terça-feira, 12 de abril de 2016

PIS/Cofins e EFD-Contribuições – Sociedades Corretoras de Seguros - Nota técnica – Competência março/2016

Foi publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, a Nota técnica nº 006, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades corretoras de seguros, na escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a competência março de 2016.

Destacamos os seguintes pontos:

- Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a RFB deverá observar o entendimento do STJ de que “sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, bem como, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº 1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de seguros.

Assim, as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998; estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao regime não cumulativo ou cumulativo, em conformidade com o regime de apuração do Imposto de Renda (com base no lucro real ou presumido, conforme o caso), em cada período de apuração.

Devem as sociedades corretoras de seguros observar as seguintes disposições quanto à apuração e escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, na EFD-Contribuições:

1. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente.

2. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime não cumulativo, disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.

3. No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações no Bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, mas, sim mediante a escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.

4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições habilita os blocos da escrituração em conformidade com os dados de cadastro informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", informando no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" (abaixo transcrito) o indicador "1 - Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso - Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e Bloco F (outras operações).
 

14
IND_ATIV
Indicador de tipo de atividade preponderante:
0 – Industrial ou equiparado a industrial
1 – Prestador de serviços
2 - Atividade de comércio
3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998
4 – Atividade imobiliária
9 – Outros


Ressalte-se que, no Registro "0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", não deve mais ser informado no Campo "14 - Indicador de Atividade Preponderante" o indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998".

Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração das contribuições (no regime cumulativo e não cumulativo) e créditos (no regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.