terça-feira, 22 de março de 2016

Pis e Cofins – Corretora de seguros não está sujeita à alíquota de 4%


A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A redação está expressa na Instrução Normativa nº 1.628/2016 do DOU de 21/03/2016, e assim, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da COFINS a alíquota de 4%.

As pessoas jurídicas relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e devem calcular sobre a receita 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1628, de 17 de março de 2016)

A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 4% sobre a receita a título de COFINS. Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS.

Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vai continuar tributando 0,65% de PIS, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.

Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.

Fundamentação legal: citada no texto