A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015.
Esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de junho do ano
posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
Na prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas,
inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro
arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em
Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua
própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e
o CNPJ/Código de cada SCP.
Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB
nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.252/2012.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as
empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à
utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
A ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das
partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e
do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).
Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no
caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de
informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus
blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais
constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao
Ato Declaratório Cofis nº 10, de março de 2016, e disponível para
download no site do Sped aqui.
De acordo com a Receita Federal, a
ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de
eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis
ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que
ocorriam com o preenchimento da DIPJ.