Foi publicada no Portal Sped, no
site da Receita Federal do Brasil, a Nota técnica nº 006, de 31 de março
de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades
corretoras de seguros, na escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e
da Cofins, referentes a competência março de 2016.
Destacamos os seguintes pontos:
- Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da
Lei nº 10.522/2002, a RFB deverá observar o entendimento do STJ de que
“sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto no
§1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do
CPC/1973, bem como, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.628/2016, dispondo que o regime cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº
1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22,
da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de
seguros.
Assim, as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam
ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº
9.718/1998; estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições
para o PIS/Pasep e a Cofins na mesma sistemática
das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime não cumulativo ou
cumulativo, em conformidade com o regime de apuração do Imposto de Renda (com
base no lucro real ou presumido, conforme o caso), em cada período de
apuração.
Devem as sociedades corretoras de seguros observar as
seguintes disposições quanto à apuração e escrituração das contribuições para
o PIS/Pasep e a Cofins, na EFD-Contribuições:
1. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto
de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração das
contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no
regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº
10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime
cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins)
na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto
na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente.
2. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto
de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração das contribuições para
o PIS/Pasep e a Cofins, no regime não cumulativo,
disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para
tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime não
cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins)
na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na
apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.
3. No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades
corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante
o registro de suas operações no Bloco I - Operações das Instituições
Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, mas, sim mediante a escrituração
de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao
regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem as
pessoas jurídicas em geral.
4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições
habilita os blocos da escrituração em conformidade com os dados de cadastro
informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao
cadastro da escrituração digital, no Registro "0000 - Abertura do
Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", informando no Campo
"14 - Indicador de Atividade Preponderante" (abaixo transcrito) o
indicador "1 - Prestador de serviços" e o programa habilitará os
blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações
geradoras de crédito, conforme o caso - Bloco A (serviços), Bloco C (compra e
venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e
comunicações) e Bloco F (outras operações).
14
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IND_ATIV
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Indicador de tipo de atividade preponderante:
0 – Industrial ou equiparado a industrial
1 – Prestador de serviços
2 - Atividade de comércio
3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4 – Atividade imobiliária
9 – Outros
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Ressalte-se que, no Registro "0000 - Abertura do
Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", não deve mais ser
informado no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" o
indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 9.718/1998".
Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração
das contribuições (no regime cumulativo e não cumulativo) e créditos (no
regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se
refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da
EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped,
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.