A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do
artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A redação está expressa na Instrução Normativa nº 1.628/2016 do DOU de 21/03/2016,
e assim, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da
COFINS a alíquota de 4%.
As pessoas jurídicas relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº
1.285/2012 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e
devem calcular sobre a receita 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº
1.285/2012:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao
regime de apuração cumulativa:
I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art.
1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e
fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de
fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão,
opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º
de janeiro de 2012.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades
corretoras de seguros. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1628, de 17 de março de
2016)
A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras
de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a
cobrança de 4% sobre a receita a título de COFINS. Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS
e 4% de COFINS.
Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de
Renda com base no Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo
sistema cumulativo vai continuar tributando 0,65% de PIS, mas passará a
calcular 3,0% a título de COFINS.
Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de
seguros serão calculados de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.
Fundamentação legal: citada no texto