A prova da existência de lucros
acumulados por empresa em exercícios anteriores não interfere na
procedência do lançamento do Imposto de Renda. O entendimento foi
aplicado pela 3ª Câmara da 1ª Turma do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, ao negar recurso de
contribuinte que pretendia afastar cobrança do tributo. No caso, a
cobrança incidiu sobre os rendimentos declarados como isentos a título
de lucros distribuídos à sócio de pessoa jurídica nos anos 2006 e 2007.
De acordo com o processo, iniciado na 4ª
Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, a
empresa da qual o autor do recurso é sócio, optante pelo lucro
presumido, apresentou à fiscalização documentos contábeis e declaração
retificadora informando a inexistência de lucro e saldo de lucro a
distribuir nos anos de 2006 e 2007.
A Receita aplicou multa de 150% sobre o
imposto lançado. O Fisco levou em conta a intenção de fraude revelada
pelo contribuinte ao apresentar documentos contábeis adulterados,
diferentes dos que foram lançados pela empresa, com a finalidade de
ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Já o sócio, autor do recurso, argumentou
que a multa seria nula porque não foram considerados os lucros
acumulados pela empresa entre 2004 e 2005. No mérito, argumentou que
somente haveria distribuição superior aos lucros se não houvesse saldo
de lucros acumulados, o que não era o caso. Entretanto, o recurso
apresentado pelo contribuinte foi negado no Carf. O colegiado entendeu
que a prova da existência de lucros acumulados pela empresa em
exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento.
“Os rendimentos pagos ou creditados a
sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual
forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas
de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51,
parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou
reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo
51, parágrafo 4º)”, diz a decisão, em referência à Instrução Normativa
11/1996, da Receita Federal.
O tributarista Fabio Calcini, do Brasil
Salomão e Matthes Advocacia, explica que, como não houve demonstração
por escrituração regular do excesso distribuído, ficou sujeito à
tributação do imposto sobre a renda. “Esta decisão se revela importante
para novamente reiterarmos a importância da contabilidade regular para a
distribuição de lucros e dividendos isentos, pois, do contrário, há
risco da cobrança de IRPF sobre o excedente”, avalia.