terça-feira, 21 de agosto de 2018

ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - LUCRO PRESUMIDO



6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

 

IRPJ
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

    
Observação
NOTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 16 de Abril de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

- EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ALUGUEL. IPTU. ÁGUA. MULTA. JUROS. CONDOMÍNIO. COMISSÃO DE IMOBILIÁRIA. Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1o, III, c, da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro. 
 
Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código DARF IRPJ
32%
15%
2089


Adicional IRPJ
 
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º). 
 
Fundamentação Legal IRPJ: Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
CSLL
Presunção CSLL Alíquota CSLL Código DARF CSLL
32%
9%
2372
Fundamentação Legal Csll: Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Pis Cofins
 
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
 
Alíquota PIS Código DARF PIS Alíquota COFINS Código DARF COFINS
0.65%
8109
3%
2172
Fundamentação Legal Pis Cofins: Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.
CNAE Subclasse Seção



quinta-feira, 16 de agosto de 2018

FRETE DESTACADO NA NOTA DEEMPRESA DO SIMPLES NACIONAL


Determina o artigo Art. 16 da Resolução 140/2018: “A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º).”

Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º, a receita bruta (RB) é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta é compreende a totalidade da receita auferida, não havendo previsão para segregação das receitas correspondentes a valores repassados a terceiros, assim, a tributação deve incidir sobre o montante recebido, observadas as hipóteses de exclusão previstas na legislação, conforme acima.


“Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 64, de 24 de junho de 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, § 1º.”

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS - ESTOQUE OU IMOBILIZADO


Na constituição da pessoa jurídica ou posteriormente, o capital pode ser formado ou aumentado mediante a entrega de bens de qualquer espécie, desde que seja possível a sua avaliação em moeda corrente do país.

Como regra geral, o bem utilizado na integralização será alocado em conta de imobilizado, e neste caso, a sua comercialização só poderá ocorrer como venda de bens do imobilizado, sendo apurando, desta forma, o ganho de capital.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 3/80,  o contribuinte não tem faculdade de classificar as contas ou reclassificá-las, segundo critérios subjetivos de sua conveniência, devendo observar rigorosamente os critérios da Lei nº 6.404/1976. Assim, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica devem permanecer classificados em conta do ativo permanente até o momento de sua alienação, baixa ou liquidação, vedada sua transferência para o ativo circulante, sob a alegação de que se pretende aliená-los.

Por meio do Acórdão nº 05-1315, de 13/06/2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas, decidiu que “A baixa do ativo permanente, sob alegação de transferência para o ativo circulante desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade dessa transferência, é indevida...”.

Por outro lado, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 139, de 29/08/2006, esclareceu que “A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 08 de Marco de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Ganho de Capital. Bens do Ativo. Classificação contábil. A apuração do ganho ou perda de capital é cabível nos casos de aferição dos resultados obtidos na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens passíveis de classificação contábil fora do ativo circulante ou do realizável a longo prazo. Os critérios a serem observados para a correta classificação contábil são aqueles oriundos da legislação comercial e societária e dos princípios e normas contábeis.

Assim, entendemos que a reclassificação (ou a classificação) contábil seja possível, porém, sugerimos ao Consulente analisar criteriosamente a situação e por segurança, preventivamente, verificar posicionamento da Receita Federal em relação ao caso específico da empresa, evitando assim uma interpretação equivocada do Fisco fundamentada na tentativa de uso de um planejamento tributário que visa fugir do pagamento do ganho de capital.

Ressaltamos que para fins tributários consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda (Instrução Normativa nº 1.700/2017 art. 39, 200 e 215),  mas no caso de registro em estoque deverá ser tributada pelo percentual de presunção de 8% para fins de cálculo do IRPJ e de 12% para cálculo da CSL, em conformidade com o artigo 15 da Lei 9.249/95.


BACK TO BACK - PIS E COFINS


Operações back to back, é quando a compra e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional.  Muitos entendem que não se trata de exportação, “O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”

Assim, como a receita obtida com a venda do produto no exterior não é receita de exportação sofre a incidência destas contribuições, sendo a base de cálculo, o valor da fatura..


Em conformidade com os artigos 43 e 45 do Decreto 4.524/2002, as receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS).


"Solução de Consulta nº 306 – Cosit, Data 14 de junho de 2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. “



“Solução de Consulta 8059, Disit/SRRF08, 02/10/2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002”