Orientações Gerais
Por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 01/10/2015 14h57, última modificação 24/02/2016 14h56
Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas
nos itens I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros
moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias
principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e
GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito
creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade
responsável pela administração da receita. A RFB também promoverá a
restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos,
exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
A restituição poderá ser efetuada:
I - pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PERDCOMP; ou
II - no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Na impossibilidade de utilização do Programa PERDCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Para os pedidos de restituição formulado por representante do
sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração
conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou
curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o
autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PERDCOMP, os documentos deverão ser apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do
contribuinte falecido (considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar), nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88 ; ou
III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou
arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item II, mediante alvará
judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública
expedida no processo extrajudicial de inventário.
Atenção!
Pagamento Indevido ou a Maior do eSocial (DAE)
O recolhimento unificado dos tributos
e do FGTS pelos empregadores domésticos é efetuado por meio do
Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que consolida em um único
documento as seguintes responsabilidades:
-
Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
-
8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
-
8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
-
0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
-
8% de FGTS - Empregador;
-
3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
À exceção dos valores relativos
ao FGTS, os demais valores recolhidos no Documento de Arrecadação do
e-Social (DAE) referem-se a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal (RFB). Desta forma, os pedidos de restituição
decorrentes de pagamentos efetuados de forma indevida ou em valor maior
do que o devido destes tributos são regidos pela IN RFB 1.300/2012.
O Comitê Gestor do eSocial criará
funcionalidade para o pedido de restituição diretamente no Portal do
eSocial. No entanto, enquanto o pedido eletrônico não é disponibilizado,
o empregador doméstico poderá requerer a restituição por meio do
formulário Pedido de Restituição, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios do direito creditório.
No preenchimento do formulário,
deverá ser assinalada a opção “Pagamento Indevido ou a Maior (fl. 2)”.
Para cada pagamento com valor a restituir, deverá ser preenchido um formulário “Pagamento Indevido ou a Maior” (fl. 2), onde serão apresentados os dados relativos ao DAE pago e ao valor total do pagamento indevido ou a maior. No quadro 3,"Outras Informações”, o contribuinte detalhará os valores do pagamento indevido ou a maior de cada um dos tributos recolhidos no DAE.

O contribuinte poderá apresentar um único Pedido de Restituição, ainda que este pedido refira-se a diversos pagamentos.
A restituição da parcela do FGTS paga
indevidamente ou a maior no DAE deverá ser requerida junto à Caixa
Econômica Federal, conforme suas orientações.
Pagamento Indevido ou a Maior de Contribuições Previdenciárias
A restituição de valores pagos indevidamente a título de
contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e pelo segurado facultativo será realizada por meio
do Programa PERDCOMP ou, na impossibilidade de utilização do programa, do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Contudo, a restituição
das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica
condicionada à retificação da respectiva declaração, exceto quando o
requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias dos
trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de
contribuição e das instituídas a título de substituição, poderão
requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados
indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a
restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso
comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.
Pagamento Indevido ou a Maior do Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB,
abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento,
inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvadas as retenções
das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18 da IN RFB 1.300/2012.
Situações Especiais
Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do
imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de
Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia
(Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Funres) - não poderão ser objeto de restituição. A vedação aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Atenção!

1) Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão
ser formalizados pelo estabelecimento matriz. No caso de sucessão
empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa
sucessora. Entretanto, havendo encerramento das atividades, terão
legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito
ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
2) A restituição de quantia recolhida a título
de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada
somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Fonte: RFB