domingo, 20 de março de 2016

Restituição de Pagamento Indevido ou a Maior


Orientações Gerais

Por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 01/10/2015 14h57, última modificação 24/02/2016 14h56  

Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou


III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos itens I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.


A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. A RFB também promoverá a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.


A restituição poderá ser efetuada:


I - pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a quantia por este, mediante o Programa PERDCOMP; ou


II - no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.


Na impossibilidade de utilização do Programa PERDCOMP, o requerimento será formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.


Para os pedidos de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo por meio do Programa PERDCOMP, os documentos deverão ser apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.


Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:


I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.


II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido (considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar), nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88 ; ou


III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no item II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Pagamento Indevido ou a Maior do eSocial (DAE)

O recolhimento unificado dos tributos e do FGTS pelos empregadores domésticos é efetuado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que consolida em um único documento as seguintes responsabilidades:
  • Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
  • 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
  • 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
  • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
  • 8% de FGTS - Empregador;
  • 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
À exceção dos valores relativos ao FGTS, os demais valores recolhidos no Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) referem-se a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB). Desta forma, os pedidos de restituição decorrentes de pagamentos efetuados de forma indevida ou em valor maior do que o devido destes tributos são regidos pela IN RFB 1.300/2012.

O Comitê Gestor do eSocial criará funcionalidade para o pedido de restituição diretamente no Portal do eSocial. No entanto, enquanto o pedido eletrônico não é disponibilizado, o empregador doméstico poderá requerer a restituição por meio do formulário Pedido de Restituição, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobatórios do direito creditório.

No preenchimento do formulário, deverá ser assinalada a opção “Pagamento Indevido ou a Maior (fl. 2)”. Para cada pagamento com valor a restituir, deverá ser preenchido um formulário “Pagamento Indevido ou a Maior” (fl. 2), onde serão apresentados os dados relativos ao DAE pago e ao valor total do pagamento indevido ou a maior. No quadro 3,"Outras Informações”, o contribuinte detalhará os valores do pagamento indevido ou a maior de cada um dos tributos recolhidos no DAE.

FiguraSeta Atenção!
O contribuinte poderá apresentar um único Pedido de Restituição, ainda que este pedido refira-se a diversos pagamentos.

A restituição da parcela do FGTS paga indevidamente ou a maior no DAE deverá ser requerida junto à Caixa Econômica Federal, conforme suas orientações.


Pagamento Indevido ou a Maior de Contribuições Previdenciárias


A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo será realizada por meio do Programa PERDCOMP ou, na impossibilidade de utilização do programa, do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Contudo, a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da respectiva declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição e das instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial; e
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.

Pagamento Indevido ou a Maior do Simples Nacional


O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, inclusive o decorrente de retenção indevida, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18 da IN RFB 1.300/2012.

Situações Especiais


Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição. A vedação aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


FiguraSeta Atenção!


1) Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. Entretanto, havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

2) A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Fonte: RFB