terça-feira, 22 de março de 2016

Pis e Cofins – Corretora de seguros não está sujeita à alíquota de 4%


A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A redação está expressa na Instrução Normativa nº 1.628/2016 do DOU de 21/03/2016, e assim, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da COFINS a alíquota de 4%.

As pessoas jurídicas relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e devem calcular sobre a receita 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1628, de 17 de março de 2016)

A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 4% sobre a receita a título de COFINS. Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS.

Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vai continuar tributando 0,65% de PIS, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.

Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.

Fundamentação legal: citada no texto

segunda-feira, 21 de março de 2016

DIRPF/2016 - Quem está na obrigatoriedade de entrega

Prazo de entrega começa no dia 1º de março e vai até 29 de abril.

Acesse ao Perguntas e Respostas 

Entre as novidades para 2016 está a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).
 
Por outro lado, os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global). 
 A principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015 era preciso verificar as pendências, fazer a gravação e transmiti-la. Para 2016 será criado um botão "entrega da declaração", que executará as três funções ao mesmo tempo.

E em termos gerais as regras para 2016, são:

 

 
Rendimentos tributáveis: As pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 em 2015 (ano-base para a declaração do IR deste ano).

Rendimentos isentos: Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

Alienação de bens: Quem obteve, em qualquer mês de 2015, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Propriedades de bens: Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR neste ano. Este é o mesmo valor que constava no IR 2015 (relativo ao ano-base 2014).

Novos residentes: Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e que nesta condição se encontrassem em 31 de dezembro de 2015.

Venda de imóveis: Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Atividade rural: Quem teve, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 oriunda de atividade rural. No IR de 2015, relativo ao ano-base 2014, este valor era de R$ 134.082,75.

Compensação de prejuízos: Quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015, informou a Receita Federal.

 Fundamentação legal: IN RFB 1.613, de 01/02/2016

domingo, 20 de março de 2016

Restituição de Pagamento Indevido ou a Maior


Orientações Gerais

Por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 01/10/2015 14h57, última modificação 24/02/2016 14h56  

Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou


III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.


A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. A RFB também promoverá a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.


A restituição poderá ser efetuada:


I - pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PERDCOMP; ou


II - no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.


Na impossibilidade de utilização do Programa PERDCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.


Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PERDCOMP, os documentos deverão ser apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.


Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:


I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.


II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido (considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar), nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88 ; ou


III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Pagamento Indevido ou a Maior do eSocial (DAE)

O recolhimento unificado dos tributos e do FGTS pelos empregadores domésticos é efetuado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que consolida em um único documento as seguintes responsabilidades:
  • Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
  • 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
  • 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
  • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
  • 8% de FGTS - Empregador;
  • 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
À exceção dos valores relativos ao FGTS, os demais valores recolhidos no Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) referem-se a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB). Desta forma, os pedidos de restituição decorrentes de pagamentos efetuados de forma indevida ou em valor maior do que o devido destes tributos são regidos pela IN RFB 1.300/2012.

O Comitê Gestor do eSocial criará funcionalidade para o pedido de restituição diretamente no Portal do eSocial. No entanto, enquanto o pedido eletrônico não é disponibilizado, o empregador doméstico poderá requerer a restituição por meio do formulário Pedido de Restituição, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios do direito creditório.

No preenchimento do formulário, deverá ser assinalada a opção “Pagamento Indevido ou a Maior (fl. 2)”. Para cada pagamento com valor a restituir, deverá ser preenchido um formulário “Pagamento Indevido ou a Maior” (fl. 2), onde serão apresentados os dados relativos ao DAE pago e ao valor total do pagamento indevido ou a maior. No quadro 3,"Outras Informações”, o contribuinte detalhará os valores do pagamento indevido ou a maior de cada um dos tributos recolhidos no DAE.

FiguraSeta Atenção!
O contribuinte poderá apresentar um único Pedido de Restituição, ainda que este pedido refira-se a diversos pagamentos.

A restituição da parcela do FGTS paga indevidamente ou a maior no DAE deverá ser requerida junto à Caixa Econômica Federal, conforme suas orientações.


Pagamento Indevido ou a Maior de Contribuições Previdenciárias


A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo será realizada por meio do Programa PERDCOMP ou, na impossibilidade de utilização do programa, do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Contudo, a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da respectiva declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição e das instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.

Pagamento Indevido ou a Maior do Simples Nacional


O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18 da IN RFB 1.300/2012.

Situações Especiais


Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição. A vedação aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


FiguraSeta Atenção!


1) Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. Entretanto, havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

2) A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Fonte: RFB

segunda-feira, 14 de março de 2016

Pequenos negócios entram na mira da Receita Federal


Depois de ver as autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como prioridade para este ano a fiscalização sobre o Simples Nacional.

A instituição está fazendo um controle mais rigoroso das declarações de faturamento apresentadas anualmente e comparando com resultados das notas fiscais emitidas para evitar fraudes.

No ano passado, o Fisco identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos deixaram de ser declarados.

A Receita apurou também divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.

Segundo o Fisco, essas empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da contribuição previdenciária – que pelo regime simplificado é de, no máximo, 7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.

De fevereiro a abril, os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão por nova análise do Fisco.

Fonte: Fenacon

DECRETO Nº 8.683 E A AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS

Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016 - Grande avanço para o Sped.

O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

Projeto prevê crédito no Imposto de Renda para consumidor que pedir nota fiscal.


Crédito beneficiará quem adquirir mercadoria ou serviço sujeito a PIS/Pasep ou Cofins. Proposta não inclui setores bancário, de combustíveis e energia elétrica.

Medida vai incrementar a arrecadação tributária da União.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 737/15, que prevê a liberação de crédito no Imposto de Renda para o consumidor que exigir nota fiscal. Esse crédito corresponderá a até 30% do PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

Os créditos poderão ser utilizados como abatimento do valor do Imposto de Renda ou depositados em conta corrente ou poupança indicadas pelo consumidor.

Setores excluídos

Segundo o projeto, os créditos não serão concedidos, por exemplo, nas operações de fornecimento de energia elétrica e de combustíveis e na prestação de serviços bancários e de comunicação.


A proposta também determina que ato posterior do Poder Executivo estabelecerá regras como o cronograma de implementação do programa e prazos para disponibilização dos créditos.

Fonte: www2.camara.leg.br/

ALTERAÇÕES NAS NORMAS DA DCTF - IN RFB 1626/2016


Através da Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016, do DOU de hoje, 10/03/2016, foram alterados os arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 e as referidas alterações relacionam-se com as SCP e as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a seguir:

a) As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF (a redação anterior determinava que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial deviam ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF);

b) As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão informar, na DCTF, os valores relativos à referida contribuição, exceto em relação aos valores apurados no Simples Nacional.

Fundamentação legal: no texto

IRRF - TABELA PROGRESSIVA VIGENTE


Até que seja divulgada a nova Tabela Progressiva, o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas desde de 01/04/2015 deve ser efetuado com base na tabela progressiva mensal a seguir reproduzida.



Fundamentação legal: Lei nº 13.149/2015, art. 1º; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX; e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo II.

Pequenos negócios entram na mira da Receita Federal


Depois de ver as autuações caírem em 16,6% em 2015, a Receita Federal decidiu colocar como prioridade para este ano a fiscalização sobre o Simples Nacional.

A instituição está fazendo um controle mais rigoroso das declarações de faturamento apresentadas anualmente e comparando com resultados das notas fiscais emitidas para evitar fraudes.

No ano passado, o Fisco identificou quase 19 mil declarações do Simples com inconsistências. A diferença entre a receita bruta declarada e o total das notas fiscais emitidas pelas empresas atingiu R$ 10 bilhões. Considerando uma alíquota média de 4% de imposto cobrado no Simples, significa que, pelo menos, R$ 400 milhões de tributos deixaram de ser declarados.

A Receita apurou também divergências com relação ao pagamento da Previdência Social. Em 2015, a fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas que o cadastro não foi confirmado como optante regular.

Segundo o Fisco, essas empresas podem estar se beneficiando irregularmente da desoneração da contribuição previdenciária – que pelo regime simplificado é de, no máximo, 7,83%, enquanto para quem não está, 20%. O montante que deixou de ser arrecadado com essa manobra é de aproximadamente R$ 450 milhões.

De fevereiro a abril, os contribuintes que estão com divergências estão sendo informados através do Portal do Simples Nacional, assim que a empresa acessa o sistema. Os empresários deverão pagar ou parcelar os valores devidos ou, caso entendam que os valores declarados estão corretos, não precisam fazer nada, pois passarão por nova análise do Fisco.

Fonte: Fenacon