do suposto que assim como acontece com ao grande maioria, o MEI não possui escrituração contábil.

Desta forma, temos o seguinte exemplo:

O MEI que presta serviço e teve receita bruta no valor de R$60.000,00, e despesas auferidas no valor de 20.000,00, teve consequentemente como Lucro o valor de R$ 40.000,00.

De acordo com o percentual de Isenção da Prestação de Atividade, a parcela de lucro isenta para ele deve ser de 32% sobre a receita bruta. Assim temos:

Imagem

A diferença entre o Lucro evidenciado e a Parcela Isenta é Rendimento Tributável e deve ser informado no Imposto de Renda como rendimento recebido de pessoa jurídica.

Então, para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, teríamos o seguinte:


Imagem

Vale observar, com base no exemplo acima, que somente pelo Rendimento Tributável (R$ 20.800,00), o MEI estaria desobrigado de entregar a declaração de IRPF por não atingir o valor mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) de R$ 26.816,55, tampouco os rendimentos isentos atingirem valor superior à R$ 40.000,00.
Porém convém lembrar que se o contribuinte possuir outras fontes de renda, além do MEI, deverão ser informados estes outros rendimentos. Para o mesmo exemplo, caso o contribuinte em questão tenha recebido no ano anterior aluguel no valor total de R$7.000,00, já se tornaria obrigado a declarar o Importo de Renda pela soma dos rendimentos tributáveis (27.800,00 => 20.800,00 + 7.000,00).

 
Fonte: ADC TEC- Publicado: 03/05/2015, atualizado em 29/01/2016 :
           Lei Complementar Nº 132, de 14 de dezembro de 2006
           Resolução  CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
           http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

terça-feira, 3 de novembro de 2015

DIRF 2016 - O que muda

No último dia 18 de setembro foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, que define as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016). Veja agora os principais pontos e a mudança mais significativa, que é a obrigação de informar os pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial.

Obrigação de entregar a Dirf 2016
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A extensa lista é apresentada na íntegra da Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.

Programa gerador da Dirf 2016
O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Prazo de entrega
A Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Multa
Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 

O que muda em relação à Dirf 2015
Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano, devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:
a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

EIRELI - Empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para constituir Eireli

Mesmo sem impedimento legal, empresas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para subsidiária constituir Eireli

As pessoas jurídicas que tentam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) estão precisando recorrer ao Judiciário, apesar de não haver qualquer impedimento legal.
Desde janeiro de 2012, quando entrou em vigor a Lei 12.441, o empresariado não precisa mais simular um quadro societário para constituir uma sociedade limitada. Uma única pessoa, física ou jurídica, pode constituir a empresa individual.

“Essa lei trouxe uma nova figura, que é a empresa limitada de uma pessoa só”, afirma o sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Alexandre Gaiofato. Até então, ele explica que a grande maioria das empresas criava uma suposta sociedade em que um dos donos detinha 99% de participação, e o outro com apenas 1%.

Esse mecanismo era muito utilizado porque até então a modalidade de empresa individual disponível não tinha o atributo de sociedade limitada. Sem esse benefício, o advogado explica que o empresário corre o risco perder seu patrimônio pessoal. “Na limitada, o patrimônio do sócio é isolado dos bens da empresa”, acrescenta ele.

Regulamentação
No entanto, por uma determinação federal, as juntas comerciais de todo o Brasil não têm aceitado que as empresas constituam Eirelis – só pessoas físicas têm tido acesso à modalidade.

Essa vedação às Eirelis de pessoas jurídicas está na Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). O órgão é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

“A única vedação às Eirelis de PJ vem desse departamento, que criou uma regulamentação complementar à lei”, afirma Gaiofato. Mas, segundo ele, não cabe à regulamentação fazer uma vedação que o Poder Legislativo não fez.

Pelo contrário, ele afirma que Legislativo trocou o termo “pessoa natural” por apenas “pessoa” na redação da lei, justamente para que as pessoas jurídicas fossem também contempladas como possíveis donas de empresas individuais.

O professor, advogado e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), Armando Luiz Rovai, entende da mesma forma. “A regulamentação deve apenas trazer orientações, não pode vedar a possibilidade de que uma pessoa jurídica seja titular de Eireli”, destaca.

Na visão dele, a resistência das autoridades em permitir que as pessoas jurídicas constituam Eirelis não possui qualquer justificativa. “Não há como debater isso de forma lógica. Alguém cismou que não pode”, comenta ele.

Justiça
Gaiofato conta que a alternativa para as empresas que não querem se submeter ao velho método de simular uma sociedade é recorrer à Justiça. Ele obteve uma liminar nesse sentido, no juízo federal da 22ª Vara de São Paulo. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

No caso, a controladora tentava converter uma subsidiária constituída no modelo de sociedade para uma Eireli.

“Prima facie [à primeira vista], não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, disse na decisão o desembargador federal Marcelo Saraiva.

Procurada, a Jucesp não se manifestou sobre o caso.

Fonte- DCI

terça-feira, 16 de junho de 2015

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD - Exemplo de Cálculo


De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.

Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00

Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00

Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00

Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses
PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x BC do Lucro Presumido = 15% x 260.000 R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (BC do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000 R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000 R$ 30.600,00
Total dos Tributos R$ 162.600.00

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos (R$ 162.600,00)

Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD R$ 97.400,00

Portanto, se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, em 2014, referente à apuração do primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para todo o ano-calendário 2014.


Fonte. RFB - 16/05/2015

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/junho/noticia-15062015b.htm

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega da ECD x ECF


Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma FACULTATIVA.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Escrituração Contábil Fiscal - O Bloco "X" da Questão

A esta altura, provavelmente os trabalhos para preenchimento, validação e entrega da Escrituração Contábil Fiscal em sua empresa já devem estar ocorrendo a “todo vapor”. Não custa lembrar que se trata da digitalização dos livros “Lalur” e “Lacs”, bem como de nova forma de informar as antigas fichas da DIPJ – atentar inclusive que a numeração dos registros faz alusão ao número que as fichas possuíam na DIPJ .

Estamos tratando aqui de uma obrigação acessória complexa e que, além disto, fornece ao fisco informações de extrema relevância, desta maneira tanto a área responsável por sua entrega como a área de tecnologia da informação devem estar absolutamente focadas no cumprimento desta obrigação no prazo e com correção de conteúdo, sabemos que toda entrega inicial de uma nova obrigação acessória gera dificuldades maiores, que naturalmente são potencializadas por se tratar de uma obrigação desta envergadura.

Dentre todos os blocos, vamos tratar aqui especificamente de alguns registros do Bloco X, que substituem as mais diversas fichas da DIPJ, seus riscos e cuidados no preenchimento:

Registros X291 a X330 (antigas fichas 29 a 33 DIPJ): A estes registros estão sujeitos os contribuintes que efetuaram operações de importação/exportação com pessoas vinculadas / interpostas ou localidades com tributação favorecida.  Não há alteração em relação aos registros que eram informados na DIPJ, pois os ajustes de preços de transferência (transferprice) são regulamentados pela Lei 9.430/96 e alterações posteriores. É necessário verificar com sua área de TI qual método será utilizado para preenchimento destes registros, mas é imprescindível antes, que os ajustes sejam encontrados tomando todos os cuidados necessários para evitar inconsistências junto ao fisco, como a utilização das taxas de conversão corretas, a escolha do método adequado e sua correta aplicação, a adequada definição do preço – parâmetro e outros cuidados. Por fazer parte de uma obrigação acessória tão robusta quanto a ECF, a visibilidade sobre estes ajustes será maior do que vinha sendo na DIPJ , importante atentar ainda para que cada registro X300 precisa estar composto com seus respectivos contratantes no registro X310, valendo o mesmo entendimento para os registros X320 e X330.

Registros X400 e X410 (antigas fichas 40 e 41): Estes registros devem ser informados pelas empresas que atuam no ramo do comércio eletrônico (não exclusivamente inclusive) e mantém sites e servidores disponíveis para acesso de clientes.  Para empresas que praticam a modalidade do comércio eletrônico concomitantemente à comercialização presencial, será necessário segregar os números referentes ao comércio eletrônico.

Registro X480 (antiga ficha 48): Aqui temos os registros ligados aos benefícios fiscais e regimes especiais dos mais diversos, como Repes, Recap, Repenec, Retaero, Recine e tantos outros inclusive ligados à eventos específicos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Para atendimento a este registro é necessário alguns cuidados, tais como: ter a documentação comprobatória do regime especial ou enquadramento na desoneração, se cabível, ter as operações devidamente segregadas de forma clara que não gere questionamentos e ter toda a atenção para que os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal estejam em acordo com os informados nas demais obrigações acessórias, como por exemplo, a Escrituração Fiscal Digital.

Há ainda muitos outros registros que compõe o bloco “X” e que tratam de reportar informações de extrema relevância, como: Rendimentos relativos a serviços, juros e dividendos pagos e recebidos no Brasil e no exterior, Demonstrativo de Prejuízos Acumulados, operações com Áreas de livre comércio e zonas de processamento de importação e muitas outras.

É imprescindível o cumprimento da obrigação acessória em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e a manutenção dos documentos suporte, que possam ser devidamente auditados e que demonstre de forma clara e inquestionável a composição dos valores informados. Esta é uma obrigação das mais importantes, expõe todas as operações da empresa de forma muito clara e por conta disto pode ser fruto de muitos questionamentos por parte do fisco federal. Para atendê-la da melhor maneira, com o máximo de segurança e suporte se faz necessária àquela parceria entre as áreas técnicas (tributário, contábil, impostos diretos), tecnologia da informação e parceiros externos. A confiabilidade e expertise desta parceria irão refletir completamente na vitória de mais esta etapa.
*Marcio Gomes é tributarista e consultor de implantação de ERP da empresa GLOBAL TI, especializada em soluções fiscais e contábeis, ERP e desenvolvimentos diversos.

O reembolso de despesa deve ser tributado?

O reembolso de despesas é prática costumeira nas contratações de prestação de serviço. Sobre este assunto, o Fisco Federal, por diversas vezes, já se manifestou no sentido de que o reembolso de despesa é receita tributável.

Mas nem todo reembolso de despesa é receita. É certo que, em alguns casos, busca-se desclassificar a receita para reembolso de despesas na tentativa de afastar incidências tributárias, prática esta que a Receita Federal do Brasil não admite.

Para considerar-se legítimo e sem incidência tributária, o reembolso de despesas deve consistir no recebimento de valores que, por previsão legal ou contratual, são de titularidade da empresa contratante do serviço, mas, foram pagas pela empresa contratada.

Logo, os valores recebidos pela contratada não correspondem a custos ou despesas próprias, mas sim a gastos de terceira pessoa, no caso, a contratante do serviço.

Por esse motivo, contabilmente, a contratada deve registrar os pagamentos das despesas efetuadas como um direito a receber, em conta do Ativo e, consequentemente, o valor recebido a título de reembolso de despesa não será computado como receita.

Nota-se que, nem os pagamentos efetuados pela contratada, nem o valor do reembolso recebido transitam em conta de resultado. Neste caso, os comprovantes das despesas devem estar em nome da empresa contratante da prestação de serviços.

No caso de os valores recebidos sob a rubrica de reembolso de despesas serem atribuíveis ao custo do serviço restará configurada a receita, com todas as incidências tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) e, serão atribuíveis ao custo do serviço todas as despesas com a mão de obra e outros custos com o pessoal diretamente envolvido na prestação dos serviços, o material utilizado e os custos indiretos atribuíveis. Vejamos recente Solução de Consulta da RFB sobre o assunto, nº 159/12 da 8ª Região Fiscal (São Paulo):
Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei.
Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.
Por esse motivo, nos contratos de prestação de serviços somente será considerado reembolso de despesa os gastos que a contratada tenha, mas que pela sua natureza sejam de titularidade da contratante, não constituindo, portanto, custo do serviço da contratada. 

Em caso de autuação fiscal, o contribuinte somente conseguirá afastar a incidência tributária se conseguir comprovar a legitimidade do reembolso, assim caracterizado aquele ressarcimento ao prestador de serviços de despesas antecipadas por este, mas de titularidade da contratante.

Exemplo clássico de reembolso de despesas identificamos na prestação de serviços advocatícios. As custas judiciais pagas pelo advogado e ressarcidas pelo contratante não sofrem tributação, vez que este, como autor da ação judicial, é que deve pagá-las. Já os gastos com transporte, estagiários, material de escritório etc., compõem o custo do serviço advocatício, logo, devem ser tributados, quando ressarcidos pela contratante.

De qualquer forma, cabe ao contribuinte, utilizando como orientação as decisões prolatadas nos diversos processos de consulta, à vista dos documentos ou relatórios e após analisadas as peculiaridades e condições específicas em cada caso, definir com mais exatidão a quem cabe o ônus dos gastos efetuados e a este atribuir as despesas.

Fonte: FISCOSoft

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A Distribuição de Lucros nas empresas optantes pelo Simples Nacional

1. A Distribuição de Lucros: Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa(ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional,salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:

Frise-se que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil, e evidenciar lucro superior ao limite.
Neste caso o lucro apurado contabilmente é isento.

Exemplo Prático:

Suponhamos que a Empresa X - EPP, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e que exerce atividade de comércio de materiais para escritório tenha no mês de abril de 2X01 apurado receita bruta mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Consideremos, agora, que a atividade exercida pela empresa esteja enquadrada no anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, assim, teremos o seguinte cálculo do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

I - Apuração do montante de IRPJ devido no Regime do Simples Nacional:

Apuração do IRPJ devido no Simples Nacional
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Alíquota atribuída ao IRPJ no Simples Nacional
0,39%
IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00


II - Apuração do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

Apuração do lucro máximo distribuível
Receita Bruta em abril 2X01
R$ 100.000,00
(x) Percentual aplicável para fins da apuração do lucro presumido
8%
Lucro Presumido
R$ 8.000,00
(-) IRPJ devido no Simples Nacional
R$ 390,00
Lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda
R$ 7.610,00


Como podemos verificar, a Empresa X poderá pagar aos sócios à título de distribuição de lucros com isenção de IRPF o valor máximo de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), ou valor acima caso apure lucro com base na escrituração contábil. Caso pague valor superior ao limite isencional, a diferença deverá ser oferecida à tributação, pela aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam entre 7,5% (sete e meio por cento) a 27,5% (vinte e sete e meio por cento), dependendo do enquadramento.

Notas :
A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses é utilizada para determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos e contribuições devido no Simples Nacional.
Alíquota aplicável no caso de empresa enquadrada na faixa de receita bruta anual entre R$ 1.080.000,01 e 1.260.000,00, do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011.

Base Legal: Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/05/15).
 
4) Pessoas Jurídicas com Contabilidade:
Conforme estabelece o artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006, a limitação tratada no capítulo anterior não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

No nosso exemplo, se a Empresa X tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por exemplo, este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de IRPF.

Portanto, a vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços contábeis não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de Balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Base Legal: Art. 14, § 2º da LC nº 123/2006 (UC: 27/05/15).