quinta-feira, 16 de agosto de 2018

FRETE DESTACADO NA NOTA DEEMPRESA DO SIMPLES NACIONAL


Determina o artigo Art. 16 da Resolução 140/2018: “A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º).”

Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º, a receita bruta (RB) é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta é compreende a totalidade da receita auferida, não havendo previsão para segregação das receitas correspondentes a valores repassados a terceiros, assim, a tributação deve incidir sobre o montante recebido, observadas as hipóteses de exclusão previstas na legislação, conforme acima.


“Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 64, de 24 de junho de 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, artigo 3º, § 1º.”