I) Questionamento: Consulta
sobre o reconhecimento das receitas de doações e subvenções e a
divulgação de renúncia fiscal de que trata a ITG 2002 – Entidade sem
Finalidade de Lucros
Resposta: As
entidades sem finalidade de lucros, independente do seu porte, devem
manter contabilidade regular, observando e cumprindo os Princípios
Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no que se refere a
identificação, mensuração, reconhecimento e divulgação dos fatos
decorrentes de suas atividades.
Essas observações e cumprimentos são condições suficientes para que os tributos objeto da renúncia fiscal sejam mensurados, reconhecidos e divulgados pelas entidades sem finalidade de lucro.
É válido ressaltar ainda que, sendo a
renúncia fiscal um ato que exige contraprestação da entidade para a
comunidade ou sociedade em que se encontre inserida, o cidadão (usuário
da informação contábil) tem o direito de saber, em assim querendo, o
quanto dos recursos públicos, que deveriam ter sido arrecadados pelo
Estado, foram mantidos com a entidade sem finalidade de lucros, para
cumprimento de seu objeto ou missão.
Assim, a divulgação nas Demonstrações
Contábeis, e a evidenciação em notas explicativas, da renúncia fiscal
obtida pela entidade sem finalidade de lucro, são parte de ato cívico de
prestação de contas exigido pela ITG 2002 editada pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
Em relação ao reconhecimento de doações e subvenções, este deve ser realizado de acordo com o previsto na NBC TG 07,
que possibilita o confronto entre as receitas e as respectivas
despesas, e melhor representa e evidencia esses fatos contábeis,
permitindo a comparabilidade entre entidades, bem como a adequada
prestação de contas das entidades sem finalidade de lucros aos seus
fomentadores e à sociedade em geral.
Maiores informações, acessar o Parecer Câmara Técnica nº 06/2013 – ITG 2002 .
II) Questionamento: As entidade sem finalidade de lucros estão obrigadas ao registro dos livros contábeis obrigatórios em órgão competente?
Resposta: A ITG 2000
(R1) – Escrituração Contábil regulamenta a escrituração contábil e a
elaboração dos livros contábeis obrigatórios, entre eles o livro Diário.
Quanto ao registro dos livros contábeis
obrigatórios em órgão competente, não é atribuição do Conselho Federal
de Contabilidade disciplinar sobre as formalidade desse registro. A ITG
2002 (R1) faz referência de que os livros contábeis obrigatórios devem
ser registrados, quando exigível por legislação específica.
A previsão e forma de registro dos
livros contábeis das entidades sem finalidade de lucros se encontra
embasada no artigo 258, § 4.º RIR/99 – Decreto n.º 3.000 e na IN
1.420/2013, art. 1º, § 2º.
Se persistirem dúvidas quanto à
interpretação da legislação, a entidade deve se dirigir ao órgão que a
fiscaliza para dirimir sua dúvida.
Fonte: Portal CFC