quinta-feira, 16 de agosto de 2018

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS - ESTOQUE OU IMOBILIZADO


Na constituição da pessoa jurídica ou posteriormente, o capital pode ser formado ou aumentado mediante a entrega de bens de qualquer espécie, desde que seja possível a sua avaliação em moeda corrente do país.

Como regra geral, o bem utilizado na integralização será alocado em conta de imobilizado, e neste caso, a sua comercialização só poderá ocorrer como venda de bens do imobilizado, sendo apurando, desta forma, o ganho de capital.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 3/80,  o contribuinte não tem faculdade de classificar as contas ou reclassificá-las, segundo critérios subjetivos de sua conveniência, devendo observar rigorosamente os critérios da Lei nº 6.404/1976. Assim, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica devem permanecer classificados em conta do ativo permanente até o momento de sua alienação, baixa ou liquidação, vedada sua transferência para o ativo circulante, sob a alegação de que se pretende aliená-los.

Por meio do Acórdão nº 05-1315, de 13/06/2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas, decidiu que “A baixa do ativo permanente, sob alegação de transferência para o ativo circulante desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade dessa transferência, é indevida...”.

Por outro lado, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 139, de 29/08/2006, esclareceu que “A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 08 de Marco de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Ganho de Capital. Bens do Ativo. Classificação contábil. A apuração do ganho ou perda de capital é cabível nos casos de aferição dos resultados obtidos na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens passíveis de classificação contábil fora do ativo circulante ou do realizável a longo prazo. Os critérios a serem observados para a correta classificação contábil são aqueles oriundos da legislação comercial e societária e dos princípios e normas contábeis.

Assim, entendemos que a reclassificação (ou a classificação) contábil seja possível, porém, sugerimos ao Consulente analisar criteriosamente a situação e por segurança, preventivamente, verificar posicionamento da Receita Federal em relação ao caso específico da empresa, evitando assim uma interpretação equivocada do Fisco fundamentada na tentativa de uso de um planejamento tributário que visa fugir do pagamento do ganho de capital.

Ressaltamos que para fins tributários consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda (Instrução Normativa nº 1.700/2017 art. 39, 200 e 215),  mas no caso de registro em estoque deverá ser tributada pelo percentual de presunção de 8% para fins de cálculo do IRPJ e de 12% para cálculo da CSL, em conformidade com o artigo 15 da Lei 9.249/95.