Operações back to back, é quando a compra e a entrega da
mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território nacional. Muitos entendem que não se trata de exportação,
“O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de
compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso país.”
Assim, como a receita obtida com a venda do produto no
exterior não é receita de exportação sofre a incidência destas contribuições,
sendo a base de cálculo, o valor da fatura..
Em conformidade com os artigos 43 e 45 do Decreto
4.524/2002, as receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a
incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
do Programa de Integração Nacional (PIS).
"Solução de Consulta nº 306 –
Cosit, Data 14 de junho de 2017
Assunto: Contribuição para o
PIS/Pasep
Ementa: A receita decorrente de
operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros,
realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria
transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de
exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde
ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica
domiciliada no exterior).
Dispositivos Legais: arts. 1º e
5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa
RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16
de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. “
“Solução de Consulta 8059, Disit/SRRF08, 02/10/2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a
venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida
no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro,
não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida
pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art.
5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial
emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, de 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002”