terça-feira, 31 de maio de 2016

ECD - Esclarecimentos sobre a Escrituração Contábil Digital



Considerando que muitos profissionais da contabilidade utilizam procurações eletrônicas da Receita Federal do Brasil para enviar as obrigações acessórias de seus clientes, e a proximidade do prazo para o encaminhamento da Escrituração Contábil Digital – ECD, prevista para 31 de maio, o Conselho Regional de Contabilidade esclarece:

Quanto à assinatura do administrador: o envio da ECD não é apenas o cumprimento de uma obrigação acessória junto a Receita Federal do Brasil para as pessoas jurídicas registradas na Junta Comercial. É, também, o registro da sua escrituração contábil e, como tal, requer a assinatura do profissional responsável pela contabilidade e do administrador da mesma, atribuindo a cada um as responsabilidades por este ato, de elaboração e aprovação das demonstrações contábeis. Por tanto, não é recomendado que a ECD seja assinada apenas pelo profissional da contabilidade, em sua função de responsável técnico e como procurador do administrador, pois, nesse caso, estaria assumindo as responsabilidades inerentes a gestão das empresas, no que tange a aprovação das demonstrações contábeis.

Quanto à autenticação da ECD: a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. Ou seja, não existe mais a necessidade de autenticar o Livro Diário nas Juntas Comerciais, se este for enviado através da ECD.

Quanto às ECDs enviadas antes de 26/02/2016: São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, até o dia 26/02/2016, ainda que não analisados pela Junta Comercial,exceto quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências por parte das Juntas Comerciais.

Fonte: CRC RS

terça-feira, 3 de maio de 2016

Simples Nacional – Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS-D

Desde 2012 as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, é o que determina o artigo 37 da Resolução do CGSN nº 94/2011.
 
Assim, desde a apuração de janeiro de 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
 
PGDAS-D – Multas
 
A empresa que deixar de encerrar o PGDAS-D até o vencimento do DAS está sujeita à multa.
A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência (artigo  89 da Resolução do CGSN nº 94/2011)
 
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.
 
A Receita Federal não cobrou multas das informações prestadas no PGDAS-D de 2012 transmitidas até 5 de abril de 2013, conforme autorizado pela Resolução CGSN nº 106/2013.
A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
 
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
 
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
 
Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
 
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
 
1.           2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
 
2.           R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
§  à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
 
§  a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
 
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
 
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D) , e assinalar essa condição no campo específico.
 
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
 
Fundamentação legal:Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 106/2013 e Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Por Josefina do Nascimento 
Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 22 de abril de 2016

DCTF - QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA

ATENÇÃO:

Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. 

Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 – De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 – A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;e

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

PERÍODO EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR? OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA PRAZO DE ENTREGA BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:

As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:

1 – petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 – o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 – a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 – cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;

3 – espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).

4 – outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DCTF/defaultpgd.htm

quarta-feira, 20 de abril de 2016

MEI - LC 154 - DOU de 19/04/2016, autoriza MEI a trabalhar em casa.

O governo federal autorizou o MEI – Microempreendedor Individual a utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
A autorização veio com a publicação da Lei Complementar nº 154/2016 (DOU de 19/04/2016), que acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Assim, pagará apenas um valor fixo mensal que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. 

A seguir integra da Lei Complementar 154/2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 - DOU de 19-04-2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. ............................................................................. .........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195ª da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF

terça-feira, 12 de abril de 2016

PIS/Cofins e EFD-Contribuições – Sociedades Corretoras de Seguros - Nota técnica – Competência março/2016

Foi publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, a Nota técnica nº 006, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades corretoras de seguros, na escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a competência março de 2016.

Destacamos os seguintes pontos:

- Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a RFB deverá observar o entendimento do STJ de que “sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, bem como, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº 1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de seguros.

Assim, as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998; estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime não cumulativo ou cumulativo, em conformidade com o regime de apuração do Imposto de Renda (com base no lucro real ou presumido, conforme o caso), em cada período de apuração.

Devem as sociedades corretoras de seguros observar as seguintes disposições quanto à apuração e escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, na EFD-Contribuições:

1. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente.

2. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime não cumulativo, disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.

3. No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações no Bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, mas, sim mediante a escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.

4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições habilita os blocos da escrituração em conformidade com os dados de cadastro informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", informando no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" (abaixo transcrito) o indicador "1 - Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso - Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e Bloco F (outras operações).
 

14
IND_ATIV
Indicador de tipo de atividade preponderante:
0 – Industrial ou equiparado a industrial
1 – Prestador de serviços
2 - Atividade de comércio
3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4 – Atividade imobiliária
9 – Outros


Ressalte-se que, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", não deve mais ser informado no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" o indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998".

Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração das contribuições (no regime cumulativo e não cumulativo) e créditos (no regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


domingo, 10 de abril de 2016

Lucro acumulado por empresa em ano anterior não interfere em lançamento de IR

A prova da existência de lucros acumulados por empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento do Imposto de Renda. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara da 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, ao negar recurso de contribuinte que pretendia afastar cobrança do tributo. No caso, a cobrança incidiu sobre os rendimentos declarados como isentos a título de lucros distribuídos à sócio de pessoa jurídica nos anos 2006 e 2007.

De acordo com o processo, iniciado na 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, a empresa da qual o autor do recurso é sócio, optante pelo lucro presumido, apresentou à fiscalização documentos contábeis e declaração retificadora informando a inexistência de lucro e saldo de lucro a distribuir nos anos de 2006 e 2007.

A Receita aplicou multa de 150% sobre o imposto lançado. O Fisco levou em conta a intenção de fraude revelada pelo contribuinte ao apresentar documentos contábeis adulterados, diferentes dos que foram lançados pela empresa, com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo.

Já o sócio, autor do recurso, argumentou que a multa seria nula porque não foram considerados os lucros acumulados pela empresa entre 2004 e 2005. No mérito, argumentou que somente haveria distribuição superior aos lucros se não houvesse saldo de lucros acumulados, o que não era o caso. Entretanto, o recurso apresentado pelo contribuinte foi negado no Carf. O colegiado entendeu que a prova da existência de lucros acumulados pela empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento.

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”, diz a decisão, em referência à Instrução Normativa 11/1996, da Receita Federal.

O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que, como não houve demonstração por escrituração regular do excesso distribuído, ficou sujeito à tributação do imposto sobre a renda. “Esta decisão se revela importante para novamente reiterarmos a importância da contabilidade regular para a distribuição de lucros e dividendos isentos, pois, do contrário, há risco da cobrança de IRPF sobre o excedente”, avalia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, postado em 8 de abril de 2016.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

IRPF 2016 - 10 dicas para sair das garras do Leão

Um erro na declaração de Imposto de Renda pode causar uma dor de cabeça que, se não for remediada rapidamente, pode se arrastar por cinco anos.

Quem cai na malha fina e fica esperando a notificação da Receita Federal corre o risco de ter de reunir uma quantidade maior de documentos para provar a inocência ao fisco.

Para passar longe dela é preciso seguir três etapas básicas. Primeira: prestar atenção às informações que insere na declaração, revisando-a antes de transmitir à Receita Federal.

Segunda: assim que enviar a declaração, gerar um código de acesso e senha para acompanhar a situação no portal e-Cac. Desta forma, saberá se os sistemas do fisco encontraram pendências e poderá corrigi-las rapidamente, enviando uma declaração retificadora – que pode ser feita mesmo após o fim do prazo de entrega.

Esse acompanhamento pode ser feito até a declaração estar completamente processada.

Uma vez que a Receita Federal encontre irregularidades em documentos, o melhor a fazer é se antecipar e buscar um posto para regularizar a situação.

“Se esperar ser chamado, a Receita já terá aberto um processo de fiscalização e não será possível mais retificar a declaração. A fiscalização é algo além da malha fina”, diz Wilson Gimenez Júnior, vice-presidente administrativo da AESCON-SP (Associação das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo).

Segundo ele, a malha fina é uma etapa anterior, ou seja, significa que há inconsistências, e que elas podem ter ocorrido por esquecimento.

O processo de fiscalização significa que o contribuinte já passou pela malha fina e não tomou providências. Então será chamada para apresentar os documentos que forem solicitados (não só os referentes àquela inconsistência).

“É mais profundo porque a apresentação de um documento pode levar à necessidade de apresentação de outro. É uma investigação, feita por auditores, do que aconteceu naquele ano”, diz Gimenez.

Para ajudar o contribuinte a evitar essa situação, ele selecionou 10 recomendações que devem ser adotadas durante e depois do preenchimento e envio da declaração do Imposto de Renda.

As sete primeiras dicas são alertas, ou seja, os erros que o contribuinte deve evitar na hora do preenchimento.

“Na declaração completa, muitos erram na hora de deduzir despesas.Tanto na simplificada quanto na completa, porém, é preciso prestar atenção nas informações referentes a rendimentos, que podem levar à malha fina”, diz Gimenez.

1- ATENÇÃO AO DEDUZIR DESPESAS MÉDICAS
 
Um erro muito comum é pedir dedução de despesas médicas que não são relativas ao contribuinte e nem aos dependentes que constam na declaração.

Pode soar estranho, mas Gimenez diz que a situação é comum: o contribuinte faz a declaração própria, e em separado a de cônjuge e filhos, para não juntar todos os rendimentos em um único documento.

Depois, insere na declaração dele as despesas com saúde que teve com essas pessoas.

Ele separa a informação dos rendimentos ao preencher várias declarações, mas não separa na hora de pedir a dedução. Na verdade, o gasto de cada um tem de estar em cada declaração separada. Quem não observa isso, entra na malha fina.

“Não é porque você é o responsável pelo pagamento do plano de saúde da família que pode deduzir as despesas de todos na declaração”, diz. É preciso avaliar a situação dos dependentes. Se fizeram declarações separadas, essas despesas deverão constar no documento deles. “Hoje isso melhorou bastante e o informe do plano ou seguro saúde vem com os valores segregados”, diz.

2- INFORME O RENDIMENTO DOS DEPENDENTES
 
Outra atitude que pode levar o declarante para as garras do Leão é o fato de colocar um filho ou outro parente como dependente apenas para deduzir despesas, sem informar o rendimento deles.

“Para usufruir da dedução é preciso informar o rendimento dos dependentes. A omissão leva à malha fina”, diz.

3- REVISE TODOS OS RENDIMENTOS ANTES DE ENVIAR
 
É normal o contribuinte esquecer de colocar algum rendimento esporádico, que teve ao longo do ano-calendário. Isso ocorre com quem tem mais de uma atividade profissional, é empregado mas tem empresa aberta ou, ainda, recebe rendimentos de imóvel alugado.

Por isso, é importante revisar: se esquecer de alguma fonte pagadora, vai cair na malha fina.

4- RECEBE APOSENTADORIA OU PENSÃO? SAIBA USAR CORRETAMENTE O LIMITE DE ISENÇÃO
 
Os aposentados com 65 anos ou mais têm direito à isenção de Imposto de Renda em parte de seus rendimentos. Assim, quem recebeu até R$ 24.403,11 pode declarar esse valor como “rendimentos isentos”.

Quem ganhou R$ 50 mil, pode subtrair desse valor os R$ 24.403,11 e colocar a diferença como rendimento tributado. A isenção só vale para uma fonte de renda, o que pode levar o contribuinte a erro e, posteriormente, à malha fina.

No informe de rendimento da Previdência Social, esse valor vem como rendimento isento. Se um declarante recebe aposentadoria cujo valor anual seja de R$ 24.403,11 e mais uma pensão por morte de mesmo valor, só poderá declarar como rendimento isento uma das fontes de renda e não as duas.

“O outro rendimento deverá ser declarado como tributável, ou seja, vai compor o cálculo do imposto a pagar ou a restituir. O contribuinte não pode usufruir do benefício de isenção por duas vezes”, afirma.

5- TENHA TODOS OS COMPROVANTES DO QUE PRETENDE DEDUZIR
 
Quem declara no modelo completo e deduz muitas despesas deve ter sempre os comprovantes desses gastos, para o caso de ter de apresentá-los à Receita.

É outro motivo que leva muitos declarantes à malha fina. Segundo Gimenez, a divergência pode ocorrer inclusive por causa de erros na declaração de um prestador de serviço ou plano de saúde, por exemplo.

Se o médico declara um valor diferente do que foi efetivamente pago, é preciso que o declarante tenha o próprio comprovante para provar a despesa à Receita Federal.

6- LEMBRE DO IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL
Vendeu um imóvel e esqueceu de calcular (e de pagar) o imposto sobre ganho de capital?
Saiba que não está sozinho, já que este é outro erro comum. Gimenez diz que o contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente à venda do imóvel para pagar o imposto de renda sobre ganho de capital.

Muitos só lembram disso na hora de preencher a declaração, em abril. Se esse é o caso, ele recomenda calcular o imposto vencido e efetuar o pagamento antes de fazer a declaração, para não cair na malha fina, já que a Receita cruzará o dado de quem vendeu com o de quem comprou o mesmo imóvel.

“É preciso fazer o cálculo dos atrasados, gerar um demonstrativo de ganho de capital e pagar uma Darf com multa e juros. Ao efetuar o pagamento, importe todos os dados para a declaração de Imposto de Renda”, diz.

7- ESTEJA COM O CARNÊ-LEÃO EM DIA
 
Outro esquecimento que leva o contribuinte à malha fina é em relação ao pagamento do carnê-leão. “O momento de pagar o carnê-leão não é na hora de fazer declaração. É no mês seguinte ao recebimento de rendimentos”, diz Gimenez.

Então, o contribuinte que recebeu rendimentos de outras pessoas físicas acima do limite de isenção mensal tem de pagar o carnê referente àquele mês. E, na hora de declarar, deve informar o rendimento e o imposto pago.

“Se negligenciar os cálculos de pagamentos mensais e oferecer toda a tributação no momento de fazer a declaração vai cair na malha fina”.

Segundo ele, é muito fácil a Receita Federal pegar esse erro na ficha de rendimentos de pessoa física.
O contribuinte que não fez isso pode baixar o aplicativo do carnê-leão e colocar mês a mês quanto recebeu, calcular 12 Darfs e efetuar o pagamento com multa e juros. Na declaração, é preciso informar todos os rendimentos e pagamentos mensais, importando os dados do carnê-leão.

“Isso é algo que deveria ter sido feito no passado. Não pode entregar a declaração sem fazer nada disso, pois a chance é maior de ser notificado pela Receita.”

8- ENTREGOU A DECLARAÇÃO? ACOMPANHE ATÉ ESTAR PROCESSADA!
 
Após o envio da declaração, o contribuinte deve acompanhar a situação pelo site do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-Cac). Para isso, terá que gerar um código de acesso e uma senha no próprio site ou utilizar um certificado digital (opcional).

“É importante monitorar o processamento da declaração a partir do momento de entrega para ver se há algum problema. Na grande maioria dos casos, a Receita informa que há pendências e o declarante tem a oportunidade de fazer a retificação, que pode ser efetuada várias vezes e em qualquer tempo antes do início de um procedimento de fiscalização.”

O contribuinte deve monitorar a situação da declaração e checar se há alguma observação de inconsistência informada pela Receita, no e-Cac.


9- ANTECIPE-SE E RETIFIQUE 

De acordo com a situação da declaração, se estiver com pendência retifique, mesmo que a declaração seja do exercício anterior (2014).

"O importante é fazer isso antes que se inicie a fiscalização pela Receita. Mas atenção: se precisar mudar o modelo de tributação escolhido (de simplificado para completo) terá de fazer isso até o dia 29 de abril, ou seja, dentro do prazo de entrega estipulado para este ano."

Após esse prazo, afirma Gimenez, as informações de declarações anteriores podem ser corrigidas, mas o modelo de tributação não pode ser alterado. 

10- APRESENTE-SE À RECEITA ANTES DE SER CONVOCADO 

Se a declaração permanecer em análise ou processamento por um período longo, a recomendação de Gimenez é que o contribuinte faça o agendamento e leve os documentos pessoalmente a um posto de atendimento da Receita.

"É importante provar que o que declarou aconteceu. Não há prazo para ser chamado pela Receita. Ela tem cinco anos para fazer o que quiser. E quando o declarante espera a notificação, estará sujeito a uma investigação mais profunda, na qual terá de apresentar documentos que não fazerm parte da declaração em si."

Ele sugere ao contribuinte que faça isso se a declaração não tiver sido processada após o último lote de restituição.

"Às vezes não há mensagem de pendências no e-Cac. Para regularizar é necessário ir lá e logo. Quem tem uma declaração complexa, com muitos campos, como ganho de capita e renda variável, pode até consultar um profissional habilitado para fazer a declaração e não cair na malha fina."


DIRPF - RETIFICAÇÕES - Contador não faz milagre sem ajuda dos clientes




80% das declarações de IR feitas por escritórios contábeis precisam ser retificadas 


Muitos contribuintes recorrem aos escritórios de contabilidade para não correrem o risco de cair na malha fina nesse período de declaração de Imposto de Renda. Entretanto, se a documentação encaminhada aos contadores não estiverem corretas, dificilmente escaparão de represálias do fisco. 


E o que uma pesquisa da multinacional Wolters Kluwer Prosoft revelou é que a qualidade das informações enviadas pelos contribuintes aos seus contadores não é boa. Como consequência, dos 2,1 mil escritórios de contabilidade ouvidos em todo o País no levantamento, 81,1% deles precisam fazer algum tipo de retificação nas declarações dos seus clientes.


Para Danilo Lollio, especialista em IR da empresa holandesa, o dado serve de alerta: "As pessoas pagam para que a declaração seja feita, mas as empresas precisam ter os dados corretos. O contador fica dependente das informações enviadas pelo cliente", diz. 


Do ponto de vista da Receita Federal, destaca Lollio, a responsabilidade pelo documento é sempre do contribuinte, mesmo que ele tenha sido elaborado por um profissional.


Logo, a orientação é organizar e separar os documentos necessários ao longo do ano, para que não haja omissão de nenhum dado relativo ao patrimônio ou à movimentação financeira. 

"Os contribuintes geralmente só se preocupam se terão imposto a pagar ou a restituir. Só que o Fisco não olha apenas isso", diz Lollio. 

Segundo ele, também há preocupação com a variação patrimonial, ou seja, se a pessoa teve recursos suficientes para adquirir os bens e direitos que estão discriminados no IR.

FALTA DE DOCUMENTOS 

Entre os principais motivos que levam as empresas a fazer retificações após o envio do IR está a falta de documentação (52,6%), seguida por problemas em deduções de despesas médicas (36,6%), omissão de aquisições e vendas de bens (10%) e inconsistências entre gastos realizados e ganhos declarados (8,9%).

Em 2015, mais de 600 mil contribuintes caíram na malha fina devido, principalmente, à omissão de rendimentos do titular ou do dependente.

A pesquisa da Wolters Kluwer Prosoft também revela que a maioria dos escritórios contabilistas (52,7%) processa acima de 100 declarações de IR anualmente, sendo que quase um terço deles conta com apenas um funcionário para elaborar os documentos. 

"A grande maioria são pequenos escritórios, em que o próprio dono se dedica a esse tipo de serviço", destaca Lollio.

Para não ser pego de surpresa pela malha fina, o contribuinte deve checar periodicamente se a declaração foi processada sem problemas ou se há pendências. 

Para isso, é necessário acessar o centro virtual do Fisco, chamado e-CAC. Lá, é possível consultar um extrato online, que mostra eventuais erros ou omissões. 

O primeiro passo é gerar um código de acesso ou usar o certificado digital. Na própria página do e-CAC há um ícone explicativo: "saiba como gerar o código".

RETIFICADORA

Se forem detectados erros, a solução é simples: entregar a retificadora. Trata-se de uma segunda declaração, que substituirá por completo a original. As alterações podem ser feitas a qualquer momento, em até cinco anos, desde que o documento não esteja sob fiscalização.

Caso haja imposto a restituir, o Fisco passará a considerar a data da retificadora, e não mais a da original, na hora de priorizar o pagamento.

Já se a declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprove as informações, o caminho é solicitar a antecipação da análise. Para isso, é necessário esperar até janeiro de 2017, quando será possível agendar a visita a uma unidade da Receita Federal. Esse agendamento também deve ser realizado pelo e-CAC.

Fenacon