Determina o
artigo Art. 16 da Resolução 140/2018:
“A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida
(Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita
pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §
3º).”
Nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º, a receita
bruta (RB) é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta é
compreende a totalidade da receita auferida, não havendo previsão para
segregação das receitas correspondentes a valores repassados a terceiros,
assim, a tributação deve incidir sobre o montante recebido, observadas as
hipóteses de exclusão previstas na legislação, conforme acima.
“Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 64, de 24 de junho
de 2013
ASSUNTO: Simples
Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de
conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos
por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas
fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da
mercadoria vendida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
14.12.2006, artigo 3º, § 1º.”